DOEAM 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 29 de setembro de 2021
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§ 2.º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a respon-
sabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que
seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
§ 3.º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4.º Na hipótese de licenças ou afastamentos não remunerados, o
patrocinador fica desobrigado de sua contribuição, sendo facultado ao
segurado o recolhimento para o regime de previdência complementar.
Art. 14. Os segurados listados no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar.
§ 1.º É facultado aos segurados referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Estado do Amazonas, sendo seu silêncio ou inércia, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2.º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1.º deste artigo
ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a
ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos
termos do regulamento.
§ 3.º A anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo e a restituição
prevista no § 2.º deste artigo não constituem resgate.
§ 4.º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora, no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
§ 5.º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos
do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei
Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que exceder
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal.
§ 1.º A alíquota da contribuição do participante fica definida em 8,5%
(oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2.º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar con-
tribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 1.º ou artigo 5.º
desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22; e
II - recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o artigo 4.º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo
37 da Constituição Federal.
§ 1.º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre
a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o § 1.º do artigo 1.º
desta Lei.
§ 2.º Observadas as condições previstas no § 1.º deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não
poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3.º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do
Patrocinador.
§ 4.º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
§ 5.º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabe-
lecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano
de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações
junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas
em nome do participante e registro das contribuições deste e das contribui-
ções dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela adminis-
tração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos
de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa
gestão dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por
convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a partir
de 1.º de janeiro de 2022, o Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC, ao qual compete acompanhar a gestão do plano
de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios,
recomendar a transferência de administração, manifestar-se sobre
alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsa-
bilidades definidas em regulamento.
§ 1.º O CAPC será formado por servidores públicos que preencham os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos no serviço público;
II - escolaridade mínima em nível de pós-graduação especialização lato
sensu;
III - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - possuir Certificação ANBIMA CPA-20;
V - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
VI - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação
da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como
servidor público.
§ 2.º Os membros do CAPC exercerão mandato de 03 (três) anos,
podendo ser reconduzidos, desde que comprovados os requisitos do
parágrafo anterior.
§ 3.º O CAPC trará em sua composição a proporção do Comitê Especial
de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar,
sendo 09 (nove) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) represen-
tantes do Poder Judiciário; 02 (dois) representantes do Ministério Público
Estadual; 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa; 02 (dois) re-
presentantes do Tribunal de Contas do Estado e 02 (dois) representantes da
Defensoria Pública do Estado.
§ 4.º Os membros do CAPC deverão exercer suas atribuições no Comitê,
sem prejuízo do regular desenvolvimento das atividades de seu cargo efetivo.
§ 5.º A aposentadoria do membro do CAPC no seu cargo efetivo não
acarretará a perda do mandato, mas impedirá a recondução.
§ 6.º O Presidente do CAPC terá, além do seu voto, o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a promover
aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da
instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.
§ 1.º Para o atendimento do caput deste artigo, deverá ser observado
o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante a abertura,
em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições.
§ 2.º Cada Órgão ou Poder é responsável, proporcionalmente, pelas
despesas referentes à folha de pessoal de seus servidores efetivos e
Membros, e os valores eventualmente aportados pelo Poder Executivo
deverão ser compensados no repasse do duodécimo do respectivo Órgão
ou Poder.
Art. 21. A primeira composição do CAPC será formada pelos membros
do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência
Complementar do Estado do Amazonas, instituído pelos Decretos nos
44.259, de 26 de julho de 2021 e 44.323, de 05 de agosto de 2021,
sendo-lhes assegurado um mandato de 03 (três) anos, podendo os membros
ser reconduzidos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no §
1.º do artigo 19 desta Lei.
Art. 22. Será permitida aos Deputados Estaduais a participação
facultativa no plano de benefícios de previdência complementar decorrente
desta Lei, nos mesmos moldes pactuados no convênio de adesão de que
trata o parágrafo único do artigo 18, sendo-lhes assegurada, a contrapartida
prevista no § 3.º do artigo 202 da Constituição Federal enquanto perdurar
o mandato.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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