DOEAM 20/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 20 de setembro de 2021
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DECRETO Nº 44.561, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GSP DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 104/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 
2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 070/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 175/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002436/2021-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA., estabelecida 
na Avenida Professor Paulo Graça, nº 2.505, Galpão B, Tarumã-Açu, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0001-47 e no CCA sob 
os nºs 06.300.945-5 e 06.201.154-5, para fabricação do produto Barra 
de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevos, NCM/SH - 
7214.20.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto de que trata o caput deste 
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o 
produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos 
fiscais:
a) crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 
15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, 
nos casos em que for destinado a empresas de construção civil e obras 
congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#59584#5#61083/>
Protocolo 59584
<#E.G.B#59585#5#61084>
DECRETO Nº 44.562, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SX 
LED LIGHTING COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 147/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 114/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 172/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002437/2021-75,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária SX LED LIGHTING COMÉRCIO E SERVIÇOS 
LTDA., estabelecida na Rua Aracai, nº 1052, Flores, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 22.085.520/0002-68 e no CCA sob o nº 06.201.404-
8, para fabricação do produto Luminária com Fonte de Luz em Estado 
Sólido, NCM/SH -9405.10.93, 9405.10.99 e 9405.40.10, enquadrado como 
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no 
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#59585#5#61084/>
Protocolo 59585
<#E.G.B#59586#5#61085>
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1342/2021/GS/
SEMA, subscrito pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.030101.001742/2021-70, resolve
I - EXONERAR, a contar de 15 de setembro de 2021, nos termos do 
artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, GILMAR JOSÉ 
DE OLIVEIRA SOUZA, do cargo de provimento em comissão de Assessor 
II, AD-2, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, constante do Anexo 
Único, Parte 22, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a contar de 15 de setembro de 2021, nos termos do artigo 
7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, LUCIMAR PRATA DOS 
SANTOS, para exercer, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o cargo 
de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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