PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021 6 “Art. 2.º ......................................................................... ................................................................................ X - incluir, admitir ou excluir órgãos componentes do CONECTI, em acordo com o Chefe do Poder Executivo; XI - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, no que concerne à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;” Art. 3.º O artigo 2.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII, com a seguinte redação: “Art. 2.º ......................................................................... ................................................................................ XII - prestar homenagem a personalidades e a instituições que contribuam para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado.” Art. 4.º O artigo 3.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alteração do caput e dos incisos I a X, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI é integrado por 13 (treze) membros titulares, com a seguinte representação, obedecendo ao que dispõe o art. 217, § 7.º e 8.º, da Constituição Estadual: I - Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; II - Reitor(a) da Universidade do Estado do Amazonas - UEA; III - Diretor(a)-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM; IV - Diretor(a)-Presidente do Centro de Educação, Tecnológica do Amazonas - CETAM; V - 02 (dois) representantes de entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e/ou a outro Ministério, com sede no Estado do Amazonas; VI - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM; VII - 01 (um) representante de instituição de ensino, pesquisa ou órgão estadual público; VIII - 01 (um) representante de instituição de ensino e/ou pesquisa federal, com sede no Estado do Amazonas; IX - 02 (dois) representantes do ecossistema de CT&I e/ou ensino superior privado; X - 02 (dois) representantes do setor empresarial e/ou da sociedade civil organizada.” II - revogação dos incisos XI a XX; III - alteração dos §§ 1.º a 6.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º ......................................................................... ................................................................................ § 1.º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a IV deste artigo são membros natos e farão parte do Conselho enquanto ocupantes dos respectivos cargos. § 2.º As instituições referidas nos incisos V a X deste artigo deverão manifestar interesse e se candidatar à ocupação da respectiva função, que serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato de 04 (quatro) anos, renovado por um ou dois terços alter- nadamente, vedada a recondução para o mandado subsequente, conforme dispõe o Art. 217, §8.º da Constituição Estadual. § 3.º As entidades e instituições referidas nos incisos I a X deste artigo deverão indicar um titular e dois suplentes para ocuparem as respectivas funções, cuja designação será publicada no Diário Oficial do Estado. § 4.º A Presidência do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI será exercida pelo Secretário de Estado de De- senvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. § 5.º A Vice-Presidência do CONECTI será exercida por Conselheiro eleito por seus membros, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sem direito à recondução. § 6.º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.” IV - inclusão do § 7.º, com a seguinte redação: “Art. 3.º ......................................................................... ................................................................................ § 7.º A função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação é considerada de grande relevância e não fará jus a remuneração.” Art. 5.º O artigo 5.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI será desempenhada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.” Art. 6.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º O CONECTI reunir-se-á presencialmente ou virtualmente em caráter ordinário duas vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus membros. § 1.º As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. § 2.º O CONECTI reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer quórum em segunda convocação.” Art. 7.º Ficam revogados os §§ 3.º e 4.º do artigo 6.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011. Art. 8.º Os artigos 7.º e 8.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria dos votos, poderão ser convidados profissionais de reconhecido saber em suas especialidades, para opinarem em temas específicos, sem direito a voto. Art. 8.º As normas internas de organização e funcionamento do CONECTI constarão em Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho, publicada no Diário Oficial do Estado.” Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#59537#6#61036/> Protocolo 59537 <#E.G.B#59538#6#61037> LEI N.º 5.606, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres. Art. 2.° A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a Sociedade Civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas. Art. 3.° São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher: I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa; II - a complementaridade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social; III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e internacionais para a implantação desta Política; IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; V - incentivo à participação efetiva da mulher na política; VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar