DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 29 de setembro de 2021 3 <#E.G.B#60905#3#62419> LEI N.º 5.633, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1.º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º O valor dos benefícios de aposentadoria devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 2.º As pensões eventualmente devidas aos dependentes dos segurados listados no parágrafo anterior, que tenham ingressado no serviço público a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderão superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2.º O Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações são os patrocinadores do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Governador do Estado. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3.º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar; ou II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4.º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Estado do Amazonas aos segurados definidos no § 1.º do artigo 1.º. Art. 5.º Os servidores e membros definidos no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no artigo 4.º desta Lei. Art. 6.º O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1.º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7.º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complemen- tares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Estado do Amazonas de que trata o artigo 3.º desta Lei. Art. 8.º O Estado do Amazonas somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1.º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados, desde que: I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2.º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1.º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. § 3.º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9.º O Estado do Amazonas é o responsável pelo aporte de con- tribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1.º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2.º O Estado do Amazonas será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes e Órgãos, incluídas suas Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Estado do Amazonas, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de con- tribuições, a ser realizado pelo Estado do Amazonas; V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os segurados listados no § 1.º do artigo 1.º. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; e III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar