DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021 7 VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero em todos os níveis; VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais, em igualdade; IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empode- ramento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing; X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero; XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e seus direitos reprodutivos. Art. 4.° A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, articulando as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher. Art. 5.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação se necessário. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#59538#7#61037/> Protocolo 59538 <#E.G.B#59539#7#61038> LEI N.º 5.607, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CRIA o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criado o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Amazonas aquele que possua o ciclo de produção no território estadual. Art. 3.º Fica a cargo da Secretaria de Produção Rural do Amazonas - SEPROR a concessão do Selo de que trata esta Lei. Parágrafo único. A concessão do Selo Produto Amazonense dependerá da comprovação da origem estadual do produto, do pre- enchimento de requisitos de qualidade e do recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Produção Rural do Amazonas. Art. 4.º Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão fazer uso do Selo Produto Amazonense como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias. Art. 5.º Para a aplicabilidade desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvi- mento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros. Art. 6.º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins deverão dispor de local específico para a venda de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo deverão ostentar, em local visível e destacado, o Selo de que trata esta Lei, expedido na forma do art. 3.º. Art. 7.º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamenta- ção da presente Lei, de forma a garantir a sua eficácia. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#59539#7#61038/> Protocolo 59539 <#E.G.B#59540#7#61039> LEI N.º 5.608, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Amazonas, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente. Parágrafo único. A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de ação judicial com trânsito em julgado nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, em favor da mulher, comprovando que tenha sido vítima de violência doméstica. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#59540#7#61039/> Protocolo 59540 <#E.G.B#59542#7#61041> LEI N.º 5.609, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI o terceiro domingo de novembro como o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Trânsito no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o terceiro domingo de novembro como o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Trânsito no Estado do Amazonas. Parágrafo único. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#59542#7#61041/> Protocolo 59542 <#E.G.B#59543#7#61042> LEI N.º 5.610, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor WHINDERSSON NUNES BATISTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor WHINDERSSON NUNES BATISTA. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar