DOEAM 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 17 de setembro de 2021
9
42
MARILEIDE DE SOUZA LIMA
11
8
01/08/2021
43
ALTEMIZA DA SILVA CASTRO
12
9
01/08/2021
44
ADRIANGELA TAVARES OLIVEIRA
12
11
01/08/2021
45
DARCI MARTINS NEVES
9
7
01/08/2021
46
TANIA SANTOS CASTELLO BRANCO
9
7
01/08/2021
47
HANDERSON ARAUJO PINTO
12
11
01/08/2021
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 11 de agosto de 2021.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
<#E.G.B#59057#9#60553/>
Protocolo 59057
<#E.G.B#59062#9#60558>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
(*) PORTARIA GS Nº 1036, de 08 de setembro de 2021.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO o afastamento legal da servidora DARCI DIAS DE 
OLIVEIRA, matrícula nº 143.495-0B, membra efetiva da Comissão de 
Regime Disciplinar do Magistério-CRDM, por motivo de Licença Médica de 
30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO a necessidade de quórum para a realização das reuniões;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 17/2021-CRDM/SEDUC,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do artigo 7º do Decreto 24.843 de 07 de março de 
2005, a servidora NORINETE GARCIA RÊGO, Membra/Suplente, matrícula 
n° 136.521-5D para, em substituição, participar das reuniões da CRDM, no 
período de 01/09/2021 a 30/09/2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 08 de setembro de 2021.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção 
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 de setembro 2021
<#E.G.B#59062#9#60558/>
Protocolo 59062
<#E.G.B#59122#9#60620>
TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE O CONSELHO ESTADUAL 
DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS E O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE MANAUS (sem repasse de recursos) quanto ao Creden-
ciamento de estrutura física, Autorização e Renovação de funcionamento de 
curso e Inspeção de Instituição Privada de Educação Infantil e/ou de Ensino 
Fundamental, Anos Iniciais, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do 
Amazonas e ao Sistema Municipal de Ensino de Manaus.
CONSIDERANDO o respaldo legal da Educação Infantil no inciso I do art. 
21 como componente da Educação Básica e do art. 29 da Lei 9.394/96 que 
estabelece a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica, 
tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, 
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a 
ação da família e da comunidade;
CONSIDERANDO a oferta da Educação Infantil em Creches, para criança 
de até 3 anos de idade, e em Pré-escolas, para crianças de 4 a 5 anos de 
idade, regulamentado no art. 30 da Lei 9.394/96;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da oferta da Pré-escola para crianças 
a partir dos 4 anos de idade, regulamentado na alínea a, inciso I, do art. 4.º 
da Lei 9.394/96;
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza 
atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização 
e Simplificação;
CONSIDERANDO os Pareceres da Procuradoria Geral do Município de 
Manaus (PGM/Manaus) e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas 
(PGE/AM) quanto à apreciação dos atos de reconhecimento por prazo inde-
terminado concedidos às instituições de Ensino Privado;
CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o art. 211 da Constituição 
Federal e o art. 8.° da Lei n. 9.394/96 (LDB),
ACORDAM O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO DO AMAZONAS E 
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS, em subscrever 
este PACTO DE COLABORAÇÃO, em consonância com as cláusulas que 
seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Instituição de Ensino Privado que possua a Educação Infantil regularizada 
pelo CME/Manaus e queira ofertar o Ensino Fundamental, Anos Iniciais, 
solicitará a regularização da etapa ao CME/Manaus.
CLÁUSULA SEGUNDA
A Instituição de Ensino Privado interessada em ofertar além da Educação 
Infantil, o Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Finais, e/ou o Ensino Médio, 
a regularidade será solicitada ao CEE/AM.
CLÁUSULA TERCEIRA
A Instituição de Ensino Privado regularizada pelo CME/Manaus, na oferta da 
Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental, Anos Iniciais, e interessada 
em ampliar etapas da Educação Básica, a solicitação deverá ocorrer no 
CEE/AM, atendendo à Resolução que instrui o processo.
CLÁUSULA QUARTA
Quando se tratar de solicitação na forma estabelecida na cláusula terceira, 
será aprovado pelo CEE/AM um único Projeto Político Pedagógico (PPP) 
e Regimento Escolar, abrangendo as etapas pertinentes à solicitação do 
Interessado.
CLÁUSULA QUINTA
Quando a Mantenedora oferecer a Educação Infantil em Instituição de 
Ensino Privado com o nome de fantasia diferente ao da Instituição que oferte 
o Ensino Fundamental, estas devem ter PPP e Regimento Escolar próprios 
e se reportarem ao Conselho de Educação que as regulamentou originaria-
mente.
CLÁUSULA SEXTA
A Instituição de Ensino Privado que possua a Educação Infantil regularizada 
pelo CEE/AM por prazo indeterminado permanecerá com sua Resolução 
vigente no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.
CLÁUSULA SÉTIMA
A Instituição de Ensino Privado, de Educação Infantil e/ou de Ensino 
Fundamental, Anos Iniciais, que, por força deste Pacto de Colaboração, 
migrar de um Sistema de Ensino para o outro, terá seu ato de regularização 
do Conselho de Educação de origem validado.
CLÁUSULA OITAVA
A Instituição de Ensino Privado detentora do Ensino Fundamental e/ou 
do Ensino Médio regularizados pelo CEE/AM e interessada na oferta da 
Educação Infantil deverá solicitar ao próprio CEE/AM.
CLÁUSULA NONA
Denúncias referentes à Instituição de Ensino Privado, que oferte somente 
a Educação Infantil ou a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, Anos 
Iniciais, a inspeção é de responsabilidade do CME/Manaus.
CLÁUSULA DÉCIMA
Denúncias referentes à Instituição de Ensino Privado, que oferte tanto a 
Educação Infantil quanto o Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Finais, e/ou 
o Ensino Médio, a Inspeção ficará a cargo do CEE/AM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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