PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 29 de setembro de 2021 4 § 2.º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a respon- sabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 3.º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4.º Na hipótese de licenças ou afastamentos não remunerados, o patrocinador fica desobrigado de sua contribuição, sendo facultado ao segurado o recolhimento para o regime de previdência complementar. Art. 14. Os segurados listados no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar. § 1.º É facultado aos segurados referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Estado do Amazonas, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2.º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1.º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento. § 3.º A anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo e a restituição prevista no § 2.º deste artigo não constituem resgate. § 4.º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora, no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5.º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 1.º A alíquota da contribuição do participante fica definida em 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 2.º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar con- tribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 1.º ou artigo 5.º desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22; e II - recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 4.º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 1.º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o § 1.º do artigo 1.º desta Lei. § 2.º Observadas as condições previstas no § 1.º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento). § 3.º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4.º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5.º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabe- lecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das contribui- ções dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela adminis- tração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a partir de 1.º de janeiro de 2022, o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC, ao qual compete acompanhar a gestão do plano de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de administração, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsa- bilidades definidas em regulamento. § 1.º O CAPC será formado por servidores públicos que preencham os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos no serviço público; II - escolaridade mínima em nível de pós-graduação especialização lato sensu; III - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - possuir Certificação ANBIMA CPA-20; V - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e VI - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público. § 2.º Os membros do CAPC exercerão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, desde que comprovados os requisitos do parágrafo anterior. § 3.º O CAPC trará em sua composição a proporção do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar, sendo 09 (nove) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) represen- tantes do Poder Judiciário; 02 (dois) representantes do Ministério Público Estadual; 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa; 02 (dois) re- presentantes do Tribunal de Contas do Estado e 02 (dois) representantes da Defensoria Pública do Estado. § 4.º Os membros do CAPC deverão exercer suas atribuições no Comitê, sem prejuízo do regular desenvolvimento das atividades de seu cargo efetivo. § 5.º A aposentadoria do membro do CAPC no seu cargo efetivo não acarretará a perda do mandato, mas impedirá a recondução. § 6.º O Presidente do CAPC terá, além do seu voto, o voto de qualidade. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. § 1.º Para o atendimento do caput deste artigo, deverá ser observado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições. § 2.º Cada Órgão ou Poder é responsável, proporcionalmente, pelas despesas referentes à folha de pessoal de seus servidores efetivos e Membros, e os valores eventualmente aportados pelo Poder Executivo deverão ser compensados no repasse do duodécimo do respectivo Órgão ou Poder. Art. 21. A primeira composição do CAPC será formada pelos membros do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, instituído pelos Decretos nos 44.259, de 26 de julho de 2021 e 44.323, de 05 de agosto de 2021, sendo-lhes assegurado um mandato de 03 (três) anos, podendo os membros ser reconduzidos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1.º do artigo 19 desta Lei. Art. 22. Será permitida aos Deputados Estaduais a participação facultativa no plano de benefícios de previdência complementar decorrente desta Lei, nos mesmos moldes pactuados no convênio de adesão de que trata o parágrafo único do artigo 18, sendo-lhes assegurada, a contrapartida prevista no § 3.º do artigo 202 da Constituição Federal enquanto perdurar o mandato. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar