DOEAM 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 24 de setembro de 2021
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<#E.G.B#60393#3#61895>
LEI N.º 5.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE que as unidades de saúde privadas situadas no Estado 
do Amazonas disponibilizem tabela de preços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As unidades de saúde privadas, situadas no Estado do 
Amazonas, manterão à disposição do usuário e de seu acompanhante, 
devidamente identificado, tabela de preços que praticam para os serviços 
profissionais, consultas, exames, terapias, transporte, procedimentos, 
medicamentos, insumos e imunobiológicos.
Parágrafo único. O conceito de unidade de saúde, para fins desta Lei, 
abrange igualmente os consultórios médicos, veterinários, fisioterapeutas, 
psiquiátricos, dentre outros da área de saúde.
Art. 2.º No documento de cobrança relativo a atendimento e demais 
serviços nas unidades de saúde de que trata esta Lei, será discriminado 
cada um dos itens da tabela mencionada no art. 1.º que tenha sido cobrado.
Art. 3.º O disposto nesta Lei não se aplica aos atendimentos realizados 
por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, nem àqueles custeados por 
plano privado de assistência à saúde.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às 
sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#60393#3#61895/>
Protocolo 60393
<#E.G.B#60402#3#61904>
LEI N.º  5.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Suicídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do 
Amazonas, o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem por 
objetivo:
I - identificar possíveis sintomas;
II - tratar o transtorno mental ou psicológico que pode incluir depressão, 
transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas; e
III - prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, 
minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2.º Fica facultada à Secretaria Estadual de Saúde o desenvolvi-
mento do Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com as 
Secretarias Municipais de Saúde, as instituições de ensino superior, as 
organizações da sociedade civil, os organismos governamentais e os não 
governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras 
a serem instituídas:
I - promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de 
setembro, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando 
identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para 
possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre 
todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;
III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou 
àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV - direcionamento de atividades para o público alvo do plano, princi-
palmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a 
questões de bem estar mental, comportamentos suicidas, as consequências 
de estresse e gestão efetiva de crise; e
V - criação de um sistema de coleta de dados integrado à Secretaria 
Estadual de Saúde, a fim de identificar e monitorar possíveis casos para 
avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissio-
nais que irão atuar no segmento.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas 
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 4.º Fica revogada a Lei Ordinária n. 4.694, de 9 de novembro de 
2018.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#60402#3#61904/>
Protocolo 60402
<#E.G.B#60403#3#61905>
LEI N.º 5.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas 
escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo 
Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo 
nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado 
do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou 
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos 
da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.
Art. 2.º São ações da campanha permanente contra o racismo nas 
escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, 
por meio de programas culturais e da valorização da igualdade no âmbito 
das escolas;
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para 
o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, 
durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas 
escolas, quando dispuser desses mecanismos;
III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, por 
meio de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao 
público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3.º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, 
para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da 
realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no art. 2º.
Art. 4.º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - enfrentar o racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos 
esportivos e culturais;
II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do 
racismo, por meio do conhecimento e o devido respeito às raças, etnias, 
religiões e povos tradicionais;
III - conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 5.º O Estado concederá o Selo Amazonas pela Promoção da 
Igualdade Racial mediante comprovação da realização da campanha 
permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.
Art. 6.º Os contemplados com o Selo Amazonas pela Promoção da 
Igualdade Racial poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 7.º Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo Amazonas 
pela Promoção da Igualdade Racial, bem como a sua periodicidade e os 
casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#60403#3#61905/>
Protocolo 60403
<#E.G.B#60404#3#61906>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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