DOEAM 15/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 15 de setembro de 2021
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DECRETO N.º 44.539, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
DISCIPLINA a aplicação do artigo 10-A, da Lei n.º 4.719, de
12 de dezembro de 2018, que “AUTORIZA o Poder Executivo
a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de
ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA
e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica”, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
e
CONSIDERANDO a disciplina contida no artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de
12 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Promulgada n.º 241, de 27 de
março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência
no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, os conceitos estabelecidos pelo Convênio
ICMS n.º 38, de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, pelo Ofício n.º 1097/2021-GSEFAZ, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.014101.106650.2021-20,
D E C R E T A:
Art. 1.º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, dos veículos de propriedade de pessoa responsável por
pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
de que trata o artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, será
concedida nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.º Para os efeitos da isenção a que se refere o artigo 1.º deste
Decreto, são consideradas as seguintes definições:
I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para
o desempenho de funções;
II - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero
vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
III - DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA: funcionamen-
to intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes
dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
i) autonomia;
j) vida familiar;
IV - AUTISMO: quem apresenta Transtorno do Espectro Autista - TEA ou
autismo atípico, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação
verbal e não verbalizada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível
de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereo-
tipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência
a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e
fixos.
Art. 3.º Será considerado responsável por pessoa com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista:
I - o tutor nato;
II - o detentor de guarda judicial;
III - o tutor legal;
IV - o curador.
Art. 4.º O benefício previsto neste Decreto somente se aplicará aos
veículos cuja propriedade esteja registrada, inscrita, matriculada ou
licenciada no Estado do Amazonas.
Art. 5.º Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, a isenção
deve ser solicitada anualmente pelo responsável por pessoa com deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, até 15 (quinze) dias
antes do vencimento do imposto.
Parágrafo único. A isenção será concedida a apenas 01 (um)
responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autista, e será limitado a 01 (um) veículo por beneficiário.
Art. 6.º O requerimento de isenção deverá ser encaminhado ao
Departamento de Arrecadação/Gerência de Arrecadação e Controle de
IPVA - GCIV, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do
Protocolo Virtual ou na Central de Atendimento, e deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - Laudo médico de especialista que comprove a necessidade especial
da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autista;
II - RG, CPF e comprovante de residência da pessoa com deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e comprovante de residência
do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autista;
IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, de não contribuinte, fornecida
pela Secretaria de Estado da Fazenda, do responsável por pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, de
titularidade do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista;
VI - documento que comprove a condição de responsável por pessoa
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
conforme o caso:
a) Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, na hipótese do artigo 3.º, I;
b) Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável
pela guarda, na hipótese do artigo 3.º, II;
c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas hipóteses do artigo 3.º, III e IV;
VII - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
Art. 7.º O Departamento de Arrecadação - DEARC, por meio da Gerência
de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, órgão da Secretaria de Estado
da Fazenda, analisará o requerimento de isenção do IPVA e, na hipótese de
deferimento, providenciará a inserção da isenção em seus sistemas infor-
matizados.
§ 1.º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será
notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por
meio do Protocolo Virtual, e poderá ingressar com um recurso à Secretaria
Executiva da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação do edital.
§ 2.º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará
sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.
Art. 8.º No caso de transferência de propriedade de veículo alcançado
pela dispensa do imposto de que trata este Decreto, o veículo perderá ime-
diatamente o direito à isenção, devendo ser pago o IPVA, proporcionalmente
aos meses do respectivo exercício.
§1.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o beneficiário da isenção
deverá peticionar ao Departamento de Arrecadação - DEARC, órgão da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em até 30 (trinta) dias contados
a partir da data de assinatura do Certificado de Registro de Veículo - CRV,
informando:
I - dados do veículo transferido;
II - qualificação do adquirente do veículo transferido.
§ 2.º No caso do adquirente também ser responsável por pessoa com
deficiência, desde que não seja beneficiado com a isenção de trata este
Decreto, dentro do exercício em curso, não será devido o pagamento
proporcional do imposto a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9.º O alienante de que dispõe o artigo 8.º deste Decreto, na hipótese
de aquisição de novo veículo, poderá desfrutar de nova isenção, desde que
apresente requerimento onde demonstre o fato.
Art. 10. Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá ser integral-
mente exigido, com multas e juros previstos na legislação.
Art. 11. O pagamento do IPVA em período anterior à vigência da Lei n.º
5.511, de 1.º de julho de 2021, não constitui direito à restituição do valor já
pago.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a
editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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