DOEAM 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 13 de outubro de 2021 15
<#E.G.B#62345#15#63861>
PORTARIA N. 00960/2021 - GS/SEINFRA
O SECRETÁRIO DE ESTADO INFRAESTRUTURA E REGIÃO METRO-
POLITANA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº.5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta
e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da
Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº. 3.301,
de 08 de outubro de 2.008, dos servidores do Poder Executivo Estadual,
ocupantes de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta no Decreto de 17 de setembro
de 2021, Diário Oficial edição de 17/09/2021, Seção I, página 5 - Poder
Executivo, RESOLVE:
ATRIBUIR Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas ao servidor do
Poder Executivo Estadual, ocupante de cargo de provimento em comissão,
conforme abaixo especificado, nos valores fixados para os respectivos
níveis, da Tabela constante da Lei nº. 3.301, de 08 de outubro de 2.008.
N.
NOME
CARGO/
SIMBOLOGIA
NÍVEL
A CONTAR
01
ANTONIO ARAÚJO
GONÇALVES JUNIOR
ASSESSOR I, AD-1
15
13/09/2021
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E
REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS- SEINFRA, em Manaus, 24 de
setembro de 2021.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#62345#15#63861/>
Protocolo 62345
Secretaria de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania -
SEJUSC
<#E.G.B#62268#15#63784>
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC
ERRATA
Retificação da Publicação do dia 22/09/2021, Edição nº 34.591 do DOE,
pág.17, Poder Executivo - seção II, referente ao Extrato n° 126/2021-
SEJUSC; ONDE SE LÊ: Nota de Empenho: 2021NE0000464. LEIA-SE: Nota
de Empenho: 2021NE0000646. Cientifique-se, Cumpra-se e Publique-se.
Manaus, 13 de outubro de 2021.
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#62268#15#63784/>
Protocolo 62268
<#E.G.B#62270#15#63786>
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC
Extrato nº 138/2021-SEJUSC
ESPÉCIE: Termo de Fomento n°. 034/2021 - SEJUSC; PARTES: ESTADO
DO AMAZONAS por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA e a ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LÁBREA - APAE; Data
da Assinatura: 13/10/2021; Objeto: Proporcionar qualidade de vida na
perspectiva inclusiva da Pessoa com deficiência e suas respectivas famílias,
garantindo assim atendimento regular aos assistidos pela instituição e
consolidando a garantia de direitos preestabelecidos pela Política Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e todas as suas regulamentações,
conforme Plano de Trabalho. Prazo de Vigência: 12 (doze) meses; Valor
Global: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Dotação Orçamentária:
Unidade Gestora: 21101; Programa de Trabalho: 14.244.3247.2528.0001;
Fonte: 0121; Natureza da Despesa: 33504301; Nota de Empenho:
2021NE0000731; Processo Administrativo: nº. 1871/2021-78 - SEJUSC;
Fundamento do Ato: Lei n° 13.019/2014 e Decreto n° 8.726/2016. Gabinete
da Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania -
SEJUSC, em Manaus, 13 de outubro de 2021.
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#62270#15#63786/>
Protocolo 62270
<#E.G.B#62278#15#63794>
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE -
CEDCA/AM
RESOLUÇÃO N°04 /2021
Dispõe sobre as mudanças dos representantes na composição do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Amazonas, por meio de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei
N°2368-C/95; De acordo com a solicitação contida no Oficio de N°002/2021
Instituto Restaurar;
RESOLVE:
Artigo 1°. Substituição da Suplente do representante não - governamental
do Instituto Restaurar, de acordo com o documento da Instituição.
DE: Lilian Castro de Vasconcelos
PARA: Ana Paula Conceição Freire Simonetti
De acordo com a solicitação contida no Oficio de N°012/2021 Centro de
Formação Vida Alegre:
RESOLVE:
Artigo 2°. Substituição da Suplente do representante não - governamen-
tal do Centro de Formação Vida Alegre de acordo com o documento da
Instituição.
DE: Luceny Freire Leão
PARA: Lilian Castro de Vasconcelos
De acordo com a solicitação contida no Oficio de N°0348/2021-GSEAS
-Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.
RESOLVE:
Artigo 3°. Substituição da Suplente do representante governamental
da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS de acordo com o
documento da Instituição.
DE:Lilian da Silva Gomes Melo
PARA: Kelly Cristine da Costa Santos Tavares
Artigo 4°. Essa resolução entra em vigor da data de sua publicação. Manaus/
AM 02 de Março de 2021
ALCIONE LELO REIS
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE - CEDCA/SEJUSC
<#E.G.B#62278#15#63794/>
Protocolo 62278
<#E.G.B#62279#15#63795>
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE -
CEDCA/AM
RESOLUÇÃO N° 01/2021
Dispõe sobre o estabelecimento de reuniões remotas a serem realizadas
pelo Colegiado do CEDCA, em caráter excepcional, em razão da pandemia
global do novo coronavirus (Covid-19). O Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Amazonas (CEDCA), no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n°2368-C/95. De acordo com a Reunião Ordinária do
CEDCA/AM datada de 04 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO que a pandemia do Coronavírus é uma questão de
saúde pública que atinge frontalmente a proteção integral de crianças e
adolescentes e impôs condições de trabalho que escapam ao que é ideal;
CONSIDERANDO que as reuniões presenciais são indispensáveis para o
exercício
democrático da participação social, função precípua do CEDCA, mas que,
tornou-se imperiosa a suspensão das reuniões presenciais do CEDCA,
seguindo as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial
de Saúde;
CONSIDERANDO que interrupção das atividades do CEDCA ocasiona
prejuízos à
política de infância e adolescentes do país, em especial em um momento
crítico e que necessário criar estratégias para o pleno funcionamento deste
Conselho nesta conjuntura abarcada pela pandemia do Covid-19,
Resolve:
Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, as Assembleias ordinárias e ex-
traordinárias
presenciais do CONANDA enquanto durar a medida de isolamento social
decorrente da
pandemia do COVID-19.
Art. 2º Estabelecer, no âmbito do CEDCA que as Assembleias Ordinárias e
Extraordinárias serão realizadas por meios de participação remota, em
caráter excepcionalíssimo, respeitando o calendário aprovado em fevereiro
de 2021;
§ 1º Essa medida visa não interromper as atividades do CEDCA em um
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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