DOEAM 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de outubro de 2021 9
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, 
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do 
Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de 
setembro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 
2021, prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 
2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 
2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro 
de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente 
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas 
finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021, 
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 
23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de 
assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público que a autorização 
para a realização de eventos, com a presença de público, poderá ser revista 
a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos, devendo 
estar cientes os organizadores de tais eventos desta condição;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas que 
garantam a segurança da realização de eventos com público, no âmbito 
do Estado do Amazonas, conforme proposta do Comitê Intersetorial de 
Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, 
até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, 
na forma especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os 
protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde 
“Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento de todas as 
demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, 
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado 
durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em 
suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como 
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 06 horas 
da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da 
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente 
vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo 
permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde 
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool 
em gel e regularidade da situação vacinal;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; e
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã 
às 00 horas.
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal 
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da 
manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da 
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite 
de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente 
vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo 
permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde 
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool 
em gel e regularidade da situação vacinal;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar 
das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao 
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de 
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o 
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação 
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado 
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, 
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no 
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como 
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período 
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, 
prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, 
de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e 
temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, 
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, 
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 
19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 
07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de 
junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde 
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas 
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado 
de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação 
do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da 
pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 25 de julho de 2021;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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