DOEAM 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 24 de setembro de 2021
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60408#5#61910/>
Protocolo 60408
<#E.G.B#60410#5#61912>
LEI N.º 5.626, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO SEM RAÇA
DEFINIDA - SRD no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO SEM
RAÇA DEFINIDA - SRD, associação civil de direito privado, sem fins
lucrativos, com caráter socioambiental, com duração por tempo indetermi-
nado, sem qualquer caráter partidário, devidamente inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob o n. 25.224.143/0001-08, com sede e foro
na Cidade de Manaus, à Avenida do Turismo, Condomínio Mediterrâneo,
casa 8, Qd. D, bairro Tarumã, CEP n. 69041-101.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60410#5#61912/>
Protocolo 60410
<#E.G.B#60412#5#61914>
LEI N.º 5.627, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a INSTITUIÇÃO CULTURAL E
EDUCACIONAL ARTE SEM FRONTEIRAS (ASF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a INSTITUIÇÃO CULTURAL
E EDUCACIONAL ARTE SEM FRONTEIRAS (ASF), localizada na Rua
Domingos Olímpio, n. 125 - Compensa, CEP: 69036-130 - Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60412#5#61914/>
Protocolo 60412
<#E.G.B#60413#5#61915>
LEI N.º 5.628, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA
de
Utilidade
Pública
a
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA
DE
ENGENHEIROS
MECÂNICOS
E
INDUSTRIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS (ABEMEC/
AM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE ENGENHEIROS MECÂNICOS E INDUSTRIAIS DO
ESTADO DO AMAZONAS (ABEMEC/AM), CNPJ n. 32.341.261/0001-61,
com sede estabelecida na Rua Alexandre Dumas, n. 224, CEP n. 69029-000,
em Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60413#5#61915/>
Protocolo 60413
<#E.G.B#60414#5#61916>
LEI N.º 5.629, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código
Braile nas cédulas de identidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É obrigatória a impressão com o Código Braile nas cédulas de
identidade no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º No Sistema Braile que menciona o artigo anterior deverá
constar o nome da pessoa, a data de nascimento, a data de emissão e o
número da cédula de identidade.
Art. 3.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo
normas necessárias para sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#60414#5#61916/>
Protocolo 60414
<#E.G.B#60415#5#61917>
LEI N.º 5.630, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a implantação de técnicas da Justiça Restaurativa
para a solução de conflitos no ambiente escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A rede estadual de ensino, no Estado do Amazonas, para
a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar, adotará as
técnicas da Justiça Restaurativa, com base na Resolução 225, de 31 de
maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 2.º De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal
ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador
de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
Parágrafo único. Os procedimentos restaurativos terão os seguintes
propósitos:
I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam
vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam
estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma
preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor
potencial ofensivo;
II - buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito,
promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;
III - propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar
o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos,
abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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