DOEAM 20/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 20 de setembro de 2021
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§ 1º A oferta do Itinerário Formativo deve atender ao disposto na Lei nº 
13.415/2017, na Resolução CNE/CEB nº 3/2018 e no RCA-EM, com carga 
horária de no mínimo 1.200 horas, distribuídas ao longo das três séries da 
etapa, em complementação à carga horária destinada à FGB, totalizando as 
horas anuais totais de cada tipo de oferta.
§ 2º A critério da Rede de Ensino, poderá ser composto Itinerário Formativo 
Integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da 
Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos Itinerários Formativos, 
considerando os incisos I a V do caput.
§ 3º A Rede de Ensino deverá organizar catálogo de Itinerários Formativos, 
com orientações quanto à oferta e à escolha pelo estudante.
§ 4º A Rede de Ensino deverá manter Catálogo de Unidades Curriculares 
Eletivas (UCE), contendo o seguinte detalhamento para cada UCE: 
apresentação da eletiva, objetivos, composição da carga horária, eixos es-
truturantes relacionados, componentes curriculares e conhecimentos gerais 
articulados, perfil docente e recursos.
§ 4º A oferta de Itinerários Formativos ficará a critério da Rede de Ensino, 
não sendo necessária a prévia autorização deste CEE/AM, com exceção da 
oferta de itinerários técnico-profissionalizante.
§ 5º O Itinerário Formativo na formação técnica e profissional deve observar 
a integralidade de ocupações técnicas reconhecidas pelo setor produtivo, 
tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 10 O 3º segmento da EJA, correspondente ao Ensino Médio, poderá 
ser ofertado na forma presencial e/ou a distância, cujos currículos 
serão composto por FGB e Itinerários Formativos, indissociavelmente, 
considerando as áreas do conhecimento e a formação técnica e profissional.
§1º A SEDUC poderá organizar os cinco itinerários formativos integrados, 
sendo que até 960 horas serão destinadas à BNCC e 240 horas para o 
Itinerário formativo ofertado.
§ 2º O Itinerário Formativo de Formação Técnica e Profissional para EJA 
poderá ser composto por:
I - curso ou conjunto de cursos de qualificação profissional com carga horária 
mínima de 240 horas; e
II - curso técnico de nível médio, com carga horária mínima prevista para a 
habilitação profissional escolhida, conforme indicada no Catálogo Nacional 
de Cursos Técnicos, acrescidas das horas destinadas eventualmente a 
estágio profissional supervisionado ou a trabalho de conclusão de curso ou 
similar e avaliações finais.
Art. 11 A SEDUC poderá firmar parcerias com outras organizações, visando 
potencializar a oferta de diferentes itinerários formativos, cujos estudos e 
atividades pedagógicas em tempos e espaços próprios serão considerados 
como parte da carga horária do Ensino Médio.
I - A SEDUC deverá apresentar regulamento e o modelo de termo de parceria 
a ser firmado com outras instituições, observando que:
a) Os documentos deverão definir as responsabilidades de cada ente 
envolvido na oferta das atividades pedagógicas do Ensino Médio, no que 
se refere ao local de oferta das atividades, alimentação, transporte, material 
didáticos, acompanhamento pedagógico dentre outros;
b) Quando a parceria envolver a oferta de formação técnica e profissional e 
de atividades por meio da educação a distância, a Instituição parceira deve 
estar, previamente, credenciada para atuar no Estado do Amazonas.
c) A unidade escolar de origem do estudante deve responsabilizar-se 
pelos atos escolares, dentre os quais se destacam a matrícula, controle de 
frequência, o aproveitamento e a certificação de estudantes.
§ 1º Serão permitidas parcerias com instituições de Ensino Superior, 
devendo ser observado todos os regramentos para sua aprovação previstos 
no caput deste artigo.
§ 2º A instituição de ensino autorizada para oferta de Ensino Médio deverá 
manter registro da parceria, das atividades curriculares realizadas com suas 
respectivas cargas horárias, habilitação dos profissionais envolvidos na 
realização das atividades com os estudantes e a comprovação dos requisitos 
indicados no caput deste artigo.
Art. 12 A Rede Estadual de Ensino poderá ofertar, no turno diurno, atividades 
pedagógicas e curriculares, por meio da educação a distância em até 20% 
da carga horária total, tanto na FGB quanto nos Itinerários Formativos, 
podendo esse percentual ser expandido para até 30% da carga horária total 
do Ensino Médio noturno.
§ 1º Para oferta de atividades pedagógicas e curriculares, por meio da 
educação a distância, a rede estadual deverá garantir suporte tecnológico - 
digital ou não - e pedagógico apropriado, além de seguir outros dispositivos 
aplicáveis dispostos na legislação vigente.
§ 2º A rede de ensino deverá garantir que o acompanhamento e a coordenação 
das atividades a distância seja realizado por docente da unidade escolar em 
que o estudante está matriculado.
§ 3º As atividades de educação a distância poderão ser ofertadas por meio 
de parcerias entre a rede de ensino e organizações autorizadas a ofertar 
a modalidade de ensino a distância no Estado do Amazonas, devendo o 
credenciamento da parceria obedecer ao disposto nos Artigos 11 e 12 desta 
Resolução.
Art. 13 A oferta da EJA poderá ser de forma combinada, com o cumprimento 
da carga horária mínima estabelecida para a etapa/segmento de duas 
formas: direta e indireta.
Art. 14 Na EJA combinada, a carga horária direta será de no mínimo, 30% 
(trinta por cento), sempre com o professor, para mediação dos conhecimen-
tos, conteúdos e experiências; a carga indireta, de no máximo 70% (setenta 
por cento) da carga horária exigida para a EJA, para a execução de atividades 
pedagógicas complementares, elaboradas pelo professor regente.
Art. 15 A avaliação escolar na EJA, em seus diferentes processos e espaços, 
deverá encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes em uma 
perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das apren-
dizagens.
Art. 16 A rede de ensino poderá se utilizar do requerimento Ausência Justificada 
com Critérios (AJUS), e o posterior cumprimento de atividades compensató-
rias domiciliares para justificar as ausências de estudantes, tendo em vista a 
inclusão social plena do jovem, adulto e idoso, a partir do direito à educação, 
de sua dinâmica de vida e da realidade da sociedade moderna.
Art. 17 O requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS) deverá ser 
utilizado nos casos em que o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte 
e cinco por cento) de faltas, a solicitação será analisada e, sendo deferida, 
a aprovação estará vinculada à obtenção de 50% (cinquenta por cento) 
de rendimento em cada componente curricular, bem como a realização de 
atividades compensatórias domiciliares.
Art. 18 A SEDUC, por meio de sua rede de escolas, deve garantir a oferta 
de mais de um itinerário formativo por município, em áreas distintas, 
permitindo aos estudantes a escolha, dentre diferentes arranjos curriculares, 
atendendo assim a heterogeneidade e pluralidade de condições, interesses 
e aspirações.
§ 1º A oferta de itinerários formativos deve considerar as possibilidades 
estruturais e de recursos da rede de ensino.
§ 2º Para garantir a oferta de diferentes itinerários formativos, poderão ser 
estabelecidas parcerias entre a SEDUC e instituições de ensino públicas ou 
privadas, desde que, previamente, credenciadas por este CEE/AM.
Art. 19 A oferta de formações experimentais relacionadas ao itinerário 
formativo, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos 
Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento por este 
CEE/AM, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos 
Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial 
da formação.
Art. 20 A SEDUC deverá estabelecer critérios, para que as atividades 
realizadas por seus estudantes em outras instituições, nacionais ou 
estrangeiras, sejam avaliadas e reconhecidas como parte da carga horária do 
Ensino Médio, tanto da FGB, quanto dos Itinerários Formativos, respeitando 
o disposto na LDB e normas nacionais e estaduais correlatas.
Art. 21 A SEDUC deverá estabelecer critérios para regularização da vida 
escolar de estudantes transferidos de outras redes de ensino ou mudança de 
itinerário formativo, promovendo análise do histórico escolar para cômputo 
da carga horária cumprida com êxito pelo estudante em seu percurso 
formativo anterior.
Art. 22 Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino 
Médio, a SEDUC deverá estabelecer critérios para reconhecer competências 
dos estudantes, tanto da FGB, quanto dos Itinerários Formativos do currículo, 
mediante diversas formas de comprovação, a saber:
I - avaliação de saberes;
II - demonstração prática;
III - documentação emitida por instituições de caráter educativo.
Art. 23 Os dispositivos trazidos pela Lei nº 13.415/2017, Resolução CNE/
CEB nº 3/2018, BNCC-EM e RCA-EM não regulados nesta Resolução terão 
suas definições apresentadas por meio da Proposta Curricular e Pedagógica 
ou regimentos próprios da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Estadual de 
Educação e Desporto do Amazonas.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor após sua assinatura.
SALA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO 
AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2021.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Presidente do Conselho Estadual de Educação
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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