DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de 
gênero em todos os níveis;
VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais, em igualdade;
IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empode-
ramento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;
X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à 
comunidade e ao ativismo social;
XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da 
igualdade de gênero;
XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas para a 
saúde da mulher e seus direitos reprodutivos.
Art. 4.° A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será 
formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, 
articulando as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente 
dos direitos da mulher.
Art. 5.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no 
orçamento vigente, sujeita à suplementação se necessário.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#59538#7#61037/>
Protocolo 59538
<#E.G.B#59539#7#61038>
LEI N.º 5.607, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CRIA o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a 
origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros 
produzidos no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a 
origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos 
no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro 
produzido no Estado do Amazonas aquele que possua o ciclo de produção 
no território estadual.
Art. 3.º Fica a cargo da Secretaria de Produção Rural do Amazonas - 
SEPROR a concessão do Selo de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do Selo Produto Amazonense 
dependerá da comprovação da origem estadual do produto, do pre-
enchimento de requisitos de qualidade e do recolhimento de todos os 
tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem 
determinados pela Secretaria de Produção Rural do Amazonas.
Art. 4.º Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão fazer 
uso do Selo Produto Amazonense como melhor lhes couber, inclusive em 
suas peças publicitárias.
Art. 5.º Para a aplicabilidade desta Lei, o Poder Executivo Estadual 
poderá celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a 
promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvi-
mento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades 
produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros.
Art. 6.º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos 
comerciais afins deverão dispor de local específico para a venda de produtos 
hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo 
deverão ostentar, em local visível e destacado, o Selo de que trata esta Lei, 
expedido na forma do art. 3.º.
Art. 7.º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamenta-
ção da presente Lei, de forma a garantir a sua eficácia.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#59539#7#61038/>
Protocolo 59539
<#E.G.B#59540#7#61039>
LEI N.º 5.608, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a prioridade de inclusão da mulher vítima de 
violência doméstica nos programas de geração de emprego e 
renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima 
de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda 
gerenciados ou financiados pelo Governo do Amazonas, com auxílio dos 
serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os 
demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.
Parágrafo único. A condição de vítima de violência deverá ser 
comprovada mediante apresentação de cópia de ação judicial com trânsito 
em julgado nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto 
de 2006 - Lei Maria da Penha, em favor da mulher, comprovando que tenha 
sido vítima de violência doméstica.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#59540#7#61039/>
Protocolo 59540
<#E.G.B#59542#7#61041>
LEI N.º 5.609, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o terceiro domingo de novembro como o Dia 
Estadual em Memória das Vítimas de Trânsito no Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o terceiro domingo de novembro como o Dia 
Estadual em Memória das Vítimas de Trânsito no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A data ora instituída passará a constar do Calendário 
Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#59542#7#61041/>
Protocolo 59542
<#E.G.B#59543#7#61042>
LEI N.º 5.610, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
WHINDERSSON NUNES BATISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
WHINDERSSON NUNES BATISTA.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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