DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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LEI N.º 5.604, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
REGULAMENTA o Serviço Público de Transporte Hidroviário 
Intermunicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado 
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° O Sistema de Serviço Público de Transporte Hidroviário In-
termunicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, 
denominado SPTHI, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 2.° Considera-se Transporte Hidroviário Intermunicipal de 
Passageiros e suas cargas, para os efeitos desta Lei, o serviço de navegação 
entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado do 
Amazonas, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos d’água no 
período de águas altas, com origem, destino e horários definidos, operado 
por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento 
de tarifas pelos usuários.
Art. 3.° Compete exclusivamente ao Estado do Amazonas, através 
da ARSAM, explorar diretamente ou mediante autorização, os serviços 
de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas cargas, 
obrigando-se a prestá-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da 
Lei e das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito das disposições desta Lei os 
serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com ca-
racterísticas exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo, 
no exercício dessa atividade, exceto no que diz respeito à fiscalização da 
prestação dos serviços, segundo o que constar do regulamento desta Lei.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4.° A prestação dos serviços de Transporte Hidroviário Intermunici-
pal de Passageiros e suas cargas, inclusive o gerenciamento da operação e 
sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios:
I - preservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvi-
mento econômico e social;
II - integração regional;
III - harmonização dos interesses dos usuários quanto à qualidade, 
segurança e oferta dos serviços de transporte, e dos autorizatários 
prestadores do serviço, quanto à remuneração pelos serviços prestados;
IV - eficientização dos custos;
V - proteção ao meio ambiente, especialmente com a redução dos 
níveis de poluição e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos 
hídricos.
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO
Art. 5.° Os serviços do SPTHI serão operacionalmente planejados, 
coordenados, controlados, autorizados, regulados e fiscalizados pela 
Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do 
Amazonas - ARSAM, vinculada à Casa Civil, ressalvada a competência da 
Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização.
Art. 6.° A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta 
Lei deverá atender ao princípio da prestação adequada do serviço às 
necessidades dos usuários.
§ 1.° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e 
modicidade nas tarifas.
§ 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos 
equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria 
e expansão do serviço.
§ 3.° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua 
interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando 
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Art. 7.º No planejamento dos serviços deverão ser considerados:
I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua 
sustentabilidade;
III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais 
e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de 
emergência;
IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos 
respectivos laudos periciais.
Art. 8.° Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa 
às suas demandas, cabendo à ARSAM proceder ao controle permanente de 
sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários 
realizados.
Art. 9.° A criação de linhas de transporte, assim como sua alteração 
ou extinção serão efetivadas somente após estudo de viabilidade técnica, 
econômica e financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-
-financeiro do SPTHI, a modicidade tarifária e a boa qualidade dos serviços 
prestados, considerando-se, ainda:
I - a importância dos pontos extremos (origem/destino) no contexto so-
cioeconômico do Estado;
II - a demanda;
III - o caráter de permanência da linha, em função do interesse público;
IV - as condições de coexistência com outros serviços já existentes 
e consolidados, sem acarretar-lhes prejuízo ou desequilíbrio econômico-fi-
nanceiro;
V - as condições de navegação, embarque e desembarque, em 
qualquer época do ano.
Art. 10. A estruturação básica do SPTHI, que estabelece a classi-
ficação e/ou agrupamento racional dos serviços a serem prestados, será 
definida após a elaboração do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Inter-
municipal de Passageiros e Cargas, por meio de Resolução a ser expedida 
pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos 
Concedidos - CERCON.
Art. 11. A ARSAM deverá manter atualizado o Plano Diretor 
de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, 
contemplando as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com 
o Transporte de Passageiros e Cargas, com vistas a manter a mais eficiente 
prestação do serviço público.
CAPITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE OUTORGA
Art. 12. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas 
de que trata esta Lei serão realizadas sob a forma de autorização, cujo 
processo de credenciamento ocorrerá mediante chamamento público.
Art. 13. Somente poderão ser titulares da autorização para prestação 
de serviços de transporte de que trata esta Lei, as empresas ou entidades 
constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e 
pessoas físicas idôneas, que atendam aos requisitos técnicos, econômicos 
e jurídicos estabelecidos pela ARSAM.
Art. 14. O termo de autorização deverá refletir fielmente as condições 
do edital de chamamento público, e terá como cláusulas essenciais as 
relativas a:
I - definições do objeto da autorização;
II - modo, forma e condições da prestação dos serviços, inclusive 
quanto à segurança da população e à preservação do meio ambiente;
III - deveres relativos à prestação dos serviços, incluindo os programas 
de trabalho, o volume autorizatário quanto às participações governamentais 
e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
IV - tarifas a serem praticadas;
V - critérios para reajuste e revisão das tarifas;
VI - direitos, garantias e obrigações da ARSAM e do autorizatário;
VII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das 
atividades concedidas;
VIII - obrigatoriedade de os autorizatários fornecerem à ARSAM 
relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas, 
quando solicitados;
IX - sanções aplicáveis para o inadimplemento.
Parágrafo único. Aos itens essenciais, previstos neste artigo, 
devem ser observadas, no que forem pertinentes ao termo de autorização, 
que deverá observar a adoção de critérios que privilegiem os princípios 
norteadores da Administração Pública, inclusive quanto à precariedade da 
autorização.
Art. 15. No desempenho da atividade objeto desta Lei deverá o auto-
rizatário:
I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para 
a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos 
equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II - responsabilizar-se, civilmente, pelos atos de seus prepostos, 
a indenizar os danos decorrentes das atividades autorizadas, devendo 
ressarcir à ARSAM ou ao Estado, os ônus que estes venham a suportar, 
em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de respon-
sabilidade.
CAPITULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. O credenciamento para a prestação de serviços de transporte 
de que trata esta Lei é ato administrativo de chamamento público, processado 
por edital, destinado à contratação de serviços, junto àqueles que satisfaçam 
os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade 
de, no mínimo, 15 (quinze), dias úteis e de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. A Administração Estadual poderá adotar o credencia-
mento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simulta-
neamente por diversos contratados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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