DOEAM 29/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 29 de setembro de 2021
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§ 2.º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a respon-
sabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a 
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que 
seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do 
respectivo plano.
§ 3.º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará 
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4.º Na hipótese de licenças ou afastamentos não remunerados, o 
patrocinador fica desobrigado de sua contribuição, sendo facultado ao 
segurado o recolhimento para o regime de previdência complementar.
Art. 14. Os segurados listados no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar.
§ 1.º É facultado aos segurados referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios 
patrocinado pelo Estado do Amazonas, sendo seu silêncio ou inércia, no 
prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput 
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2.º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1.º deste artigo 
ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, 
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a 
ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos 
termos do regulamento.
§ 3.º A anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo e a restituição 
prevista no § 2.º deste artigo não constituem resgate.
§ 4.º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte 
pagadora, no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo 
participante.
§ 5.º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse 
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito 
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos 
do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão 
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei 
Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que exceder 
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição 
Federal.
§ 1.º A alíquota da contribuição do participante fica definida em 8,5% 
(oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2.º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na 
forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar con-
tribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que 
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 1.º ou artigo 5.º 
desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22; e
II - recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite máximo a que 
se refere o artigo 4.º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 
37 da Constituição Federal.
§ 1.º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre 
a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o § 1.º do artigo 1.º 
desta Lei.
§ 2.º Observadas as condições previstas no § 1.º deste artigo e no disposto 
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não 
poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3.º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas 
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do 
Patrocinador.
§ 4.º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente 
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive 
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no plano de benefícios.
§ 5.º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso 
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabe-
lecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano 
de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações 
junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do 
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas 
em nome do participante e registro das contribuições deste e das contribui-
ções dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela adminis-
tração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido 
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos 
de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa 
gestão dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por 
convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a partir 
de 1.º de janeiro de 2022, o Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar - CAPC, ao qual compete acompanhar a gestão do plano 
de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, 
recomendar a transferência de administração, manifestar-se sobre 
alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsa-
bilidades definidas em regulamento.
§ 1.º O CAPC será formado por servidores públicos que preencham os 
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos no serviço público;
II - escolaridade mínima em nível de pós-graduação especialização lato 
sensu;
III - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - possuir Certificação ANBIMA CPA-20;
V - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
VI - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação 
da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como 
servidor público.
§ 2.º Os membros do CAPC exercerão mandato de 03 (três) anos, 
podendo ser reconduzidos, desde que comprovados os requisitos do 
parágrafo anterior.
§ 3.º O CAPC trará em sua composição a proporção do Comitê Especial 
de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar, 
sendo 09 (nove) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) represen-
tantes do Poder Judiciário; 02 (dois) representantes do Ministério Público 
Estadual; 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa; 02 (dois) re-
presentantes do Tribunal de Contas do Estado e 02 (dois) representantes da 
Defensoria Pública do Estado.
§ 4.º Os membros do CAPC deverão exercer suas atribuições no Comitê, 
sem prejuízo do regular desenvolvimento das atividades de seu cargo efetivo.
§ 5.º A aposentadoria do membro do CAPC no seu cargo efetivo não 
acarretará a perda do mandato, mas impedirá a recondução.
§ 6.º O Presidente do CAPC terá, além do seu voto, o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a promover 
aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da 
instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.
§ 1.º Para o atendimento do caput deste artigo, deverá ser observado 
o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante a abertura, 
em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de 
contribuições.
§ 2.º Cada Órgão ou Poder é responsável, proporcionalmente, pelas 
despesas referentes à folha de pessoal de seus servidores efetivos e 
Membros, e os valores eventualmente aportados pelo Poder Executivo 
deverão ser compensados no repasse do duodécimo do respectivo Órgão 
ou Poder.
Art. 21. A primeira composição do CAPC será formada pelos membros 
do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência 
Complementar do Estado do Amazonas, instituído pelos Decretos nos 
44.259, de 26 de julho de 2021 e 44.323, de 05 de agosto de 2021, 
sendo-lhes assegurado um mandato de 03 (três) anos, podendo os membros 
ser reconduzidos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 
1.º do artigo 19 desta Lei.
Art. 22. Será permitida aos Deputados Estaduais a participação 
facultativa no plano de benefícios de previdência complementar decorrente 
desta Lei, nos mesmos moldes pactuados no convênio de adesão de que 
trata o parágrafo único do artigo 18, sendo-lhes assegurada, a contrapartida 
prevista no § 3.º do artigo 202 da Constituição Federal enquanto perdurar 
o mandato.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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