PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021 4 Art. 17. O processo de credenciamento objeto desta Lei deve ser autorizado pelo Poder Concedente, ser processado mediante a elaboração de edital pela ARSAM e atender aos seguintes requisitos: I - explicitação do objeto a ser contratado; II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados; III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo interessado, pessoa física ou jurídica; IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado; VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa, em relação à tabela adotada; VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo; IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento. § 1.º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na forma do § 3.º deste artigo. § 2.º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência. § 3.º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo, anualmente, através da Imprensa Oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. Art. 18. O operador do transporte hidroviário de passageiros deverá adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em consonância com disposto nesta Lei. § 1.° Em todos os serviços delegados, serão priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom atendimento. § 2.° A partir da emissão do termo de autorização, torna-se obrigatória a manutenção do seguro de responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benefício de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na Superin- tendência de Seguros Privado - SUSEP, sem custo adicional aos usuários. § 3.° Os operadores terão que garantir o translado de todos os seus usuários até o destino proposto, com segurança e conforto, devendo o operador, caso haja interrupção desse serviço, providenciar o cumprimento do translado, utilizando-se de outra embarcação de sua propriedade ou de outra permissionária. § 4.° O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuários tem caráter permanente. CAPITULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 19. Os serviços do SPTHI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários do serviço, as quais serão calculadas e revistas anualmente pela ARSAM. Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletroni- camente pelos autorizatários do SPTHI são documentos fiscais, sujeitos ao controle dos órgãos fazendários competentes. Art. 20. A ARSAM estabelecerá a regulamentação econômica do SPTHI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários. § 1.° As tarifas do SPTHI serão calculadas segundo metodologias e técnicas estabelecidas pela ARSAM, assegurado o equilíbrio econômico- -financeiro da atividade, levando-se em conta o custo do serviço, o poder aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis de qualidade de serviço estipulados para as linhas, e a expansão e o melhoramento dos serviços. § 2.° O valor fixado para a tarifa deverá ser devidamente respeitado, assim como o cumprimento da periodicidade dos reajustes e revisões tarifárias. § 3.° Os autorizatários do SPTHI são obrigados a fornecer à ARSAM, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário. § 4.° A ARSAM poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha, para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas. § 5.° Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classi- ficação funcional do serviço. Art. 21. Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem, diretores, gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou autoridades e agentes da ARSAM em missão de supervisão ou fiscalização, devidamente credenciados e identificados. § 1.° É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer espécie, salvo as previstas em Lei e no Regulamento do SPTHI, sujeitando- -se o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento fiscal. § 2.º Quando razões de interesse assistencial determinarem a gratuidade total ou parcial, a Lei que a instituir indicará, também, a previsão do seu custeio pelo Poder Público Estadual. Art. 22. As tarifas fixadas pela ARSAM constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços e o valor referente à Tarifa de Utilização de Terminal (TUT), nas localidades em que existam terminais hidroviários delegados. Art. 23. Os terminais hidroviários serão de uso obrigatório pelos au- torizatários do SPTHI para a efetuação do embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela autoridade competente. Art. 24. Os direitos e as obrigações dos usuários e autorizatários do SPTHI, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão detalhados no Regulamento e em atos regulatórios a serem expedidos pela ARSAM. CAPITULO VII DOS REAJUSTES E REVISÃO DAS TARIFAS Art. 25. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa paga pelos usuários poderá ser reajustada, de acordo com os critérios estabelecidos pela ARSAM, e desde que seja dada ciência aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 26. Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econô- mico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos. § 1.° A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional, através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da autorizatária. § 2.° Compete à ARSAM decidir conclusivamente sobre o pedido de revisão tarifária formulado pelos autorizatários. CAPITULO VIII DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 27. O controle e a fiscalização dos serviços do SPTHI, inclusive nos aspectos econômico-financeiro, qualidade na prestação e conforto dos usuários, serão exercidos pela ARSAM, sem prejuízo da competência da Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização. Art. 28. As ações ou omissões praticadas contra as normas, regulamentos, ordens e regras emitidas pela ARSAM, relativas à regulação, ordenação e disciplina do SPTHI, constituem infrações administrativas, sujeitando o infrator às penalidades cominadas, sem prejuízo da aplicação cumulativa de medidas administrativas. Art. 29. As infrações às normas do SPTHI serão punidas de acordo com a seguinte classificação: I - infrações de natureza leve: puníveis com advertência e/ou multa pecuniária de 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI; II - infrações de natureza média: puníveis com multa pecuniária de 30 (trinta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI; III - infrações de natureza grave: puníveis com multa pecuniária de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI; IV - infrações de natureza gravíssima: puníveis com multa pecuniária de 60 (sessenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiro, no âmbito do SPTHI. Art. 30. Constituem infrações ao SPTHI as condutas previstas no Regulamento desta Lei. Art. 31. As infrações às disposições legais relativas ao exercício das atividades no âmbito do SPTHI sujeitam o infrator às seguintes sanções ad- ministrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência escrita; II - multa, na forma prevista nesta Lei; III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar