DOE 18/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º O porte e o potencial poluidor dos empreendimentos de geração de energia elétrica, por fonte solar, para efeitos desta Resolução, serão estabelecidos
no quadro a seguir:
ENERGIA SOLAR/FOTOVOLTÁICA (ATIVIDADE 11.10)
PORTE – ÁREA (HECTARE)
Potencial Poluidor
Baixo
Mc >15<=30
Pe >30<=90
Me >90<=180
Gr >180<=450
Ex >450
Art. 3º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar, considerando o porte, a localização
e o baixo potencial poluidor, conforme parâmetros estabelecidos nesta Resolução, serão os seguintes:
I. Para os portes micro, pequeno, médio e grande, a licença ambiental será emitida em duas etapas: Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LIO).
II. Para o porte excepcional, a licença ambiental será emitida em três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Art. 4º Os prazos para análise e emissão das licenças de que trata o inciso I do artigo 3º, serão:
I – de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento da Licença Prévia.
II – de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de protocolização da referida Licença de Instalação e Operação (LIO).
Art. 5º Não serão considerados de baixo impacto, independentemente do porte, exigindo-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos,
além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos solares de porte excepcional, conforme estabelecido no art. 2º desta
Resolução, bem como os que estejam localizados:
I – em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas;
II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei
n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988;
IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da
unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;
V – em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concen-
tração de Aves Migratórias no Brasil a ser emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em até 90 dias;
VI – em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;
VII – em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais.
§ 1º Os procedimentos para o licenciamento prévio (LP) dos empreendimentos que não são sujeitos a EIA/RIMA obedecerão instrução normativa específica
editada pelo órgão licenciador.
§2º Deverá ser realizada Reunião Técnica Informativa, às expensas do empreendedor, sempre que houver conflitos socioambientais e/ou comunidade signi-
ficativa afetada, além das condições previstas já estabelecidas nas resoluções CONAMA ou legislação pertinentes.
Art. 6º Estão sujeitos ao pagamento da Compensação Ambiental, estabelecida na Lei Federal nº 9.985/2000, os empreendimentos de geração de energia
elétrica por fonte solar, sujeitos a EIA/RIMA, conforme previsto na Resolução COEMA nº 26, de 10 de dezembro de 2015.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 06 de setembro de 2018.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 5617948/2018 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada
pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I e II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Jose Valdir Arruda, CPF nº 10987673300, aposentado(a) pelo(a) Departamento Estadual de Rodovias – DER, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, ATA 17, atualmente, nível/referência 12, matrícula nº 006261-1-2, com óbito em 01/06/2018, pensão
mensal no valor de R$ 723,76 (setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade
dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 01/06/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA MIRIAN DA SILVA ARRUDA
CÔNJUGE
08110530320
361,88
art. 6º, §5º, III
JOSE GUILHERME DA SILVA ARRUDA
FILHO (Nascido em 04/06/2007)
61884631304
361,88
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do
pagamento.SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 2018.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 0250132/2018 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
José Caubi Nunes de Araújo, CPF nº 15594157387, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de
Escrivão de Polícia Civil, Classe A, nível/referência IV, matrícula nº 097074-1-7, com óbito em 19/12/2017, pensão mensal no valor de R$ 4.715,45 (quatro
mil, setecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) fale-
cido(a), a partir de 19/12/2017, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
1.A partir de 19/12/2017, data do óbito do Sr. José Caubi Nunes de Araújo:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
LOSÂNGELA PEREIRA DA NÓBREGA
COMPANHEIRA
37781162315
4.715,45
art. 6º, §5º, III
2. A partir de 03/04/2018 – Data do requerimento da Sra. Hanna Flávia Nóbrega Araújo e do Sr. Ítalo Nobrega Araújo:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
LOSÂNGELA PEREIRA DA NÓBREGA
COMPANHEIRA
37781162315
2.363,62
art. 6º, §5º, III
HANNA FLAVIA NOBREGA ARAÚJO
FILHA MENOR(Nascida em 02/05/1998)
06571410389
1.181,81
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, a”)
ÍTALO NOBREGA ARAÚJO
FILHO MENOR(Nascido em 20/08/1999)
08332969301
1.181,81
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2018.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 5884105/2018 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada
pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Dalton Bergson de Oliveira Abreu, CPF nº 10466843372, aposentado(a) pelo(a) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, onde percebia
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº175 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
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