DOEAM 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 24 de setembro de 2021
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construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no
ambiente afetado pelo conflito;
IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as
práticas restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com
alunos protagonistas, família, instituições e organizações não governamen-
tais da sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade;
V - promover atividades preventivas por meio de círculos de construção
de paz e palestras específicas; prestando orientações e informações sobre
direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e
ferramentas com as quais possam lidar com os conflitos pacificamente.
Art. 3.º Tendo como desígnio a pacificação de conflitos, a difusão de
práticas restaurativas e a diminuição da violência, a Justiça Restaurativa na
escola adotará os seguintes passos:
I - sensibilização com a comunidade escolar;
II - pesquisa estatística com o corpo docente;
III - sensibilização com os pais;
IV - realização de diálogos restaurativos;
V- realização de procedimentos restaurativos;
VI - realização de palestras;
VII - pesquisa avaliativa com corpo docente; e
VIII - capacitação de colaboradores.
Art. 4.º A escola, por meio da Justiça Restaurativa, fomentará o resgate
dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se
comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em que
vive, sendo eles:
I - empatia;
II - empoderamento;
III - esperança;
IV - honestidade;
V - humildade;
VI - interconexão;
VII - participação;
VIII - percepção;
IX - respeito; e
X - responsabilidade.
Art. 5.º Cada escola conterá um Núcleo de Práticas Restaurativas,
composto, de forma voluntária, por professores, funcionários da escola,
alunos, pais e pessoas da comunidade, devidamente capacitados para atuar
como facilitadores de resolução dos conflitos.
Art. 6.º Ocorrendo qualquer conflito que demande intervenção do
corpo docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir
o acontecimento de tais atos de repercussão negativa, deverão, de imediato,
por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no caso, desestimulando
o cometimento da ação, ou, no caso de já ter ocorrido, gerenciar, por meio
das técnicas apropriadas, a composição entre as partes.
§ 1.º Por atos de repercussão negativa, entendem-se as ações que
ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus
colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da
comunidade escolar.
§ 2.º Dentro do contexto de repercussão negativa, também se
incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas,
professores e servidores públicos.
§ 3.º As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar
participar, voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na
escola.
§ 4.º Os procedimentos da Justiça Restaurativa serão realizados no
ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária autorização
dos pais ou responsável legal.
§ 5.º Os Procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de
conflito realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as
práticas restaurativas em círculos de construção de paz, que envolvem
os pré-círculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio,
círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.
Art. 7.º A intervenção será norteada nos termos do art. 4.º, bem como
pelos princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla
defesa, garantida, a todo o momento, a participação do gestor da Instituição
de Ensino e obrigatoriamente dos responsáveis quando menor.
Art. 8.º Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a
incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob
análise, devendo ser levado em conta, além do disposto nesta Lei, as pe-
culiaridades do aluno envolvido no ato de repercussão negativa, seu desen-
volvimento pedagógico, o meio social no qual está inserido, seu histórico
escolar e o envolvimento em outros incidentes.
Art. 9.º O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos
conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento
disciplinado nesta Lei não excluirá, sob qualquer hipótese, a provocação
dos órgãos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos
adotados por meio das técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade
do ato cometido.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios ou
parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas e
privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#60415#6#61917/>
Protocolo 60415
<#E.G.B#60416#6#61918>
LEI N.º 5.631, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE acerca de penalidade de multa administrativa
aos agressores dos profissionais de saúde no exercício da
profissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída penalidade de multa administrativa aos
agressores dos profissionais de saúde do Estado do Amazonas, de modo
que estes não podem ser intimidados ou assediados ou agredidos no
exercício da profissão.
Art. 2.º Caso haja descumprimento da presente Lei, os agressores
estarão sujeitos à multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente, não excluindo as medidas penais e administrativas cabíveis
da presente conduta.
§ 1.º O valor estabelecido neste artigo será atualizado em cada janeiro
do ano subsequente, ou sempre que o salário mínimo sofrer alteração.
§ 2.º O valor atribuído à pena de multa será dobrado nas reincidências.
Art. 3.º A Administração fará publicar em local de ampla visibilidade nos
órgãos de saúde, a seguinte advertência: “Agredir profissionais de saúde no
exercício da profissão: Pena - Multa de 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo, ou conforme a capacidade econômica do infrator”.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento, visando proporcionar
segurança aos profissionais de saúde nas dependências dos estabeleci-
mentos da rede pública.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#60416#6#61918/>
Protocolo 60416
<#E.G.B#60430#6#61932>
DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer n.º 0675345-97.2021.8.04.0001, que julgou
procedentes os pedidos, para determinar a promoção do Autor, MARCIO
AMERICO FIGUEIREDO DA SILVA, ao posto de 2.º Tenente PM, a contar
de 31 de dezembro de 2018 e, consequentemente, incluído no Quadro de
Acesso/Promoção ao posto de 1.º Tenente PM, a contar de 21 de abril de
2021;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 01707/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º. 01.01.011103.002008/2021-64,
resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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