DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 01 de outubro de 2021 3 <#E.G.B#61259#3#62776> LEI N.º 5.634, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.939, de 30 de dezembro de 2004, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e da outras providências.”, a Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SUPERIN- TENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, e a Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n. 2.939, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e o Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação.” Art. 2.º O artigo 3.º da Lei Delegada n.º 99, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades: I - a supervisão, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação, formulada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana; II - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropria- ção de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação; III - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.” Art. 3.º O inciso VII do artigo 5.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da alínea d, com a seguinte redação: “Art. 5.º .................................................................: (...) VII - .......................................................................: (...) d) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.” Art. 4.º Ficam revogados o inciso VIII e a alínea a que o integra, do artigo 5.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#61259#3#62776/> Protocolo 61259 <#E.G.B#61262#3#62779> LEI N.º 5.635, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2021 AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos e condições aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, e mediante a prévia autorização do Senado Federal, empréstimo no valor equivalente a até US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos). Art. 2.° Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, compreendendo ações para a melhoria das condições de salubridade da população da área de intervenção e para a modernização da gestão pública do Estado do Amazonas; mediante o aumento do acesso da população a serviços de infraestrutura de água, esgotamento sanitário, drenagem e desenvolvimento urbano, com foco na inclusão de gênero e diversidade, bem como da melhora da resiliência climática; melhoria da qualidade dos serviços da infraestrutura crítica de drenagem existente; e, melhoria e ampliação da oferta de serviços digitais do Estado do Amazonas. Art. 3.° Como garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, comple- mentadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.° do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em Direito. Art. 4.° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei. Art. 5.° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#61262#3#62779/> Protocolo 61262 <#E.G.B#61152#3#62669> DECRETO DE 1.º DE OUTUBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3137/2021-GS/ SEDUC, subscrito pela Secretária de Estado de Educação e Desporto, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.011634/2021-64, resolve I - EXONERAR, a pedido, a contar de 27 de setembro de 2021, nos termos do artigo 55, I, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANA MARIA DE LUCENA RODRIGUES, do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Formação de Professores “Padre José Anchieta”, AD-1, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante do Anexo Único, Parte 14, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; II - NOMEAR, a contar de 27 de setembro de 2021, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, ADRIANA BOH DOS SANTOS, para exercer, na Secretaria de Estado de Educação e Desporto, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar