DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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Art. 17. O processo de credenciamento objeto desta Lei deve ser
autorizado pelo Poder Concedente, ser processado mediante a elaboração
de edital pela ARSAM e atender aos seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos
interessados;
III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo
interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem
prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o
pagamento dos serviços;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a
vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa, em
relação à tabela adotada;
VII
-
estabelecimento
das
hipóteses
de
descredenciamento,
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer
tempo, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no
termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação
dos serviços e/ou no faturamento.
§ 1.º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante
publicação na forma do § 3.º deste artigo.
§ 2.º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com
a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual
pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3.º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá
estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele responsável a proceder, no mínimo, anualmente, através da Imprensa
Oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e
para o ingresso de novos interessados.
Art. 18. O operador do transporte hidroviário de passageiros deverá
adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além
de manter os serviços operacionais em consonância com disposto nesta Lei.
§ 1.° Em todos os serviços delegados, serão priorizados a segurança, a
economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom atendimento.
§ 2.° A partir da emissão do termo de autorização, torna-se obrigatória
a manutenção do seguro de responsabilidade civil de danos materiais,
corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benefício
de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na Superin-
tendência de Seguros Privado - SUSEP, sem custo adicional aos usuários.
§ 3.° Os operadores terão que garantir o translado de todos os seus
usuários até o destino proposto, com segurança e conforto, devendo o
operador, caso haja interrupção desse serviço, providenciar o cumprimento
do translado, utilizando-se de outra embarcação de sua propriedade ou de
outra permissionária.
§ 4.° O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuários tem
caráter permanente.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19. Os serviços do SPTHI serão remunerados mediante receitas
provenientes das tarifas pagas pelos usuários do serviço, as quais serão
calculadas e revistas anualmente pela ARSAM.
Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletroni-
camente pelos autorizatários do SPTHI são documentos fiscais, sujeitos ao
controle dos órgãos fazendários competentes.
Art. 20. A ARSAM estabelecerá a regulamentação econômica do SPTHI
na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias
de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da
produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores e a
definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos
reajustes tarifários.
§ 1.° As tarifas do SPTHI serão calculadas segundo metodologias e
técnicas estabelecidas pela ARSAM, assegurado o equilíbrio econômico-
-financeiro da atividade, levando-se em conta o custo do serviço, o poder
aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis de qualidade de serviço
estipulados para as linhas, e a expansão e o melhoramento dos serviços.
§ 2.° O valor fixado para a tarifa deverá ser devidamente respeitado,
assim como o cumprimento da periodicidade dos reajustes e revisões
tarifárias.
§ 3.° Os autorizatários do SPTHI são obrigados a fornecer à ARSAM,
nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais
informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 4.° A ARSAM poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que
disponha, para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas.
§ 5.° Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classi-
ficação funcional do serviço.
Art. 21. Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem, diretores,
gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou
autoridades e agentes da ARSAM em missão de supervisão ou fiscalização,
devidamente credenciados e identificados.
§ 1.° É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer
espécie, salvo as previstas em Lei e no Regulamento do SPTHI, sujeitando-
-se o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento fiscal.
§ 2.º Quando razões de interesse assistencial determinarem a
gratuidade total ou parcial, a Lei que a instituir indicará, também, a previsão
do seu custeio pelo Poder Público Estadual.
Art. 22. As tarifas fixadas pela ARSAM constituem o valor da passagem
a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância
além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas
com a prestação dos serviços e o valor referente à Tarifa de Utilização de
Terminal (TUT), nas localidades em que existam terminais hidroviários
delegados.
Art. 23. Os terminais hidroviários serão de uso obrigatório pelos au-
torizatários do SPTHI para a efetuação do embarque e desembarque dos
usuários, e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT)
fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela autoridade
competente.
Art. 24. Os direitos e as obrigações dos usuários e autorizatários do
SPTHI, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei Federal n. 8.078, de
11 de setembro de 1990, serão detalhados no Regulamento e em atos
regulatórios a serem expedidos pela ARSAM.
CAPITULO VII
DOS REAJUSTES E REVISÃO DAS TARIFAS
Art. 25. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa paga pelos
usuários poderá ser reajustada, de acordo com os critérios estabelecidos
pela ARSAM, e desde que seja dada ciência aos usuários, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 26. Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econô-
mico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais
ou para menos.
§ 1.° A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas
levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência
operacional, através da composição de custos, considerada sua evolução
efetiva, e da produtividade da autorizatária.
§ 2.° Compete à ARSAM decidir conclusivamente sobre o pedido de
revisão tarifária formulado pelos autorizatários.
CAPITULO VIII
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 27. O controle e a fiscalização dos serviços do SPTHI, inclusive
nos aspectos econômico-financeiro, qualidade na prestação e conforto dos
usuários, serão exercidos pela ARSAM, sem prejuízo da competência da
Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização.
Art. 28. As ações ou omissões praticadas contra as normas,
regulamentos, ordens e regras emitidas pela ARSAM, relativas à regulação,
ordenação e disciplina do SPTHI, constituem infrações administrativas,
sujeitando o infrator às penalidades cominadas, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de medidas administrativas.
Art. 29. As infrações às normas do SPTHI serão punidas de acordo
com a seguinte classificação:
I - infrações de natureza leve: puníveis com advertência e/ou multa
pecuniária de 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela
embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI;
II - infrações de natureza média: puníveis com multa pecuniária de 30
(trinta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte
de passageiros, no âmbito do SPTHI;
III - infrações de natureza grave: puníveis com multa pecuniária de
50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no
transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI;
IV - infrações de natureza gravíssima: puníveis com multa pecuniária
de 60 (sessenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no
transporte de passageiro, no âmbito do SPTHI.
Art. 30. Constituem infrações ao SPTHI as condutas previstas no
Regulamento desta Lei.
Art. 31. As infrações às disposições legais relativas ao exercício das
atividades no âmbito do SPTHI sujeitam o infrator às seguintes sanções ad-
ministrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência escrita;
II - multa, na forma prevista nesta Lei;
III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão
de sua natureza.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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