DOEAM 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de outubro de 2021
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fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos,
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência
à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da
sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais,
apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da
semana, até as 00 horas;
b) na modalidade delivery, até as 00 horas;
c) na modalidade drive thru, até as 00 horas;
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e
medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas
modalidades delivery e drive thru, 08 horas da manhã até as 00 horas.
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
natura, respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) de
sua capacidade;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento
durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no
local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços
de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, que poderão funcionar em horário
comercial;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados
à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes
e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de
reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras
em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais,
comerciais e residenciais;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento
aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos
restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II
deste artigo;
XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade
de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR
ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades
tradicionais ribeirinhas;
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador,
geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos,
etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas;
XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações;
XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade,
de 08 horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% (cinquenta
por cento) de sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos
os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação física
em domicílio;
XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da
semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento,
sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes coletivos;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
d) corridas de rua;
XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades ao ar livre;
XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da
manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares,
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da
manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da
capacidade do estabelecimento;
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais,
na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos
pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo
Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado
do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade de sua situação
vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido
de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais
ribeirinhas;
XXXVIII - circos, desde que os clientes apresentem comprovação de
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, com ocupação
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público e
garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas
de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, em ambientes abertos e parques de
recreação infantis em shoppings e restaurantes, desde que os clientes
apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra
a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da
capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória
a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XL - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado,
mediante agendamento prévio;
XLI - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da
capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento
das demais medidas sanitárias;
XLII - cinemas e teatros, desde que os clientes apresentem comprovação
de regularidade da sua situação vacinal, com ocupação limitada a 75%
(setenta e cinco por cento) da capacidade de público, independente da
idade.
Art. 2.º Fica autorizada, a partir de 1.º de novembro de 2021, a realização
de eventos com a ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização,
a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
§ 1.º A realização dos eventos de que trata este artigo deverá obedecer
aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no
site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor de até
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento,
antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções
definidas nas normas em vigor.
§ 2.º A entrada nos eventos de que trata este artigo fica condicionada à
apresentação de comprovante do esquema de imunização completo, para a
população adulta, com a primeira e segunda doses, ou dose única da vacina
contra a COVID-19.
§ 3.º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida, fica
condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a
COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo.
§ 4.º Os organizadores de eventos com público a partir de 5.000 (cinco
mil) pessoas deverão submeter o Plano de Trabalho do Evento à avaliação
e aprovação prévias do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao
COVID-19.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado
pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabele-
cidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”,
sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Ficam permitidos, durante as 24 horas do dia:
I - o transporte de cargas intermunicipal;
II - a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, em
todas as modalidades;
III - o transporte especial de trabalhadores para rotas do distrito industrial,
com 100% (cem por cento) de capacidade do veículo.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros,
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do
município de destino.
§ 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste artigo,
para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios
integrantes da Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.º O transporte em embarcações a jato está autorizado.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado
de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos
similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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