DOEAM 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 17 de setembro de 2021 13
VI. Convocar os organismos deliberativos mediante requerimento subscrito 
por 1/5 (um quinto) dos membros.
VII. Solicitar ao Presidente do Conselho Escolar, com antecedência de 48h 
(quarenta e oito horas), o uso do espaço físico escolar em dias úteis e horário 
comercial, a fim de reunir-se com seu segmento de forma autônoma para 
deliberar assuntos de natureza pedagógica, administrativa e financeira, sem 
prejuízo das atividades escolares, responsabilizando-se por sua limpeza e 
conservação.
Art. 42. São deveres dos Conselheiros:
I. Cumprir as determinações previstas neste Estatuto;
II. Colaborar com o Conselho Escolar na consecução de seus objetivos;
III. Tratar seus pares com respeito;
IV. Participar das Assembleias Gerais quando convocado;
V. Desempenhar responsavelmente as funções que lhes forem confiadas;
Parágrafo Único. Os membros respondem solidária e subsidiariamente 
pelas obrigações sociais e financeiras assumidas pela Diretoria Executiva 
do Conselho.
Capítulo VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. O Conselho Escolar tem a obrigação legal de prestar contas dos 
recursos e de suas ações em cada exercício financeiro, inclusive os não 
utilizados, bem como os saldos de recursos reprogramados de exercícios 
anteriores.
Art. 43. A não prestação de contas resultará nas seguintes sanções:
I. Suspensão de repasses dos recursos públicos e de suas ações às 
entidades;
II. Suspensão de repasse dos recursos;
III. Inscrição da entidade e de seus representantes em cadastro de inadim-
plentes;
IV. Instauração de processo administrativo e, se for o caso, judicial, em 
desfavor dos responsáveis pelo dano;
V. Impedimento dos responsáveis de licitarem e/ou contratarem com a Ad-
ministração Pública;
VI. Inabilitação dos responsáveis para exercer função pública, inclusive 
cargos eletivos;
VII. Penhora de bens.
Capítulo IX
DAS PENALIDADES
Art. 44. Constituem-se infrações disciplinares passíveis de penalidades aos 
conselheiros que deixarem de cumprir as disposições deste Estatuto, e 
ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
a. Advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho 
Escolar aos demais conselheiros, pelo cometimento de faltas de natureza 
leve devidamente comprovadas, notadamente as que não prejudiquem o 
andamento dos trabalhos, tais como: ausência nas reuniões para os quais 
foram previamente convocados, sem justificativa plausível; faltar com o 
decoro; comportar-se de forma descortês nas reuniões do Conselho Escolar.
b. Advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho 
Fiscal e Deliberativo ao Presidente da Diretoria Executiva e aos seus 
membros, por cometimento de faltas de natureza leve devidamente 
comprovadas, notadamente as que não prejudiquem o andamento dos 
trabalhos do Conselho Escolar, tais como: ausência nas reuniões para as 
quais foi previamente convocado, sem justificativa plausível; faltar com o 
decoro; comportar-se de forma descortês nas reuniões do Conselho Escolar.
c. Repreensão por escrito - após 03 (três) advertências verbais, será 
registrada em livro de ocorrência da Unidade Executora - Uex pelo Presidente 
do Conselho Escolar ou do Conselho Fiscal e Deliberativo, aplicada e dada 
ciência ao advertido.
Parágrafo Único. Nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada sem 
prévia defesa.
Capítulo X
DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 45. São competentes para aplicar sanções somente o Presidente do 
Conselho Escolar e o Presidente do Conselho Fiscal e Deliberativo.
§ 1.° Ao membro com conduta irregular dar-se-á-se o direito de apresentar 
sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, perante a Diretoria 
Executiva, o Conselho Fiscal e deliberativo ou a Assembleia Geral especial-
mente convocada para esse fim.
§ 2.° A não apresentação de defesa, no prazo estabelecido, ensejará a 
aplicação do afastamento pelo Presidente do Conselho Escolar.
Art. 46. No caso de infrações graves cometidas por membros do Conselho 
Escolar pertencentes ao Segmento Escolar, as evidências deverão ser 
submetidas à apreciação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 47. O afastamento de quaisquer membros do Conselho Escolar dar-se-á:
I. Quando solicitado oficialmente aos órgãos administrativos e funcionais do 
Conselho seu afastamento do quadro de membros do Conselho Escolar;
II. Por ato de alguns dos órgãos administrativos e funcionais do Conselho 
Escolar, quando sua conduta se tornar incompatível com as finalidades e 
objetivos da entidade, resguardando-se o direito de defesa;
III. Quando deixar de integrar o quadro de servidores da escola à qual o 
Conselho Escolar está vinculado;
IV. Quando solicitar o seu afastamento, por meio do Termo de Renúncia, em 
casos de afastamento de função do Conselho Escolar.
Capítulo XI
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS PARA SUA 
MANUTENÇÃO
Art. 48. O patrimônio do Conselho Escolar é constituído por bens móveis, 
com seus respectivos tombamentos, adquiridos por recursos próprios ou 
vinculados e outros adquiridos por doação e legado, devendo a origem dos 
bens ser de natureza lícita, com seu inventário registrado em livro próprio.
Art. 49. Os meios e recursos financeiros para atender aos objetivos do 
Conselho Escolar são obtidos mediante:
a. Recursos Federais e Estaduais destinados à escola;
b. Contribuições voluntárias dos seus membros;
c. Convênios;
d. Subvenções;
e. Doações;
f. Promoções sociais, esportivas e culturais, especificadas no Plano de Ação 
Anual do Conselho Escolar;
g. Decorrentes do Plano de Aplicação.
Art. 50. O patrimônio adquirido na vigência do Conselho Escolar pertence à 
Unidade Escolar à qual estiver vinculado.
Parágrafo Único. No caso de extinção da Unidade Escolar, seu patrimônio 
será doado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que definirá os 
procedimentos necessários à sua incorporação e destinação.
Art. 51. Os bens móveis adquiridos, doados ou legados ao Conselho Escolar 
serão revertidos à Unidade Escolar e tombados.
§ 1.º Em caso de desativação da Unidade Escolar, seu patrimônio será 
doado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que definirá os pro-
cedimentos necessários à sua incorporação e destinação.
§ 2.º No início e no final de cada mandato, a Diretoria Executiva do Conselho 
Escolar deve declarar a relação de bens adquiridos no exercício do mandato 
e revertidos à escola, bem como os ativos financeiros existentes.
§ 3.º Os bens móveis de que trata este artigo devem permanecer na Unidade 
Escolar do Conselho Escolar enquanto a escola estiver em funcionamento, 
à disposição dos trabalhos do segmento escolar, sendo vedada a disponibili-
dade destes bens à outra instituição, sob qualquer tipo de alegação.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Conselho Escolar se responsabilizará, solidária e subsidiariamen-
te, por obrigações financeiras ou sociais contraídas por seus membros sem 
a prévia autorização da Diretoria Executiva.
Art. 53. O Conselho Escolar só poderá ser extinto na hipótese em que a 
Unidade Escolar, sede do Conselho, também for declarada extinta por ato 
do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 54. Os recursos financeiros depositados em contas bancárias da 
Unidade Executora deverão ser movimentados em conformidade com o 
disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º os recursos financeiros mencionados no caput deverão ser 
movimentados por meios disponibilizados por instituição bancária oficial e 
assinados pelo Presidente e/ou Tesoureiro da Unidade Executora.
§ 2.º Os recursos financeiros neste Estatuto referem-se à movimentação 
financeira, exclusivamente bancária.
§ 3.º Caso a movimentação dos recursos efetivem-se por meio eletrônico, 
inclusive por meio de cartão magnético, fica autorizado ao Presidente 
a utilização desses meios de pagamento de forma individual e isolada, 
podendo realizar pagamentos, transferências, saques, emitir extratos, enfim, 
todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores.
Art. 55. Os casos omissos neste Estatuto serão encaminhados para 
manifestação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 56. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
________________, de _________ 20______
Assinaturas:
............................................................................
Presidente do Conselho Escolar
............................................................................
Advogado/OAB/AM
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
(*) Anexo referente ao Decreto nº 44.427, de 20 de agosto de 2021.
<#E.G.B#59196#13#60694/>
Protocolo 59196
<#E.G.B#59199#13#60697>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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