DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião
Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em
consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#59543#8#61042/>
Protocolo 59543
<#E.G.B#59544#8#61043>
LEI N.º 5.611, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a
Semana de Conscientização de Doação de Medula Óssea.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Institui a Campanha de Conscientização para Doação de
Medula Óssea, a ser realizada anualmente no mês de dezembro.
Art. 2.° A Campanha de Conscientização para Doação de Medula
Óssea dedica-se a realizar ações com o intuito de informar e orientar a
população sobre os procedimentos necessários para o cadastro de doadores
e sobre a importância da doação de medula óssea.
Art. 3.° A Campanha de Conscientização para Doação de Medula
Óssea tem por objetivos:
I - esclarecer a população sobre a doação de medula óssea;
II - promover a captação de novos doadores;
III - estimular o debate público sobre as questões relacionadas à
doação de medula óssea.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos da Campanha
de Conscientização para Doação de Medula Óssea podem ser firmadas
parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#59544#8#61043/>
Protocolo 59544
<#E.G.B#59545#8#61044>
LEI N.º 5.612, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 241, de
31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à
pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras
providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o art. 56 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. No âmbito da publicidade institucional, de utilidade pública e,
se for o caso, mercadológica, os órgãos e entidades da Administração
Estadual, encarregados de promover os atos de comunicação, deverão
assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do
direito à informação.
§ 1.º Para promover a redução de barreiras na comunicação, os
órgãos e entidades da Administração Estadual deverão estabelecer
mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as
mensagens divulgadas em sua publicidade.
§ 2.º Como alternativa ao cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, deverão ser observados os critérios e requisitos técnicos
especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em
Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), bem como as melhores práticas e diretrizes
de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 3.º Os órgãos e entidades da Administração Estadual, responsáveis
pela comunicação, elaborarão planos de mídia suficientemente
abrangentes em suas campanhas publicitárias, com vistas a alcançar
adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em especial as
pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto no
inciso VIII do art. 2.º desta Lei.
§ 4.º Na definição dos meios de comunicação a serem utilizados, os
órgãos e entidades da Administração Estadual deverão considerar as
necessidades especiais das pessoas com deficiência auditiva e visual,
sendo recomendado a campanha publicitária:
I - contemple peças para emissoras de radiodifusão sonora, de forma
a proporcionar o acesso à informação pelas pessoas com deficiência
visual, e para o meio de internet, o qual permite maior possibilidade de
uso de dispositivos de tecnologia assistiva;
II - seja disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou
entidade na internet.
§ 5.º O órgão ou entidade da Administração Estadual deverá considerar
os seguintes recursos de acessibilidade, visando garantir o acesso à
informação das pessoas com deficiência:
I - formatos acessíveis;
II - legenda;
III - subtitulação por meio de legenda oculta;
IV - janela com intérprete de Libras;
V - audiodescrição; e
VI - outros recursos, como braille, caracteres ampliados e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação.
§ 6.º Para implementação dos recursos de acessibilidade, o órgão
ou entidade da Administração Estadual deverá observar as seguintes
etapas básicas:
I - realizar planejamento contínuo referente ao uso de recursos de
acessibilidade, alinhado com as inovações tecnológicas disponibiliza-
das pelo mercado;
II - reservar os recursos necessários para realização de adaptações
razoáveis nas peças publicitárias, com vistas a minimizar as barreiras
na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e visual; e
III - prospectar continuamente a existência de novos recursos de aces-
sibilidade.
§ 7.º A campanha publicitária deverá contemplar peças com recursos
de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas com
deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno
dos objetivos de comunicação estabelecidos para a ação, devendo tais
peças publicitárias:
I - levar em consideração as disposições contidas no art. 55 da Lei
Federal n. 13.146/2015 e, na impossibilidade;
II - adotar as adaptações razoáveis, considerada a compatibilidade
dos recursos de acessibilidade com os meios de comunicação a serem
utilizados.
§ 8.º Na publicidade mercadológica, o órgão ou entidade da Adminis-
tração Estadual deverá assegurar a disponibilidade de informações
claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor
com deficiência, relacionados aos produtos e serviços ofertados.
§ 9.º Nas peças publicitárias audiovisuais, as informações transmitidas
por meio de locução e diálogos deverão ser transcritas em legendas
ou letreiros, com vistas a possibilitar o seu entendimento por pessoas
com deficiência auditiva e, a critério do órgão ou entidade, na
utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, devem ser
tomados os devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de
comunicação, visuais e auditivos, que tornem improdutivos os esforços
de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 10. Os pronunciamentos e os discursos oficiais, nos termos deste
artigo, transmitidos por intermédio de concessionárias dos serviços
de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmisso-
ras da programação televisiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar
o recurso de legenda e de janela com intérprete de Libras, quando
gravados previamente, devendo observar:
I - nos casos de pronunciamentos e discursos oficiais transmitidos por
emissora oficial de televisão, a janela com intérprete de Libras deverá
ser disponibilizada no momento da veiculação;
II - nos casos em que o pronunciamento ou o discurso oficial abranja
características visuais diferenciadas, poderão ser utilizados outros
recursos de acessibilidade, previstos nesta Lei, considerando sua com-
patibilidade com as especificidades da referida peça de comunicação,
cuidando-se para que não sejam gerados ruídos de comunicação;
III - nos casos em que os discursos oficiais forem proferidos fora das
dependências da Sede do Governo, poderão ser adotados outros
recursos de acessibilidade, além da janela com intérprete de Libras,
que deverá ter sua aplicação expandida gradualmente, considerando a
relevância da temática e a viabilidade técnico-econômica.” (NR)
Art. 2.º Acresce ao art. 60 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março
de 2015, o parágrafo único, na seguinte forma:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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