DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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Art. 32. Compete à ARSAM, assegurado o direito ao contraditório e 
à ampla defesa, a aplicação das penalidades administrativas previstas no 
artigo 28 desta Lei.
Art. 33. A reincidência infracional no prazo de 12 (doze) meses implicará 
o agravamento da penalidade pecuniária em até 100% (cem por cento).
Art. 34. São medidas administrativas a serem aplicadas em razão de 
infração ou exploração irregular do SPTHI, sem prejuízo das penalidades 
previstas na presente Lei, as seguintes:
I - apreensão de embarcação;
II - retenção temporária de embarcação, para fins de transbordo de 
passageiros ou correção de alguma irregularidade, que afete a qualidade 
dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros;
III - remoção de embarcação para depósito público ou atracadouro, 
quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade, após a 
retenção temporária de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O infrator deverá arcar com as despesas referentes 
à remoção e permanência da embarcação em depósito, bem como as de 
transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
CAPITULO IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Poder Concedente poderá intervir na prestação da atividade, 
com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem 
como o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder 
Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção 
e os objetivos e limites da medida.
Art. 36. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo 
de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as 
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o 
direito de ampla defesa.
§ 1.° Se ficar comprovado que a intervenção não observou os 
pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo 
o serviço ser imediatamente devolvido ao autorizatário, sem prejuízo de seu 
direito à indenização.
§ 2.° O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo 
de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a 
intervenção.
Art. 37. Cessada a intervenção, se não for cassada a autorização, 
a administração do serviço será devolvida ao autorizatário, precedida de 
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados 
durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA OUTORGA
Art. 38. A delegação, sob a forma de autorização, de natureza precária, 
considerar-se-á extinta:
I - por renúncia da delegatária;
II - pelo advento de condição resolutiva prevista no termo autorizativo, 
quando for o caso;
III - pela retomada do serviço pela ARSAM;
IV - pela anulação, cassação ou revogação.
CAPITULO XI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 39. As pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo 
terão atendimento prioritário no âmbito do SPTHI.
Parágrafo único. As delegatárias do Serviço Público de Transporte 
Hidroviário estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de 
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado imediato, 
às pessoas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 40. As embarcações utilizadas no SPTHI deverão garantir as 
condições mínimas de acessibilidade, mediante a instalação dos seguintes 
equipamentos:
I - assentos reservados e especiais, devidamente identificados;
II - dispositivos de acesso que facilitem a condução de cadeiras de 
rodas;
III - cadeiras de rodas;
IV - banheiros adaptados.
§ 1.° As instalações previstas neste artigo deverão cumprir os requisitos 
mínimos estabelecidos pela Autoridade Marítima.
§ 2.° O atendimento às condições de acessibilidade das embarcações 
empregadas no SPTHI deverá constar do respectivo Certificado de 
Segurança da Navegação - CSN.
§ 3.° A inobservância das condições de acessibilidade de que trata este 
item pelas delegatárias, constitui infração de natureza grave, e em caso de 
persistência acarretará a extinção da respectiva outorga.
§ 4.° As embarcações terão o prazo de 2 (dois) anos para promoverem 
as adaptações necessárias à aplicação deste artigo.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 41. Fica assegurada a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas, por 
embarcação operadora do SPTHI, aos maiores de 60 (sessenta) anos e 
pessoas com deficiência, sendo destinadas 04 (quatro) vagas, no total, a 
esse grupo de beneficiários.
Parágrafo único. Para os idosos que excederem às vagas gratuitas, 
observados os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, será concedido 
desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens.
Art. 42. No âmbito do SPTHI, será gratuito o transporte de crianças 
com até 05 (cinco) anos, desde que não ocupem acomodação individual e 
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte 
de menor.
Art. 43. Será concedido pelas operadoras do SPTHI desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes ao transporte 
hidroviário de travessias, que comprovem atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos 
níveis médio, jovens e adultos, técnico, universitário ou de pós-graduação 
lato e stricto sensu;
II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver 
matriculado;
III - ser portador de identidade estudantil, emitida por entidade 
legalmente constituída.
Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos do 
caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.
Art. 44. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais 
destinados a garantir o desenvolvimento econômico do setor.
Art. 45. Os operadores do serviço de Transporte Hidroviário Intermu-
nicipal de Passageiros e Cargas ficam sujeitos ao pagamento de Taxa de 
Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, cuja alíquota de 1% 
incidente sobre o valor faturado pelos operadores, tendo como fato gerador 
a fiscalização dos serviços efetuada pela ARSEPAM, na forma do art. 25 da 
Lei n. 5.060, de 27 de dezembro de 2019.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O Regulamento do SPTHI será expedido mediante Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Estadual, em 120 (cento e vinte) dias após a 
publicação desta Lei e, uma vez publicado, o regulamento dos operadores 
de serviço terão mais 120 (cento e vinte) dias para promoverem o cadastra-
mento na ARSEPAM e demais recomendações contidas nesta Lei.
Art. 47. A ARSAM expedirá normas complementares, por meio de 
Resolução, para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do SPTHI.
Art. 48. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#59536#5#61035/>
Protocolo 59536
<#E.G.B#59537#5#61036>
LEI N.º 5.605, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.598, de 03 
de maio de 2011, que “INSTITUI o Conselho Estadual de 
Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, e estabelece sua 
organização, competência e diretrizes de funcionamento”, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - 
CONECTI, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional 
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação, estabelecido pela Lei Delegada n. 122, de 
15 de outubro de 2019 e pela Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro 
de 2019, tem por finalidade propor as diretrizes para a formulação de 
políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos 
diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o 
desenvolvimento e o fomento das atividades de ciência, tecnologia e 
inovação no Estado do Amazonas.”
Art. 2.º Os incisos X e XI do artigo 2.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 
2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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