DOEAM 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de setembro de 2021
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§ 1º - O cronograma das reuniões ordinárias é estabelecido em reunião 
anual do Conselho Escolar.
§ 2º - As reuniões extraordinárias são realizadas, sempre que necessário:
a. Por convocação do Presidente da Diretoria Executiva do Conselho 
Escolar;
b. Por convocação do Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo;
c. Por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, por meio de 
requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria Executiva do Conselho 
Escolar, especificando o motivo da convocação.
Seção III
Do Conselho Fiscal e Deliberativo e Suas Competências
Art. 23. O Conselho Fiscal e Deliberativo é um organismo encarregado 
de acompanhar, supervisionar e fiscalizar a Diretoria Executiva, eleito em 
Assembleia Geral, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, com a seguinte 
formação:
a. Presidente: Designado dentre os membros do segmento escolar;
b. 1º Fiscal: 01 (um) representante do Segmento Comunitário;
c. 2º Fiscal: 01 (um) representante do Segmento Escolar;
Art. 24. O Conselho Fiscal e Deliberativo será empossado junto com a 
Diretoria Executiva.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal e Deliberativo:
I. Autorizar a movimentação financeira do Presidente da Diretoria Executiva;
II. Fiscalizar ações e movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação 
de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos 
competentes;
III. Examinar e aprovar o Plano de Ação Anual do Conselho Escolar para o 
respectivo exercício;
IV. Analisar e emitir parecer sobre Relatórios e Prestação de Contas do 
Conselho Escolar;
V. Solicitar da Diretoria Executiva, sempre que se fizer necessário, esclareci-
mentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal e Deliberativo reunir-se-á ordinaria-
mente, no mínimo uma vez por ano, para tratar de assuntos do âmbito 
de sua competência, e extraordinariamente a qualquer tempo, quando 
convocada pela maioria de seus membros, pela diretoria, ou ainda, por 
2/3 (dois terços) dos membros. As decisões emanadas do Conselho Fiscal 
serão encaminhadas à Assembleia Geral e só terão validade se aprovadas 
por maioria simples dos votos.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES
Art. 26. As eleições para o desempenho das funções de membros do 
Conselho Escolar que formarão a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e 
Deliberativo, serão realizadas a cada quadriênio.
Art. 27. A eleição dos representantes dos segmentos Escolar e Comunitário, 
que formarão o Conselho Escolar, será realizada em assembleia geral, 
convocada por Comissão Eleitoral, uninominalmente, por voto direto, secreto 
e facultativo, ficando vedado o voto por procuração ou aclamação.
§ 1.º A participação dos representantes dos Segmentos Escolar e 
Comunitário se dará por meio de requerimento pessoal do interessado à 
Comissão Eleitoral.
§ 2.° No segmento de representantes do quadro de pessoal discente 
igual ou maior de 16 (dezesseis) anos de idade, estes serão orientados 
e assessorados no ato da Assembleia Geral por membros da Comissão 
Eleitoral.
Art. 28. O Edital de Convocação para as eleições dos representantes de 
cada segmento será expedido pelo Diretor da Escola, com antecedência 
nunca inferior a 30 (trinta) dias do término da gestão.
Art. 29. O período de inscrição dos candidatos para concorrer à função de 
conselheiro do Conselho Escolar é contado no máximo 30 (trinta) antes da 
realização das eleições, ou no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização 
das eleições.
Art. 30. Podem concorrer a assento no Conselho Escolar todo e qualquer 
membro dos Segmentos Escolar e Comunitário que tenha registrada e 
aprovada sua candidatura, mediante requerimento protocolado junto à 
Comissão Eleitoral.
Art. 31. As datas, horários e locais de realização das assembleias dos 
segmentos para indicar seus representantes que concorrerão às eleições do 
Conselho Escolar serão estabelecidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 32. Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma Comissão 
Eleitoral composta por 1 (um) representante de cada segmento, escolhido 
em assembleia geral, convocada pelo Diretor da Escola.
§ 1.º Os membros da Comissão Eleitoral não podem se candidatar às 
funções de conselheiro do Conselho Escolar.
Seção I
Dos Eleitores e Candidatos
Art. 33. Podem votar e serem votados:
I. Os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, com frequência 
regular, que possuam idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II. Os representantes legais de alunos regularmente matriculados, mediante 
apresentação comprobatória da paternidade, da assistência ou representa-
ção;
III. O Segmento Comunitário, de acordo com as representações sociais 
descritas no art. 6º deste Estatuto;
IV. Os servidores lotados na Unidade de Ensino em efetivo exercício de suas 
atividades.
§ 1° - Considera-se em efetivo exercício, portanto, com direito a voto, os 
servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de:
a. Férias;
b. Licença-Prêmio;
c. Licença para tratamento de saúde;
d. Licença maternidade;
e. Júri e os outros serviços obrigatórios por lei;
f. Casamento até 08 (oito) dias;
g. Luto até 08 (oito) dias: cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros;
h. Luto até 02 (dois) dias: tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora.
§ 2.° No segmento escolar, o integrante do quadro de pessoal técnico ou 
docente detentor de duas matrículas tem direito a um voto em cada Unidade 
de Ensino onde está lotado.
§ 3.° No segmento comunitário, o voto é um por família (pai, mãe ou 
responsável legal), independente do número de filhos matriculados na 
escola.
§ 4.° Nenhum membro do Segmento Escolar e Comunitário pode votar em 
mais de uma categoria na escola, ainda que represente segmento diverso 
ou acumule funções.
Art. 34. A apuração dos votos ocorre no dia da realização da eleição, imedia-
tamente após o encerramento da votação.
Art. 35. Serão considerados vencedores do pleito os(as) candidatos(as), por 
segmento, que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo Único. Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum 
dos candidatos, a Comissão Eleitoral define critérios de desempate como: 
sorteios, por tempo de serviço, idade e outros.
Seção II
Da Posse e do Exercício do Mandato
Art. 36. A posse dos membros eleitos dá-se em assembleia geral imediata-
mente após a apuração dos votos.
Parágrafo Único. O ato de posse dos membros consiste em assinaturas em 
Ata, em conhecimento do Estatuto do Conselho Escolar e do Regimento da 
Escola ou Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 37. O mandato é cumprido integralmente no período para o qual os 
membros são eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo Único. Caso haja transferência do discente, o representante será 
automaticamente substituído pelo suplente.
Art. 38. No caso de vacância da função de qualquer um dos Conselheiros, e 
não havendo mais suplentes, será convocada nova eleição para substituição 
do representante do respectivo segmento, a fim de complementar o período 
em vigor.
Art. 39. Perde o mandato o membro que:
I. Cancelar sua matrícula em decorrência de sua transferência da Unidade 
Escolar;
II. Não desempenhar as funções ou as que lhes forem atribuídas;
III. Pais que não tenham mais filhos matriculados na Unidade Escolar;
IV. Praticar atos que atentem contra os interesses do Conselho Escolar;
V. O Conselheiro que se ausentar por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) intercaladas, não justificadas.
Capítulo VII
DO QUADRO SOCIAL, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E 
PENALIDADES
Art. 40. O quadro de membros do Conselho Escolar, em sua totalidade, 
é formado pelos Segmentos Escolar e Comunitário, nos termos do art. 6º 
deste Estatuto.
Art. 41. São Direitos dos membros:
I. Participar das reuniões do Conselho Escolar, opinando, argumentando, 
apresentando sugestões nas áreas pedagógica, social e cultural, oferecendo 
colaboração e representando seus segmentos;
II. Articular com os demais conselheiros, solicitando convocação de 
Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Escolar, em conformidade 
com o Art.13, Parágrafo Único, deste Estatuto;
III. Votar e ser votado;
IV. Receber informações de todas as reuniões e assembleias gerais do 
Conselho Escolar em tempo hábil;
V. Solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos de qualquer natureza 
acerca das atividades da escola, bem como da utilização dos recursos 
financeiros e dos atos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do 
Conselho Escolar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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