DOEAM 30/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de setembro de 2021
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<#E.G.B#61064#3#62579>
DECRETO N.º 44.614, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
GSP DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 105/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de
2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 071/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 477/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM,
e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002665/2021-45,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Avenida Professor Paulo Graça, nº 2.505, Galpão B, Tarumã-Açu,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0001-47 e no CCA sob
os nºs 06.300.945-5 e 06.201.154-5 para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - Partes e Peças em MDF/Aglomerado ou Compensado, NCM/SH
- 4410.11.29, 4410.11.21, 4411.13.91, 4411.94.10, 4410.90.00, 4411.12.10,
4410.12.10, 4410.19.19, 4411.13.10, 4410.12.90, 4410.11.90, 4411.14.90,
4411.13.99, 4410.19.91, 4412.94.00, 4412.99.00, 4410.11.10, 4411.93.10,
4411.12.90, 4410.19.92, 4411.93.90, 4411.14.10, 4410.19.99, 4410.19.11,
4411.94.90;
II - Móveis de Madeira (em MDF), NCM/SH - 9403.89.00, 9403.90.90,
9403.40.00, 9403.60.00, 9403.30.00, 9403.50.00;
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no inciso I deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
o produto elencado no inciso I deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
§ 3º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
III - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras
unidades da Federação.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#61064#3#62579/>
Protocolo 61064
<#E.G.B#61065#3#62580>
DECRETO Nº 44.615, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
GSP DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 106/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de
2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 072/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 478/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM,
e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002666/2021-90,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Avenida Professor Paulo Graça, nº 2.505, Galpão B, Tarumã-Açu,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0001-47 e no CCA sob o
nº 06.201.154-5 para fabricação dos produtos Forro e Perfis de PVC, NCM/
SH - 3916.20.00, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo fazem
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#61065#3#62580/>
Protocolo 61065
<#E.G.B#61066#3#62581>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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