DOEAM 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 24 de setembro de 2021
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LEI N.º 5.621, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI a Semana Escolar de Combate à Violência contra
a Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher.
Art. 2.º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
deverá ser realizada anualmente, no mês de março, preferencialmente, em
todas as instituições públicas e privadas do ensino básico com os seguintes
objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei n. 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da
educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência
contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias
para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente as
contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para
o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência
nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a
prevenir e a coibir a violência contra a mulher;
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos
relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim
de possibilitar a sua execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60404#4#61906/>
Protocolo 60404
<#E.G.B#60405#4#61907>
LEI N.º 5.622, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização de Raquitismo
Hipofosfatêmico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Estado do
Amazonas o Dia Estadual da Conscientização de Raquitismo Hipofosfatêmi-
co a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60405#4#61907/>
Protocolo 60405
<#E.G.B#60406#4#61908>
LEI N.º 5.623, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o atendimento educacional voluntário nos estabeleci-
mentos públicos estaduais de ensino básico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino básico
do Estado do Amazonas, o atendimento educacional voluntário, destinado
aos alunos com baixo rendimento escolar, alinhado ao projeto pedagógico
desenvolvido pelas escolas.
Parágrafo único. O atendimento educacional voluntário a que se refere
o caput consiste em acompanhamento pedagógico, de preferência paralelo
ao período letivo, oferecido aos alunos com baixo rendimento escolar.
Art. 2.º O atendimento educacional voluntário pode ser prestado por:
I - professores ativos ou inativos;
II - especialistas em educação, ativos e/ou inativos;
III - pessoas que comprovem à direção escolar que tem capacitação
para o desempenho da atividade.
Parágrafo único. Para a execução da presente Lei podem ser firmadas
parcerias com associações comunitárias e outras entidades da sociedade
civil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#60406#4#61908/>
Protocolo 60406
<#E.G.B#60407#4#61909>
LEI N.º 5.624, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA
de
Utilidade
Pública
a
ASSOCIAÇÃO
DE
PESCADORES
E
PESCADORAS
PROFISSIONAIS,
ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE MARAÃ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito do Estado do
Amazonas, a ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES E PESCADORAS PRO-
FISSIONAIS, ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE MARAÃ, fundada em 22 de
janeiro de 2007, CNPJ n. 08.620.930/0001-50, com sede na Rua 07 de maio,
n. 207, Centro, onde desenvolve atividades associativas de profissionais em
água doce que ajudam a comunidade a promover o desenvolvimento social,
ligadas à cultura e à arte.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#60407#4#61909/>
Protocolo 60407
<#E.G.B#60408#4#61910>
LEI N.º 5.625, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO PROJETO
ACONCHEGO CORRENTE DE SOLIDARIEDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO PROJETO
ACONCHEGO CORRENTE DE SOLIDARIEDADE.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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