DOEAM 20/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 20 de setembro de 2021
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nos autos provas robustas e suficientes para o acatamento do suposto ilícito
denunciado contra a servidora indiciada, e o consequente arquivamento do
processo
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 13 de setembro de 2021.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#59313#9#60811/>
Protocolo 59313
<#E.G.B#59314#9#60812>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Julgamento do Processo Administrativo-Disciplinar/PAD nº 032/2021-CRDM
- SEDUC/01.01.028101.0018325.2020/SEDUC.
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 045/2021-
CRDM/SEDUC, sugeriu pela ABSOLVIÇÃO da servidora ANA WALFRIDA
DA SILVA SOARES LIMA, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 154109-9A,
do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, por não
encontrar nos autos provas robustas e suficientes para o acatamento do
suposto ilícito denunciado contra a servidora indiciada.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 13 de setembro de 2021.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#59314#9#60812/>
Protocolo 59314
<#E.G.B#59318#9#60816>
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta o retorno às aulas presenciais nas Instituições do Sistema
Estadual de Ensino do Estado do Amazonas.
O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, em consonância com o Artigo 211
da Constituição Federal de 1988 e Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Considerando o que institui a Resolução CNE/CP n.º 2, de 5 de agosto de
2021, sobre o retorno às aulas presenciais;
Considerando o Decreto Governamental n.º 44.331/2021, de 09 de agosto
de 2021, que autoriza o retorno às aulas na modalidade presencial, nas
redes pública e privada de ensino, na cidade de Manaus e no interior do
Estado do Amazonas;
Considerando, ainda, a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e En-
frentamento à COVID 19 do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1º - A volta às aulas presenciais, nas Instituições Públicas e Privadas,
nos diferentes níveis, etapas, anos/séries e modalidades de ensino será
permitida, na cidade de Manaus, a partir do dia 23 de agosto de 2021, e nos
municípios do interior do Estado, a partir do dia 08 de setembro de 2021.
I - as atividades de retorno às aulas devem ser rigorosamente planejadas
pela equipe escolar, obedecendo aos protocolos de segurança;
II - no retorno às aulas presenciais devem ser planejadas e executadas
ações de acolhimento aos profissionais, alunos e suas famílias;
III - o retorno às aulas deve contemplar as especificidades de cada fase,
etapa e nível, bem como as diferentes modalidades de educação e ensino:
escolas indígenas, quilombolas, educação do campo e de ribeirinhos;
IV - deverá ser garantido atendimento remoto aos estudantes que testem
positivo para a COVID -19 ou que façam parte do grupo de risco, mediante
apresentação de laudo médico.
Art. 2º - Medidas de segurança devem ser tomadas respeitando as regula-
mentações expedidas pelas autoridades sanitárias locais.
Art. 3º - Na oferta da Educação Básica e diante da persistência da pandemia
da COVID-19, as Instituições Escolares são dispensadas, em caráter
excepcional:
I - na Educação Infantil, da obrigatoriedade do mínimo de dias de trabalho
educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual prevista no
inciso II § 2º do art.31 da Lei 9394/96; e,
II - no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de
cumprimento do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, previsto no
art. 24 da Lei n.º 9394/96, sem prejuízo da qualidade e da garantia do
cumprimento dos objetivos e direitos de aprendizagem, desde que cumprida
a carga horária de 800 (oitocentas) horas anuais.
§1º Atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes
curriculares de cada curso/etapa, realizadas mediante uso de recursos
tecnológicos, poderão ser integralizadas à respectiva carga horária;
§ 2º Para os estudantes que se encontram no ano/série final do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, deverão ser asseguradas medidas
específicas de modo a garantir aos estudantes a possibilidade de conclusão
do aprendizado da respectiva etapa da Educação Básica, assegurando-
-lhes a possibilidade de transferência de unidade escolar ou de acesso ao
Ensino Médio, aos Cursos de Educação Profissional Técnica ou à Educação
Superior, conforme o caso.
Art. 4º - Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
subsequentes ou articulados com o Ensino Médio, nas formas integrada ou
concomitante, ou como Itinerário Formativo, em consonância com o previsto
do inciso V do art. 36 da LDB, para a Formação Técnica e Profissional
poderão ser ofertados articulando atividades presenciais e não presenciais,
garantindo o desenvolvimento das competências profissionais exigidas pelo
perfil profissional de conclusão do curso, respeitando a legislação específica
quando houver.
Parágrafo Único. Será permitida a conclusão dos Cursos da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, diretamente relacionados ao combate
à COVID 19, enquanto perdurarem as medidas de contenção da pandemia,
desde que cumprida 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos
estágios curriculares obrigatórios.
Art. 5º - Durante o período de pandemia da COVID - 19, deverá ser garantido
aos estudantes da Educação Especial:
I - serviços, recursos e estratégias específicas e diferenciadas de
atendimento, por meio de professores regentes e especializados, em
articulação com as famílias, para a organização de atividades pedagógicas
remotas ou presenciais, por meio de tecnologias de comunicação e
informação, garantindo os apoios necessários para o atendimento escolar e
Atendimento Educacional Especializado - AEE, atendendo a especificidade
de cada estudante, de forma a promover o acesso ao currículo escolar;
II - apoios e suportes diferenciados necessários à eliminação de barreiras
e recursos de acessibilidade necessários ao processo de aprendizagem e
desenvolvimento;
III - recursos pedagógicos adaptados para uso na sala de aula e no
Atendimento Educacional Especializado - AEE bem como pela equipe da
escola e da Educação Especial;
IV - Aos estudantes com deficiência intelectual, espectro autista, surdez,
deficiência auditiva, surdocegueira, deficiência visual e altas habilidades/
superdotação, deve ser garantido atendimento escolar bem como o
Atendimento Educacional Especializado com atenção às suas necessidades
específicas.
§1º aos estudantes surdos, com deficiência auditiva ou com surdo-ceguei-
ra deve ser garantido, na escola comum e no Atendimento Educacional
Especializado, comunicação adequada respeitando as várias formas de
comunicação sendo necessária à garantia do uso de Língua Brasileira de
Sinais (Libras), leitura orofacial e Tadoma e/ou Libras Tátil;
§ 2º aos estudantes com deficiência visual, cegos ou com baixa visão, deve
ser garantida a disponibilidade e o uso de recursos adaptados para atender
sua necessidade de locomoção e o desenvolvimento das atividades na sala
de aula e no Atendimento Educacional Especializado;
§3º aos estudantes da Educação Especial deve ser garantido acompa-
nhamento mais intenso no processo de saída do isolamento, cabendo aos
professores da sala de aula e do AEE elaborarem estratégias de avaliação
diagnóstica e elaboração de plano de recuperação da aprendizagem de
acordo com os resultados e especificidades de cada estudante.
§4º na impossibilidade de retorno às aulas e ao AEE presencial, a instituição
escolar e os profissionais do AEE devem apresentar às famílias um plano
de atendimento escolar com condições diferenciadas para o ensino remoto,
para evitar prejuízo e/ou evasão escolar.
Art. 6º - Enquanto perdurarem as medidas de contenção do contágio da
COVID-19, a Universidade do Estado do Amazonas fica dispensada da obri-
gatoriedade de cumprir o mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de
acordo com os Pareceres CNE/CP n.º 5/2020, n.º 11/2020 e da Resolução
CNE/CP n.º 2/2020, com a garantia do cumprimento da carga horária
prevista na organização de cada curso e sem prejuízo aos conhecimentos e
práticas essenciais para o exercício da profissão.
Art. 7º - A Universidade do Estado do Amazonas - UEA poderá desenvolver
atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes
curriculares de cada curso, por meio de tecnologias da informação e
comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária,
observando:
§1º o cumprimento do que está disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais
estabelecidas para cada curso, observada a carga horária indicada;
§2º a organização dos objetivos de aprendizagens previstos, inclusive os
decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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