DOEAM 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 29 de setembro de 2021
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<#E.G.B#60905#3#62419>
LEI N.º 5.633, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para
a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal;
AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar - RPC,
a que se referem os §§ 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, no
âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O valor dos benefícios de aposentadoria devido pelo Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos estaduais titulares de
cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Magistrados, os integrantes
do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, bem como da Administração Pública Direta, Autárquica
e Fundacional, que ingressarem no serviço público a partir da data de início
da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2.º As pensões eventualmente devidas aos dependentes dos segurados
listados no parágrafo anterior, que tenham ingressado no serviço público
a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderão superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 2.º O Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações são
os patrocinadores do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Governador
do Estado.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios
de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3.º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias e
Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrados pela
entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com
a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4.º A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS do Estado do Amazonas aos segurados definidos no § 1.º do
artigo 1.º.
Art. 5.º Os servidores e membros definidos no § 1.º do artigo 1.º desta
Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início
da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei
específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no
artigo 4.º desta Lei.
Art. 6.º O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1.º
será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou
plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7.º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complemen-
tares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser
oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Estado do
Amazonas de que trata o artigo 3.º desta Lei.
Art. 8.º O Estado do Amazonas somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida,
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção
de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1.º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados, desde que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
§ 2.º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1.º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3.º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9.º O Estado do Amazonas é o responsável pelo aporte de con-
tribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto
nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1.º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e,
em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
§ 2.º O Estado do Amazonas será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos Poderes e Órgãos, incluídas suas
Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do
regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos
jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Estado do Amazonas, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e
das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de con-
tribuições, a ser realizado pelo Estado do Amazonas;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do
plano de benefícios previdenciário; e
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre
o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias
no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os segurados listados no § 1.º do artigo 1.º.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive
suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato
eletivo em qualquer dos entes da federação; e
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
§ 1.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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