DOEAM 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de outubro de 2021 9
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do
Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de
setembro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de
2021, prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de
2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de
2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro
de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90
(noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas
finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021,
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de
23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de
assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público que a autorização
para a realização de eventos, com a presença de público, poderá ser revista
a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos, devendo
estar cientes os organizadores de tais eventos desta condição;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas que
garantam a segurança da realização de eventos com público, no âmbito
do Estado do Amazonas, conforme proposta do Comitê Intersetorial de
Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas,
até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas,
na forma especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os
protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde
“Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento de todas as
demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado
durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em
suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 06 horas
da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite
de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente
vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo
permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool
em gel e regularidade da situação vacinal;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; e
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã
às 00 horas.
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 07 horas da
manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite
de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente
vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo
permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool
em gel e regularidade da situação vacinal;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar
das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412,
de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e
temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de
19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até
07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de
junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado
de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação
do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da
pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 25 de julho de 2021;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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