DOEAM 04/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de outubro de 2021
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LEI N.º 5.640, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS DA
AMAZÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS
DA AMAZÔNIA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
sob o n. 18.026.845/0001-11, desde 8 de abril de 2013, com sede na Rua
São Estevão, n. 120, Bairro Zumbi dos Palmares - CEP 69084-460, Cidade
de Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#61344#4#62861/>
Protocolo 61344
<#E.G.B#61408#4#62925>
LEI N.º 5.641, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização
e diagnóstico precoce da leucemia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Insere, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Amazonas, o mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia,
sob a denominação Fevereiro Laranja, a ser realizado anualmente no mês
de fevereiro.
Art. 2.º A instituição do Fevereiro Laranja tem, dentre outros, os
seguintes objetivos:
I - elaborar ações educativas de conscientização sobre a leucemia;
II - alertar a população sobre o diagnóstico precoce e tratamento;
III - divulgar a importância de se tornar doador de medula óssea.
Art. 3.º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta
Lei, o Fevereiro Laranja terá como símbolo um pequeno lago de cor laranja,
sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da
parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor
laranja, também a título de simbologia.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#61408#4#62925/>
Protocolo 61408
<#E.G.B#61411#4#62928>
LEI N.º 5.642, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Amazonas, as festividades alusivas do Município de Presidente
Figueiredo, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Amazonas, as festividades alusivas do Município de Presidente Figueiredo,
na forma que especifica:
I - FESTA DO CUPUAÇU: evento que se realiza no final de maio, com
duração de 3 (três) dias;
II - FEIRA AGROPECUÁRIA: evento que se realiza no mês de maio,
nos dias 28, 29 e 30;
III - CARNACHOEIRA: evento que se realiza no mês de fevereiro, nos
dias 24, 25, 26, 27 e 28;
IV - FESTA DO TUCUNARÉ: evento que se realiza no mês de outubro,
no dia 8;
V- PAIXÃO DE CRISTO: evento que se realiza no mês de abril, no dia
15;
VI - AUTO DE NATAL: evento que se realiza no mês de dezembro, no
dia 11;
VII - FESTIVAL FOLCLÓRICO: evento que se realiza no mês de
agosto, nos dias 24, 25, 26;
VIII - FESTA DO EVANGÉLICO: evento que se realiza no mês de
setembro, nos dias 3, 4 e 5.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#61411#4#62928/>
Protocolo 61411
<#E.G.B#61451#4#62968>
DECRETO Nº 44.628, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 12/2021-GPIN/DCI/SEDEC,
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela
Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011/2021-
SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 003/2019 - DCI/
SECODAM/SEPLANCTI, que caracteriza o conceito técnico de industrializa-
ção por beneficiamento e enquadra esta atividade para efeito do que dispõe
a legislação estadual de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 176/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM,
e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002753/2021-47,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PIARARA LTDA., estabelecida na Rua Dona Otília, nº 1610, Tarumã -
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.094.287/0003-44 e no CCA
sob o nº 06.201.375-0, para fabricação do produto Feijão Industrializado,
NCM/SH: 0713.34.90, 0713.31.90, 0713.39.90, 0713.32.90, 0713.33.29,
0713.35.90, 0713.33.19, 0713.33.99, enquadrado como bem de consumo
industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco
por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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