DOEAM 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 24 de setembro de 2021
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60408#5#61910/>
Protocolo 60408
<#E.G.B#60410#5#61912>
LEI N.º 5.626, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO SEM RAÇA 
DEFINIDA - SRD no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO SEM 
RAÇA DEFINIDA - SRD, associação civil de direito privado, sem fins 
lucrativos, com caráter socioambiental, com duração por tempo indetermi-
nado, sem qualquer caráter partidário, devidamente inscrita no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica sob o n. 25.224.143/0001-08, com sede e foro 
na Cidade de Manaus, à Avenida do Turismo, Condomínio Mediterrâneo, 
casa 8, Qd. D, bairro Tarumã, CEP n. 69041-101.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60410#5#61912/>
Protocolo 60410
<#E.G.B#60412#5#61914>
LEI N.º 5.627, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a INSTITUIÇÃO CULTURAL E 
EDUCACIONAL ARTE SEM FRONTEIRAS (ASF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a INSTITUIÇÃO CULTURAL 
E EDUCACIONAL ARTE SEM FRONTEIRAS (ASF), localizada na Rua 
Domingos Olímpio, n. 125 - Compensa, CEP: 69036-130 - Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60412#5#61914/>
Protocolo 60412
<#E.G.B#60413#5#61915>
LEI N.º 5.628, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA 
de 
Utilidade 
Pública 
a 
ASSOCIAÇÃO 
BRASILEIRA 
DE 
ENGENHEIROS 
MECÂNICOS 
E 
INDUSTRIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS (ABEMEC/
AM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO 
BRASILEIRA DE ENGENHEIROS MECÂNICOS E INDUSTRIAIS DO 
ESTADO DO AMAZONAS (ABEMEC/AM), CNPJ n. 32.341.261/0001-61, 
com sede estabelecida na Rua Alexandre Dumas, n. 224, CEP n. 69029-000, 
em Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60413#5#61915/>
Protocolo 60413
<#E.G.B#60414#5#61916>
LEI N.º 5.629, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código 
Braile nas cédulas de identidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É obrigatória a impressão com o Código Braile nas cédulas de 
identidade no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º No Sistema Braile que menciona o artigo anterior deverá 
constar o nome da pessoa, a data de nascimento, a data de emissão e o 
número da cédula de identidade.
Art. 3.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
normas necessárias para sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#60414#5#61916/>
Protocolo 60414
<#E.G.B#60415#5#61917>
LEI N.º 5.630, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a implantação de técnicas da Justiça Restaurativa 
para a solução de conflitos no ambiente escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A rede estadual de ensino, no Estado do Amazonas, para 
a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar, adotará as 
técnicas da Justiça Restaurativa, com base na Resolução 225, de 31 de 
maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 2.º De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal 
ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador 
de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
Parágrafo único. Os procedimentos restaurativos terão os seguintes 
propósitos:
I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam 
vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam 
estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma 
preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor 
potencial ofensivo;
II - buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, 
promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;
III - propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar 
o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, 
abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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