DOEAM 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de setembro de 2021
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E por estarem plenamente acordados, firmam o Conselho Estadual de 
Educação do Amazonas e o Conselho Municipal de Educação de Manaus o 
presente PACTO DE COLABORAÇÃO, para entrar em vigor a partir da data 
de homologação pelo plenário dos respectivos Conselhos de Educação e de 
ser dado conhecimento às Procuradorias Geral do Estado do Amazonas e 
Geral do Município de Manaus.
MANAUS / AM, 28 de dezembro de 2020
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto - CEE Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/19
<#E.G.B#59122#10#60620/>
Protocolo 59122
<#E.G.B#59196#10#60694>
(*)ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO ESCOLAR
(TRANSFORMAÇÃO)
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO SEDE, NATUREZA E FINALIDADES
Art.1º - O CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL ................... é 
uma Associação Civil jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, criado 
em ...... de ........... de 20......, com CNPJ .................. ,anteriormente sob a 
denominação de Associação de Pais, Mestres e Comunitários da Escola 
Estadual/APMC.
O Conselho tem sede e foro jurídico no Município de ........…., Estado do 
Amazonas, localizado na rua ............................, nº .........., Bairro .............., 
CEP .................... e reger-se-á pelo presente estatuto, bem como pelas 
orientações e diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
- SEDUC.
Seção I
Da Natureza
Art. 2º - O Conselho Escolar é centro permanente de debate e órgão 
articulador de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se, 
em cada Unidade Escolar, de um colegiado integrado por representan-
tes dos segmentos: escolar e comunitário, com característica de Unidade 
Executora - UEx, responsável pelo recebimento e gestão de recursos 
próprios e vinculados.
Seção II
Das Finalidades
Art. 3º - Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar, além das 
já previstas nos artigos 104 a 107, e 139 do Regimento Geral das Escolas 
da Rede Estadual de Ensino do Amazonas - Resolução nº 241/2020 - CEE/
AM, a conjugação de esforços, a articulação dos objetivos e a harmonia de 
procedimentos que visem principalmente a:
I. Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de 
ensino por meio de uma educação transformadora que prepare o indivíduo 
para o exercício da plena cidadania;
II. Incentivar a discussão para elaboração do Projeto Político-Pedagógico 
como organização educativa da unidade escolar, orientada pelo princípio da 
participação e da gestão democrática;
III. Administrar, de forma transparente, as ações político-pedagógicas, 
financeiras e administrativas, bem como o recebimento e a boa aplicação 
dos recursos próprios e vinculados que forem disponibilizados;
IV. Garantir decisões efetivamente coletivas para que todos os segmentos 
envolvidos possam expressar suas ideias e necessidades, contribuindo para 
as discussões dos problemas e a busca de soluções no âmbito escolar;
V. Contribuir para a preservação da convivência harmônica entre pais 
ou responsáveis legais, educadores, alunos, servidores da escola e 
comunitários.
Capítulo I
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º - As competências do Conselho Escolar são definidas em função das 
condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho Escolar, 
das competências dos profissionais em exercício efetivo no estabelecimento 
de ensino.
Art. 5º - São Competências do Conselho Escolar:
I. Incentivar a participação dos segmentos escolar e comunitário quando 
da elaboração, acompanhamento e avaliação do Regimento Interno e do 
Projeto Político-Pedagógico da Escola;
II. Acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, 
prioridades e metas estabelecidas no Plano Anual do Conselho Escolar, re-
direcionando as ações quando necessárias;
III. Incentivar ou mesmo indicar, quando necessário, qualquer membro 
conselheiro a participar de outras instâncias democráticas como: Conselho 
Regional, Estadual e Municipal da Estrutura Educacional para definição, 
acompanhamento e fiscalização de políticas públicas educacionais;
IV. Articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para 
a melhoria da qualidade de ensino-aprendizagem;
V. Garantir o cumprimento das normas, procedimentos e outras medidas 
administrativas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto;
VI. Propor alternativas e soluções de problemas de natureza administrativa 
e pedagógica que eventualmente surjam na escola;
VII. Analisar projetos elaborados ou em execução, por quaisquer segmentos 
que compõem o segmento escolar, no sentido de avaliar a importância 
destes no processo ensino-aprendizagem;
VIII. Discutir sobre a proposta curricular da escola, visando ao aperfeiço-
amento e enriquecimento desta, respeitando as diretrizes emanadas da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
IX. Assessorar, apoiar e colaborar com o diretor em matéria de competência 
e em todas as suas atribuições;
X. Propor, em reuniões, inovações, temas, informações, discussões signi-
ficativas que contribuam para o estabelecimento de uma visão crítica da 
sociedade;
XI. Definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhadas e 
passíveis de aplicação de sanções aos membros do Conselho e de acordo 
com o previsto no Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente;
XII. Encaminhar à Secretaria Estado de Educação e Desporto evidências 
que indiquem a possibilidade de instauração de sindicância, para apurar 
irregularidades da diretoria executiva, quando 2/3 (dois terços) dos seus 
membros se manifestarem;
XIII. Incentivar a organização dos trabalhadores em educação, dos grêmios 
estudantis e outros colegiados representativos do segmento escolar;
XIV. Promover círculos de estudos, palestras, seminários e debates, 
objetivando prevenir e minimizar necessidades detectadas, envolvendo todos 
os membros do segmento escolar e comunitário, buscando a integração do 
tripé: Escola, Família e Comunidade.
XV. Constituir, por ocasião das eleições para o Conselho Escolar, de novos 
Conselheiros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Deliberativo, uma 
Comissão Eleitoral para organizar e conduzir todo o pleito eleitoral.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6.º O Conselho Escolar, integrado por 11 (onze) membros escolhidos 
mediante eleição direta, tem a seguinte composição:
I. Diretor de escola;
II. Representantes do Segmento Escolar:
a. 02 (dois) representantes do quadro de Professores em função de 
provimento efetivo;
b. 02 (dois) representantes do Corpo Técnico e/ou demais Servidores em 
função de provimento efetivo;
III. Representantes do Segmento Comunitário:
a. 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos;
b. 02 (dois) representantes dos Alunos;
c. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, tais como:
1. Associações de moradores;
2. Conselhos Comunitários;
3. Conselhos Confessionais e Filantrópicos.
§1.º Segmento Escolar é o conjunto de agentes públicos, em exercício, 
pertencentes ao quadro efetivo da Unidade Executora.
§2.º Segmento Comunitário é o conjunto de discentes matriculados, pais 
e/ou responsáveis de alunos matriculados e demais Organizações da 
Sociedade Civil.
§ 3.º Para cada representante de segmento haverá um suplente, que 
assumirá no caso de impedimento, desistência ou perda de representativi-
dade do titular no segmento respectivo.
§ 4.º A Presidência do Conselho Escolar será exercida pelo Diretor de Escola, 
que indicará seu substituto dentre os representantes dos segmentos, em 
casos de ausências e impedimentos legais.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7.º O Conselho Escolar tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal e Deliberativo.
Art. 8.º A Assembleia Geral é composta pela totalidade de representantes 
dos Segmentos Escolar e Comunitário.
Art. 9.º A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) membros titulares, 
sendo: o Diretor de Escola, 01 (um) representante do Segmento Escolar 
em função de provimento efetivo e 01 (um) representante do Segmento 
Comunitário.
I. O Diretor de Escola presidirá a Diretoria Executiva e designará, à sua 
escolha, 01 (um) suplente dentre os membros integrantes deste órgão.
Art. 10. O Conselho Fiscal e Deliberativo será composto por 03 (três) 
membros titulares, sendo 02 (dois) representantes do Segmento Escolar e 
01 (um) representante do Segmento Comunitário, um dos quais exercerá 
a presidência, e um suplente, designados pelo Presidente do Conselho 
Escolar.
Art. 11. Os organismos reunir-se-ão com a maioria dos seus membros e 
deliberarão por maioria simples, cabendo ao respectivo Presidente o voto 
de desempate.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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