DOEAM 20/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 20 de setembro de 2021
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referentes ao Ensino Médio, estabelecidas pela Lei nº 13.415, de 16 de 
fevereiro de 2017, pela Resolução CNE/CEB nº 03, de 21 de novembro de 
2018, Resolução CNE/CP nº 04, de 17 de dezembro de 2018, Resoluções 
CEE/AM nº 084 e nº 085/2021, e Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio 
de 2021, a serem operacionalizadas na Rede de Ensino da Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto (SEDUC).
O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, em consonância com o Artigo 
211 da Constituição Federal de 1988 e Artigos 8° e 10 da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional - LDB n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto da Lei nº 13.415/2017, que “Altera as Leis nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional, e nº 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta 
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 
e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, 
de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de 
Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”;
Considerando o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/2018, que “Atualiza 
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio”;
Considerando o disposto na Resolução CNE/CP nº 04/2018, que “Institui a 
Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), 
como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, 
completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e 
do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, 
fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017”;
Considerando a Resolução nº 084/2021-CEE/AM, que homologou o 
Referencial Curricular Amazonense do Ensino Médio, e Resolução nº 
085/2021- CEE/AM, que estabelece normas para implementação do Novo 
Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas;
Considerando, ainda, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021, 
que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos 
nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Base Nacional Comum e a 
Educação de Jovens e Adultos a Distância;
Considerando o teor do Processo nº 01.01.028101.00000151.2021-
CEE/AM,
RESOLVE:
Art. 1º O cronograma para a implementação da Reforma do Ensino Médio e 
Currículo da Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado da Educação 
e Desporto (SEDUC), adequados às alterações realizações pela Lei nº 
13.415/2017 na LDB e ao disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/2018, na 
Resolução CNE/CP nº 04/2018 e demais atos normativos exarados pelo 
CEE/AM, seguirá conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As escolas da Rede de Ensino da SEDUC, com oferta de Ensino 
Médio, deverão realizar a adequação de seus Projetos Político Pedagógicos, 
conforme a Proposta Curricular e Pedagógica da SEDUC, e de seus 
Regimentos Escolares, de acordo com o disposto na Lei nº 13.415/2017, 
na Resolução CNE/CEB nº 3/2018, na Resolução CNE/CP nº 4/2018, 
nas Resoluções CEE/AM nº 084 e nº 085/2021, no Referencial Curricular 
Amazonense do Ensino Médio (RCA-EM), nesta norma e demais atos 
normativos exarados pelo CEE/AM, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Proposta Curricular e Pedagógico da etapa Ensino Médio das 
instituições da Rede Estadual de Ensino deverá conter:
I - Organizador Curricular por Área do Conhecimento, considerando não só 
todas as competências e habilidades previstas na BNCC-EM e no RCA-EM, 
como também a proposta de progressão para os direitos e objetivos de 
aprendizagem do Ensino Médio definidas na BNCC;
II - Matriz Curricular da Formação Geral Básica (FGB) e dos Itinerários 
Formativos, considerando a composição de arquitetura e a distribuição de 
carga horária recomendadas pelo RCA-EM;
III - Formas de ofertas dos componentes curriculares ao longo do ano letivo, 
definindo as ofertas de caráter anual ou semestral;
IV - Definição das unidades curriculares comuns que irão compor os 
Itinerários Formativos;
V - Critérios para:
a) oferta das unidades curriculares eletivas e aspectos a considerar na 
construção das ementas das eletivas;
b) construção do Catálogo de Eletivas;
c) oferta das unidades curriculares de aprofundamento dos Itinerários 
Formativos;
d) construção de Catálogo de Itinerários Formativos;
e) avaliação da aprendizagem da FGB e dos Itinerários Formativos;
VI - Regulamento para:
a) a concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, 
nos casos em que o itinerário técnico profissionalizante seja estruturado e 
organizado em etapas com terminalidade;
b) o aproveitamento de estudos e reconhecimento de competências da FGB 
e dos Itinerários Formativos;
c) a escolha e mudança de Itinerário Formativo pelo estudante;
VII - Orientações a cerca de:
a) unidades curriculares comuns;
b) elaboração do Projeto Político Pedagógico;
c) interdisciplinaridade dos Temas Contemporâneos Transversais da BNCC, 
do Protagonismo Juvenil, da Formação Integral e do Mundo do Trabalho.
VIII - Regras para Certificação;
Parágrafo único. Os incisos e alíneas do art. 3º serão objetos de regulamen-
tação por meio da Proposta Curricular e Pedagógica da rede, de acordo com 
as ofertas de Ensino Médio.
Art. 4º A carga horária mínima dos currículos do Ensino Médio regular será 
de 3.000 horas, distribuídas em, no mínimo, 1.000 horas anuais.
Art. 5º A Educação de Jovens e Adultos (EJA), para o Ensino Médio, será 
organizada em regime semestral ou modular, em segmentos e etapas, com a 
possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária 
total mínima de 1.200 horas.
Art. 6º As atividades pedagógicas realizadas pelos estudantes computadas 
como carga horária do Ensino Médio podem ser cumpridas por meio de aulas 
dialogadas, práticas de laboratórios, oficinas, observatórios, incubadoras, 
núcleos de estudos, clubes, núcleos de criação artística, estágios obrigatórios 
ou voluntários, pesquisa de campo, excursões pedagógicas, trabalho su-
pervisionado, projetos de iniciação científica, produção de artigos científicos 
e portfólios, aprendizagem profissional, trabalho voluntário, atividades 
de extensão, estudo orientado e demais atividades com intencionalidade 
pedagógica, desde que orientadas por docentes devidamente habilitados;
I - As atividades pedagógicas referidas no caput deste artigo deverão ser 
realizadas:
a) na forma presencial, por mediação tecnológica ou a distância.
b) em diálogo com a Proposta Curricular e Pedagógica da Rede Estadual, 
promovendo a formação integral do estudante, e em consonância com a 
BNCC-EM e o RCA-EM.
c) obedecendo à carga horária específica, de acordo com a matriz curricular 
da Rede Estadual de Ensino e registradas no histórico escolar do estudante, 
podendo ainda ser objetos de certificações complementares.
Art. 7º A Formação Geral Básica (FGB) do currículo do Ensino Médio 
deve atender ao disposto na Lei nº 13.415/2017, na Resolução CNE/CEB 
nº 3/2018, na Resolução CNE/CP nº 4/2018 e no Referencial Curricular 
Amazonense da Etapa Ensino Médio (RCA-EM), com limite de carga horária 
de até 1.800 horas, distribuídas ao longo das três séries da etapa.
§ 1º O ensino de língua portuguesa e matemática é obrigatório nos três anos 
do Ensino Médio.
§ 2º O estudo da língua inglesa é obrigatório nos currículos do Ensino Médio;
§ 3º Nos currículos do Ensino Médio poderão ser ofertadas outras línguas 
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo 
com a disponibilidade de oferta, com condições locais e horárias definidas 
pela Rede de Ensino.
§ 4º A organização das áreas na FGB e das respectivas competências e 
habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos no RCA-EM.
Art. 8º Os currículos da EJA, etapa Ensino Médio, independente de segmento 
e forma de oferta, deverão garantir, na parte relativa à FGB, os direitos e 
objetivos de aprendizagem, expressos na BNCC e no RCA-EM, tendo como 
ênfase o desenvolvimento das competências gerais e as competências/
habilidades relacionadas à Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo 
da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos na 
Lei nº 10.793/2003, esse componente é fundamental para trabalhar temas 
relacionados à saúde física e psíquica em um processo de aprendizagem 
contextualizado.
§ 2º A Língua Inglesa é um componente de oferta obrigatória no currículo 
da EJA.
§ 3º As escolas da SEDUC poderão ofertar outras línguas estrangeiras, pre-
ferencialmente, a Língua Espanhola, em caráter eletivo.
Art. 9º Os Itinerários Formativos do Ensino Médio deverão ser organizados 
por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância 
para o contexto local e a possibilidade da rede de ensino, a saber:
I - Linguagens e suas Tecnologias;
II - Matemática e suas Tecnologias;
III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;
V - Formação Técnica e Profissional.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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