DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021 3 <#E.G.B#59536#3#61035> LEI N.º 5.604, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 REGULAMENTA o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° O Sistema de Serviço Público de Transporte Hidroviário In- termunicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, denominado SPTHI, reger-se-á pelas disposições desta Lei. Art. 2.° Considera-se Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas cargas, para os efeitos desta Lei, o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos d’água no período de águas altas, com origem, destino e horários definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários. Art. 3.° Compete exclusivamente ao Estado do Amazonas, através da ARSAM, explorar diretamente ou mediante autorização, os serviços de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas cargas, obrigando-se a prestá-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito das disposições desta Lei os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com ca- racterísticas exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo, no exercício dessa atividade, exceto no que diz respeito à fiscalização da prestação dos serviços, segundo o que constar do regulamento desta Lei. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4.° A prestação dos serviços de Transporte Hidroviário Intermunici- pal de Passageiros e suas cargas, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios: I - preservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvi- mento econômico e social; II - integração regional; III - harmonização dos interesses dos usuários quanto à qualidade, segurança e oferta dos serviços de transporte, e dos autorizatários prestadores do serviço, quanto à remuneração pelos serviços prestados; IV - eficientização dos custos; V - proteção ao meio ambiente, especialmente com a redução dos níveis de poluição e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos. CAPITULO III DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO Art. 5.° Os serviços do SPTHI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, autorizados, regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, vinculada à Casa Civil, ressalvada a competência da Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização. Art. 6.° A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei deverá atender ao princípio da prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários. § 1.° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas. § 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3.° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Art. 7.º No planejamento dos serviços deverão ser considerados: I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público; II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade; III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência; IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais. Art. 8.° Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas, cabendo à ARSAM proceder ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados. Art. 9.° A criação de linhas de transporte, assim como sua alteração ou extinção serão efetivadas somente após estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico- -financeiro do SPTHI, a modicidade tarifária e a boa qualidade dos serviços prestados, considerando-se, ainda: I - a importância dos pontos extremos (origem/destino) no contexto so- cioeconômico do Estado; II - a demanda; III - o caráter de permanência da linha, em função do interesse público; IV - as condições de coexistência com outros serviços já existentes e consolidados, sem acarretar-lhes prejuízo ou desequilíbrio econômico-fi- nanceiro; V - as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano. Art. 10. A estruturação básica do SPTHI, que estabelece a classi- ficação e/ou agrupamento racional dos serviços a serem prestados, será definida após a elaboração do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Inter- municipal de Passageiros e Cargas, por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos - CERCON. Art. 11. A ARSAM deverá manter atualizado o Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, contemplando as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o Transporte de Passageiros e Cargas, com vistas a manter a mais eficiente prestação do serviço público. CAPITULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE OUTORGA Art. 12. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas de que trata esta Lei serão realizadas sob a forma de autorização, cujo processo de credenciamento ocorrerá mediante chamamento público. Art. 13. Somente poderão ser titulares da autorização para prestação de serviços de transporte de que trata esta Lei, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e pessoas físicas idôneas, que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ARSAM. Art. 14. O termo de autorização deverá refletir fielmente as condições do edital de chamamento público, e terá como cláusulas essenciais as relativas a: I - definições do objeto da autorização; II - modo, forma e condições da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança da população e à preservação do meio ambiente; III - deveres relativos à prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume autorizatário quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso; IV - tarifas a serem praticadas; V - critérios para reajuste e revisão das tarifas; VI - direitos, garantias e obrigações da ARSAM e do autorizatário; VII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas; VIII - obrigatoriedade de os autorizatários fornecerem à ARSAM relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas, quando solicitados; IX - sanções aplicáveis para o inadimplemento. Parágrafo único. Aos itens essenciais, previstos neste artigo, devem ser observadas, no que forem pertinentes ao termo de autorização, que deverá observar a adoção de critérios que privilegiem os princípios norteadores da Administração Pública, inclusive quanto à precariedade da autorização. Art. 15. No desempenho da atividade objeto desta Lei deverá o auto- rizatário: I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente; II - responsabilizar-se, civilmente, pelos atos de seus prepostos, a indenizar os danos decorrentes das atividades autorizadas, devendo ressarcir à ARSAM ou ao Estado, os ônus que estes venham a suportar, em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de respon- sabilidade. CAPITULO V DO CREDENCIAMENTO Art. 16. O credenciamento para a prestação de serviços de transporte de que trata esta Lei é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços, junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15 (quinze), dias úteis e de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis. Parágrafo único. A Administração Estadual poderá adotar o credencia- mento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simulta- neamente por diversos contratados. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar