DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em 
consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#59543#8#61042/>
Protocolo 59543
<#E.G.B#59544#8#61043>
LEI N.º 5.611, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a 
Semana de Conscientização de Doação de Medula Óssea.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Institui a Campanha de Conscientização para Doação de 
Medula Óssea, a ser realizada anualmente no mês de dezembro.
Art. 2.° A Campanha de Conscientização para Doação de Medula 
Óssea dedica-se a realizar ações com o intuito de informar e orientar a 
população sobre os procedimentos necessários para o cadastro de doadores 
e sobre a importância da doação de medula óssea.
Art. 3.° A Campanha de Conscientização para Doação de Medula 
Óssea tem por objetivos:
I - esclarecer a população sobre a doação de medula óssea;
II - promover a captação de novos doadores;
III - estimular o debate público sobre as questões relacionadas à 
doação de medula óssea.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos da Campanha 
de Conscientização para Doação de Medula Óssea podem ser firmadas 
parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#59544#8#61043/>
Protocolo 59544
<#E.G.B#59545#8#61044>
LEI N.º 5.612, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 241, de 
31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à 
pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras 
providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o art. 56 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. No âmbito da publicidade institucional, de utilidade pública e, 
se for o caso, mercadológica, os órgãos e entidades da Administração 
Estadual, encarregados de promover os atos de comunicação, deverão 
assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do 
direito à informação.
§ 1.º Para promover a redução de barreiras na comunicação, os 
órgãos e entidades da Administração Estadual deverão estabelecer 
mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as 
mensagens divulgadas em sua publicidade.
§ 2.º Como alternativa ao cumprimento do disposto no parágrafo 
anterior, deverão ser observados os critérios e requisitos técnicos 
especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em 
Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT), bem como as melhores práticas e diretrizes 
de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 3.º Os órgãos e entidades da Administração Estadual, responsáveis 
pela comunicação, elaborarão planos de mídia suficientemente 
abrangentes em suas campanhas publicitárias, com vistas a alcançar 
adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em especial as 
pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto no 
inciso VIII do art. 2.º desta Lei.
§ 4.º Na definição dos meios de comunicação a serem utilizados, os 
órgãos e entidades da Administração Estadual deverão considerar as 
necessidades especiais das pessoas com deficiência auditiva e visual, 
sendo recomendado a campanha publicitária:
I - contemple peças para emissoras de radiodifusão sonora, de forma 
a proporcionar o acesso à informação pelas pessoas com deficiência 
visual, e para o meio de internet, o qual permite maior possibilidade de 
uso de dispositivos de tecnologia assistiva;
II - seja disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou 
entidade na internet.
§ 5.º O órgão ou entidade da Administração Estadual deverá considerar 
os seguintes recursos de acessibilidade, visando garantir o acesso à 
informação das pessoas com deficiência:
I - formatos acessíveis;
II - legenda;
III - subtitulação por meio de legenda oculta;
IV - janela com intérprete de Libras;
V - audiodescrição; e
VI - outros recursos, como braille, caracteres ampliados e formatos 
aumentativos e alternativos de comunicação.
§ 6.º Para implementação dos recursos de acessibilidade, o órgão 
ou entidade da Administração Estadual deverá observar as seguintes 
etapas básicas:
I - realizar planejamento contínuo referente ao uso de recursos de 
acessibilidade, alinhado com as inovações tecnológicas disponibiliza-
das pelo mercado;
II - reservar os recursos necessários para realização de adaptações 
razoáveis nas peças publicitárias, com vistas a minimizar as barreiras 
na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e visual; e
III - prospectar continuamente a existência de novos recursos de aces-
sibilidade.
§ 7.º A campanha publicitária deverá contemplar peças com recursos 
de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas com 
deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno 
dos objetivos de comunicação estabelecidos para a ação, devendo tais 
peças publicitárias:
I - levar em consideração as disposições contidas no art. 55 da Lei 
Federal n. 13.146/2015 e, na impossibilidade;
II - adotar as adaptações razoáveis, considerada a compatibilidade 
dos recursos de acessibilidade com os meios de comunicação a serem 
utilizados.
§ 8.º Na publicidade mercadológica, o órgão ou entidade da Adminis-
tração Estadual deverá assegurar a disponibilidade de informações 
claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor 
com deficiência, relacionados aos produtos e serviços ofertados.
§ 9.º Nas peças publicitárias audiovisuais, as informações transmitidas 
por meio de locução e diálogos deverão ser transcritas em legendas 
ou letreiros, com vistas a possibilitar o seu entendimento por pessoas 
com deficiência auditiva e, a critério do órgão ou entidade, na 
utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, devem ser 
tomados os devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de 
comunicação, visuais e auditivos, que tornem improdutivos os esforços 
de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 10. Os pronunciamentos e os discursos oficiais, nos termos deste 
artigo, transmitidos por intermédio de concessionárias dos serviços 
de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmisso-
ras da programação televisiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar 
o recurso de legenda e de janela com intérprete de Libras, quando 
gravados previamente, devendo observar:
I - nos casos de pronunciamentos e discursos oficiais transmitidos por 
emissora oficial de televisão, a janela com intérprete de Libras deverá 
ser disponibilizada no momento da veiculação;
II - nos casos em que o pronunciamento ou o discurso oficial abranja 
características visuais diferenciadas, poderão ser utilizados outros 
recursos de acessibilidade, previstos nesta Lei, considerando sua com-
patibilidade com as especificidades da referida peça de comunicação, 
cuidando-se para que não sejam gerados ruídos de comunicação;
III - nos casos em que os discursos oficiais forem proferidos fora das 
dependências da Sede do Governo, poderão ser adotados outros 
recursos de acessibilidade, além da janela com intérprete de Libras, 
que deverá ter sua aplicação expandida gradualmente, considerando a 
relevância da temática e a viabilidade técnico-econômica.” (NR)
Art. 2.º Acresce ao art. 60 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março 
de 2015, o parágrafo único, na seguinte forma:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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