DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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“Art. 2.º .........................................................................
................................................................................
X - incluir, admitir ou excluir órgãos componentes do CONECTI, em
acordo com o Chefe do Poder Executivo;
XI - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação, no que concerne à Política Estadual de
Ciência, Tecnologia e Inovação;”
Art. 3.º O artigo 2.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a
vigorar com a inclusão do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................
................................................................................
XII - prestar homenagem a personalidades e a instituições que
contribuam para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação
no Estado.”
Art. 4.º O artigo 3.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração do caput e dos incisos I a X, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação -
CONECTI é integrado por 13 (treze) membros titulares, com a seguinte
representação, obedecendo ao que dispõe o art. 217, § 7.º e 8.º, da
Constituição Estadual:
I - Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
II - Reitor(a) da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
III - Diretor(a)-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado do Amazonas - FAPEAM;
IV - Diretor(a)-Presidente do Centro de Educação, Tecnológica do
Amazonas - CETAM;
V - 02 (dois) representantes de entidades vinculadas ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e/ou a outro Ministério, com
sede no Estado do Amazonas;
VI - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas - ALEAM;
VII - 01 (um) representante de instituição de ensino, pesquisa ou órgão
estadual público;
VIII - 01 (um) representante de instituição de ensino e/ou pesquisa
federal, com sede no Estado do Amazonas;
IX - 02 (dois) representantes do ecossistema de CT&I e/ou ensino
superior privado;
X - 02 (dois) representantes do setor empresarial e/ou da sociedade
civil organizada.”
II - revogação dos incisos XI a XX;
III - alteração dos §§ 1.º a 6.º, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3.º .........................................................................
................................................................................
§ 1.º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a IV
deste artigo são membros natos e farão parte do Conselho enquanto
ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2.º As instituições referidas nos incisos V a X deste artigo deverão
manifestar interesse e se candidatar à ocupação da respectiva função,
que serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem
mandato de 04 (quatro) anos, renovado por um ou dois terços alter-
nadamente, vedada a recondução para o mandado subsequente,
conforme dispõe o Art. 217, §8.º da Constituição Estadual.
§ 3.º As entidades e instituições referidas nos incisos I a X deste
artigo deverão indicar um titular e dois suplentes para ocuparem as
respectivas funções, cuja designação será publicada no Diário Oficial
do Estado.
§ 4.º A Presidência do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CONECTI será exercida pelo Secretário de Estado de De-
senvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5.º A Vice-Presidência do CONECTI será exercida por Conselheiro
eleito por seus membros, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sem
direito à recondução.
§ 6.º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do
Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades,
cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do
Conselho.”
IV - inclusão do § 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 3.º .........................................................................
................................................................................
§ 7.º A função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia
e Inovação é considerada de grande relevância e não fará jus a
remuneração.”
Art. 5.º O artigo 5.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONECTI será desempenhada pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI.”
Art. 6.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º da Lei n. 3.598, de 03 de
maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º O CONECTI reunir-se-á presencialmente ou virtualmente em
caráter ordinário duas vezes ao ano, e extraordinariamente sempre
que convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus
membros.
§ 1.º As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2.º O CONECTI reunir-se-á em sessão pública, com a presença de
pelo menos dois terços de seus membros, em primeira convocação, e
qualquer quórum em segunda convocação.”
Art. 7.º Ficam revogados os §§ 3.º e 4.º do artigo 6.º da Lei n. 3.598,
de 03 de maio de 2011.
Art. 8.º Os artigos 7.º e 8.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro,
aprovada por maioria dos votos, poderão ser convidados profissionais
de reconhecido saber em suas especialidades, para opinarem em
temas específicos, sem direito a voto.
Art. 8.º As normas internas de organização e funcionamento do
CONECTI constarão em Regimento Interno, aprovado por Resolução
do Conselho, publicada no Diário Oficial do Estado.”
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
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Protocolo 59537
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LEI N.º 5.606, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no
âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política
Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as
diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar,
promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2.° A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será
implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as
instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a
Sociedade Civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e
avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão
pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.
Art. 3.° São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento
da Mulher:
I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da
pessoa;
II - a complementaridade, transversalidade e a integração intersetorial
dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos
bipartites de controle social;
III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades
públicos e privados, e com organismos nacionais e internacionais para a
implantação desta Política;
IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher,
proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de
trabalho;
V - incentivo à participação efetiva da mulher na política;
VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação
em competições nacionais e internacionais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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