DOEAM 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 24 de setembro de 2021
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<#E.G.B#60393#3#61895>
LEI N.º 5.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE que as unidades de saúde privadas situadas no Estado
do Amazonas disponibilizem tabela de preços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As unidades de saúde privadas, situadas no Estado do
Amazonas, manterão à disposição do usuário e de seu acompanhante,
devidamente identificado, tabela de preços que praticam para os serviços
profissionais, consultas, exames, terapias, transporte, procedimentos,
medicamentos, insumos e imunobiológicos.
Parágrafo único. O conceito de unidade de saúde, para fins desta Lei,
abrange igualmente os consultórios médicos, veterinários, fisioterapeutas,
psiquiátricos, dentre outros da área de saúde.
Art. 2.º No documento de cobrança relativo a atendimento e demais
serviços nas unidades de saúde de que trata esta Lei, será discriminado
cada um dos itens da tabela mencionada no art. 1.º que tenha sido cobrado.
Art. 3.º O disposto nesta Lei não se aplica aos atendimentos realizados
por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, nem àqueles custeados por
plano privado de assistência à saúde.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#60393#3#61895/>
Protocolo 60393
<#E.G.B#60402#3#61904>
LEI N.º 5.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Suicídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do
Amazonas, o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem por
objetivo:
I - identificar possíveis sintomas;
II - tratar o transtorno mental ou psicológico que pode incluir depressão,
transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas; e
III - prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil,
minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2.º Fica facultada à Secretaria Estadual de Saúde o desenvolvi-
mento do Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com as
Secretarias Municipais de Saúde, as instituições de ensino superior, as
organizações da sociedade civil, os organismos governamentais e os não
governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras
a serem instituídas:
I - promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de
setembro, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando
identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para
possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre
todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;
III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou
àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV - direcionamento de atividades para o público alvo do plano, princi-
palmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a
questões de bem estar mental, comportamentos suicidas, as consequências
de estresse e gestão efetiva de crise; e
V - criação de um sistema de coleta de dados integrado à Secretaria
Estadual de Saúde, a fim de identificar e monitorar possíveis casos para
avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissio-
nais que irão atuar no segmento.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 4.º Fica revogada a Lei Ordinária n. 4.694, de 9 de novembro de
2018.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#60402#3#61904/>
Protocolo 60402
<#E.G.B#60403#3#61905>
LEI N.º 5.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas
escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo
Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo
nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos
da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.
Art. 2.º São ações da campanha permanente contra o racismo nas
escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo,
por meio de programas culturais e da valorização da igualdade no âmbito
das escolas;
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para
o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som,
durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas
escolas, quando dispuser desses mecanismos;
III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, por
meio de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao
público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3.º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado,
para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da
realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no art. 2º.
Art. 4.º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - enfrentar o racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos
esportivos e culturais;
II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do
racismo, por meio do conhecimento e o devido respeito às raças, etnias,
religiões e povos tradicionais;
III - conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 5.º O Estado concederá o Selo Amazonas pela Promoção da
Igualdade Racial mediante comprovação da realização da campanha
permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.
Art. 6.º Os contemplados com o Selo Amazonas pela Promoção da
Igualdade Racial poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 7.º Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo Amazonas
pela Promoção da Igualdade Racial, bem como a sua periodicidade e os
casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#60403#3#61905/>
Protocolo 60403
<#E.G.B#60404#3#61906>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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