DOEAM 04/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 04 de outubro de 2021 3
<#E.G.B#61340#3#62857>
LEI N.º 5.636, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
REDEFINE o alcance e o prazo de adesão do programa de regu-
larização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e
anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições
ao FTI, FMPES, UEA e FPS, na forma da Lei n. 5.320, de 23 de
novembro 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica reaberto o prazo previsto no caput do artigo 3.° da Lei n.
5.320, de 23 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o contribuinte poderá
requerer a adesão ao programa de regularização de débitos fiscais com
concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA,
ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, instituído pela Lei n.
5.320, de 2020, da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de
2021.
Art. 2.° As disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020,
passam a aplicar-se:
I - em relação ao ICMS: aos créditos tributários vencidos até 31 de
março de 2021;
II - em relação às contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas
- FTI, ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES,
à Universidade do Estado do Amazonas - UEA e ao Fundo de Promoção
Social e Erradicação da Pobreza - FPS: aos fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2021;
III - em relação ao IPVA: aos vencimentos ocorridos até 31 de março
de 2021;
IV - em relação ao ITCMD: aos fatos geradores vencidos até 31 de
março de 2021.
Parágrafo único. Fica autorizado o reparcelamento de débitos
pactuados nos termos da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, desde
que sejam acrescidos débitos mais recentes ao parcelamento e o número
total de parcelas não supere os limites definidos no artigo 1.º da citada Lei.
Art. 3.° A aplicação desta Lei deverá observar as demais disposições
da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, e as demais disposições
definidas em ato do Poder Executivo, no exercício da competência conferida
pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual.
Art. 4.° Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos exercícios de
2016 a 2021, dos veículos empregados na prestação de serviço de transporte
coletivo público no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder
Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais.
§ 1.° O disposto no caput também alcança os juros de mora que
recaiam sobre os créditos tributários ora remitidos.
§ 2.° Ficam anistiadas as multas e juros punitivos, cujos lançamentos se
fundamentem exclusivamente na falta de pagamento dos créditos tributários
alcançados pelo caput.
§ 3.° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#61340#3#62857/>
Protocolo 61340
<#E.G.B#61341#3#62858>
LEI N.º 5.637, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de dezembro
de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião
Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em
consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#61341#3#62858/>
Protocolo 61341
<#E.G.B#61342#3#62859>
LEI N.º 5.638, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
DECLARA
de
Utilidade
Pública
a
ASSOCIAÇÃO
MISSIONÁRIA EVANGÉLICA VIDA (Missão Vida).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
MISSIONÁRIA EVANGÉLICA VIDA - Missão Vida, CNPJ: 01.139.179/0009-
82, com sede e foro no Município de Iranduba, na Rodovia Manoel Urbano,
Km 28, Ramal do Açutuba - Zona Rural, CEP: 69.415-970.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#61342#3#62859/>
Protocolo 61342
<#E.G.B#61343#3#62860>
LEI N.º 5.639, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CASA DE
APOIO CASA DO CAMALEÃO - A.C.A.C.C.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CASA
DE APOIO CASA DO CAMALEÃO - A.C.A.C.C., pessoa jurídica de direito
privado, constituída na forma de associação civil sem fins lucrativos, com
sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Afonso de
Souza, n. 682, Bairro Dom Pedro I, CEP: 69.040-690.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#61343#3#62860/>
Protocolo 61343
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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