DOEAM 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 29 de setembro de 2021
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LEI N.º 5.633, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no 
âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para 
a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de 
previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; 
AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência 
complementar; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar - RPC, 
a que se referem os §§ 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, no 
âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O valor dos benefícios de aposentadoria devido pelo Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos estaduais titulares de 
cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Magistrados, os integrantes 
do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado, bem como da Administração Pública Direta, Autárquica 
e Fundacional, que ingressarem no serviço público a partir da data de início 
da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata 
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2.º As pensões eventualmente devidas aos dependentes dos segurados 
listados no parágrafo anterior, que tenham ingressado no serviço público 
a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não 
poderão superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS.
Art. 2.º O Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações são 
os patrocinadores do plano de benefícios do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Governador 
do Estado.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas 
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para 
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios 
de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3.º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei 
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias e 
Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão 
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrados pela 
entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com 
a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4.º A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do 
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o 
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas 
pelo RPPS do Estado do Amazonas aos segurados definidos no § 1.º do 
artigo 1.º.
Art. 5.º Os servidores e membros definidos no § 1.º do artigo 1.º desta 
Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início 
da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante 
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei 
específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste 
artigo é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no 
artigo 4.º desta Lei.
Art. 6.º O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1.º 
será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou 
plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7.º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complemen-
tares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser 
oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Estado do 
Amazonas de que trata o artigo 3.º desta Lei.
Art. 8.º O Estado do Amazonas somente poderá ser patrocinador de 
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, 
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado 
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção 
de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1.º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios 
não programados, desde que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos 
invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante.
§ 2.º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1.º deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3.º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura 
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade 
seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9.º O Estado do Amazonas é o responsável pelo aporte de con-
tribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto 
nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1.º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e, 
em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos 
participantes.
§ 2.º O Estado do Amazonas será considerado inadimplente em caso 
de descumprimento, por quaisquer dos Poderes e Órgãos, incluídas suas 
Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de 
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades 
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas 
com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do 
regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos 
jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de 
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Estado do Amazonas, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; 
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e 
das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações 
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das 
contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir 
a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de con-
tribuições, a ser realizado pelo Estado do Amazonas;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do 
plano de benefícios previdenciário; e
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de 
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre 
o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias 
no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem 
prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios 
todos os segurados listados no § 1.º do artigo 1.º.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive 
suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com 
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato 
eletivo em qualquer dos entes da federação; e
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma 
do regulamento do plano de benefícios.
§ 1.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para 
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação 
aplicável.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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