DOEAM 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de setembro de 2021
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de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, In-
vestimentos, Mão de obra Direta e Indireta, relativamente aos produtos 
incentivados por meio do Decreto nº 24.122 de 25 de março de 2004, a 
seguir relacionados:
a) Pintura de Partes, Peças e Subconjuntos para Fins Industriais, 
NCM/SH 8714.10.00, 8409.91.90, 8415.90.90, 7318.29.00, 3926.90.90, 
8511.90.00, 8301.60.00, 8473.30.19, 8516.32.00, 9506.91.00 e 8714.99.90;
b) Obras de Ferro Aço (Peças Estampadas e/ou Forjadas e/ou 
Soldadas), NCM/SH 7306.30.00.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
<#E.G.B#59553#4#61052/>
Protocolo 59553
<#E.G.B#59554#4#61053>
DECRETO Nº 44.557, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e 
de viabilidade econômica da sociedade empresária que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 291ª 
reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução 
n° 008/2021-CODAM, que aprovou as proposições mencionadas neste 
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 170/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002411/2021-27,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de projetos 
técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária SAMSUNG 
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 
00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, localizada na Avenida 
dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial II, Manaus-AM, na forma a seguir:
I - de acordo com o Parecer de Análise nº 48/2021-GPIN/DCI/SEDEC, 
objeto da Proposição nº 133/2021-SEDECTI, relativamente ao produto 
Aparelho Emissor com Receptor Incorporado, Digital, com Tecnologia 
de Transmissão/Recepção sem Fio, Tela Sensível ao Toque e Pulseira, 
com Função Principal de Conectividade sem Fio com Aparelhos 
Portáteis de Telefone Celular Smartwatch, NCM/SH 8517.12.31, 
8517.62.77 e 8517.62.72, incentivado por meio do Decreto nº 41.701, de 20 
de dezembro de 2019, na forma a seguir:
a) quanto aos dados de Listagem de insumos; Processo Produtivo, 
Programa de Produção; Investimentos; Mão de obra Direta e Indireta;
b) modifica o Decreto nº 41.701, de 20 de dezembro de 2019, na forma 
a seguir:
1. o parágrafo único do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 1º O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos 
fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitivi-
dade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
previsto no inciso IV do § 13 combinado com os §§ 27 e 27-A do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme 
o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS 
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme 
o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.”
2. o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo 
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - observar que:
a) nos casos em que for definido o processo produtivo mínimo a que 
se refere o §27° do art. 16 do Decreto 23.994/2003, a manutenção 
do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada ao 
cumprimento do referido processo produtivo mínimo;
b) As etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma 
obrigatória ser realizadas localmente.”
II - de acordo com o Parecer de Análise nº 88/2021-GPIN/DCI/SEDEC, 
objeto da Proposição nº 134/2021-SEDECTI, relativamente ao produto 
Microcomputador Portátil, sem Teclado Físico, com Tela Sensível ao 
Toque (Touch Screen) - Tablet PC, NCM/SH 8471.30.11, 8471.41.90, 
8471.41.10, 8471.30.12 e 8471.30.19, incentivado por meio do Decreto nº 
31.462, de 26 de julho de 2011, na forma a seguir:
a) quanto aos dados de Processo Produtivo, Investimentos, Mão de 
obra Direta e Indireta.
b) modifica o enquadramento do produto constante da Proposição nº 
132 do Anexo II do Decreto nº 31.462, de 26 de julho de 2011, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Lei nº. 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III c/c § 13, IV, § 20
Art. 14, I, “e”, § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.
Art. 13, VIII
Art. 16, III, c/c § 13, IV, §27 e §27-A
Art. 18, I “e”, § 1.º, II”
c) acrescenta as seguintes observações, que seguem a numeração do 
Decreto concessivo, com a seguinte redação:
“5. Nos casos em que for definido o processo produtivo mínimo a que 
se refere o §27° do art. 16 do Decreto 23.994/2003, a manutenção 
do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada ao 
cumprimento do referido processo produtivo mínimo.
6. As etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma 
obrigatória ser realizadas localmente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
<#E.G.B#59554#4#61053/>
Protocolo 59554
<#E.G.B#59555#4#61054>
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA 
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO 
AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0623972-
95.2019.8.04.0001, que deu provimento ao recurso interposto por 
ELEUCINO PEREIRA DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença do 
juízo a quo e julgar procedentes os pedidos exordiais, a fim de determinar 
a retificação da promoção do Recorrente à graduação de 2.º Sargento PM, 
para que passe a contar de 25 de agosto de 2015, da promoção à graduação 
de 1.º Sargento PM, para que passe a contar de 25 de agosto de 2016, e, 
em sequência, promover à graduação de Subtenente PM, a contar de 25 de 
agosto de 2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 01314/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar, 
encaminhada pelo Ofício n.º 081/2021/DPA-4/PMAM, do Comandante-Geral 
da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Policial Militar foi promovido à graduação de 2.º 
Sargento PM, por intermédio do Decreto de 09 de abril de 2018, publicado 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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