DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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Art. 17. O processo de credenciamento objeto desta Lei deve ser 
autorizado pelo Poder Concedente, ser processado mediante a elaboração 
de edital pela ARSAM e atender aos seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos 
interessados;
III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo 
interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem 
prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o 
pagamento dos serviços;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a 
vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa, em 
relação à tabela adotada;
VII 
- 
estabelecimento 
das 
hipóteses 
de 
descredenciamento, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer 
tempo, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no 
termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação 
dos serviços e/ou no faturamento.
§ 1.º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante 
publicação na forma do § 3.º deste artigo.
§ 2.º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com 
a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual 
pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3.º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá 
estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade 
por ele responsável a proceder, no mínimo, anualmente, através da Imprensa 
Oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e 
para o ingresso de novos interessados.
Art. 18. O operador do transporte hidroviário de passageiros deverá 
adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além 
de manter os serviços operacionais em consonância com disposto nesta Lei.
§ 1.° Em todos os serviços delegados, serão priorizados a segurança, a 
economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom atendimento.
§ 2.° A partir da emissão do termo de autorização, torna-se obrigatória 
a manutenção do seguro de responsabilidade civil de danos materiais, 
corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benefício 
de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na Superin-
tendência de Seguros Privado - SUSEP, sem custo adicional aos usuários.
§ 3.° Os operadores terão que garantir o translado de todos os seus 
usuários até o destino proposto, com segurança e conforto, devendo o 
operador, caso haja interrupção desse serviço, providenciar o cumprimento 
do translado, utilizando-se de outra embarcação de sua propriedade ou de 
outra permissionária.
§ 4.° O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuários tem 
caráter permanente.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19. Os serviços do SPTHI serão remunerados mediante receitas 
provenientes das tarifas pagas pelos usuários do serviço, as quais serão 
calculadas e revistas anualmente pela ARSAM.
Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletroni-
camente pelos autorizatários do SPTHI são documentos fiscais, sujeitos ao 
controle dos órgãos fazendários competentes.
Art. 20. A ARSAM estabelecerá a regulamentação econômica do SPTHI 
na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias 
de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da 
produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores e a 
definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos 
reajustes tarifários.
§ 1.° As tarifas do SPTHI serão calculadas segundo metodologias e 
técnicas estabelecidas pela ARSAM, assegurado o equilíbrio econômico-
-financeiro da atividade, levando-se em conta o custo do serviço, o poder 
aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis de qualidade de serviço 
estipulados para as linhas, e a expansão e o melhoramento dos serviços.
§ 2.° O valor fixado para a tarifa deverá ser devidamente respeitado, 
assim como o cumprimento da periodicidade dos reajustes e revisões 
tarifárias.
§ 3.° Os autorizatários do SPTHI são obrigados a fornecer à ARSAM, 
nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais 
informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 4.° A ARSAM poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que 
disponha, para aferir a veracidade e a consistência das informações 
prestadas.
§ 5.° Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classi-
ficação funcional do serviço.
Art. 21. Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem, diretores, 
gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou 
autoridades e agentes da ARSAM em missão de supervisão ou fiscalização, 
devidamente credenciados e identificados.
§ 1.° É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer 
espécie, salvo as previstas em Lei e no Regulamento do SPTHI, sujeitando-
-se o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento fiscal.
§ 2.º Quando razões de interesse assistencial determinarem a 
gratuidade total ou parcial, a Lei que a instituir indicará, também, a previsão 
do seu custeio pelo Poder Público Estadual.
Art. 22. As tarifas fixadas pela ARSAM constituem o valor da passagem 
a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância 
além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas 
com a prestação dos serviços e o valor referente à Tarifa de Utilização de 
Terminal (TUT), nas localidades em que existam terminais hidroviários 
delegados.
Art. 23. Os terminais hidroviários serão de uso obrigatório pelos au-
torizatários do SPTHI para a efetuação do embarque e desembarque dos 
usuários, e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) 
fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela autoridade 
competente.
Art. 24. Os direitos e as obrigações dos usuários e autorizatários do 
SPTHI, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei Federal n. 8.078, de 
11 de setembro de 1990, serão detalhados no Regulamento e em atos 
regulatórios a serem expedidos pela ARSAM.
CAPITULO VII
DOS REAJUSTES E REVISÃO DAS TARIFAS
Art. 25. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa paga pelos 
usuários poderá ser reajustada, de acordo com os critérios estabelecidos 
pela ARSAM, e desde que seja dada ciência aos usuários, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 26. Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econô-
mico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais 
ou para menos.
§ 1.° A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas 
levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência 
operacional, através da composição de custos, considerada sua evolução 
efetiva, e da produtividade da autorizatária.
§ 2.° Compete à ARSAM decidir conclusivamente sobre o pedido de 
revisão tarifária formulado pelos autorizatários.
CAPITULO VIII
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 27. O controle e a fiscalização dos serviços do SPTHI, inclusive 
nos aspectos econômico-financeiro, qualidade na prestação e conforto dos 
usuários, serão exercidos pela ARSAM, sem prejuízo da competência da 
Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização.
Art. 28. As ações ou omissões praticadas contra as normas, 
regulamentos, ordens e regras emitidas pela ARSAM, relativas à regulação, 
ordenação e disciplina do SPTHI, constituem infrações administrativas, 
sujeitando o infrator às penalidades cominadas, sem prejuízo da aplicação 
cumulativa de medidas administrativas.
Art. 29. As infrações às normas do SPTHI serão punidas de acordo 
com a seguinte classificação:
I - infrações de natureza leve: puníveis com advertência e/ou multa 
pecuniária de 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela 
embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI;
II - infrações de natureza média: puníveis com multa pecuniária de 30 
(trinta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte 
de passageiros, no âmbito do SPTHI;
III - infrações de natureza grave: puníveis com multa pecuniária de 
50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no 
transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI;
IV - infrações de natureza gravíssima: puníveis com multa pecuniária 
de 60 (sessenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no 
transporte de passageiro, no âmbito do SPTHI.
Art. 30. Constituem infrações ao SPTHI as condutas previstas no 
Regulamento desta Lei.
Art. 31. As infrações às disposições legais relativas ao exercício das 
atividades no âmbito do SPTHI sujeitam o infrator às seguintes sanções ad-
ministrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência escrita;
II - multa, na forma prevista nesta Lei;
III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser 
aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão 
de sua natureza.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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