DOEAM 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021
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PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus,
13 de setembro de 2021.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#58946#2#60440/>
Protocolo 58946
<#E.G.B#58947#2#60441>
PORTARIA Nº 416/2021-GSPGE
CONCEDE licença especial a servidora que menciona.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
CONCEDER nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 1.762/86, 15 dias de
licença especial à servidora GRACIETE DA SILVA VALENTE, matrícula nº
104.120-7 D, referente ao qüinqüênio de 1997/2002, a contar de 03/08/2021
até 17/08/2021.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus,
13 de setembro de 2021.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#58947#2#60441/>
Protocolo 58947
<#E.G.B#58948#2#60442>
PORTARIA Nº 417/2021-GSPGE
CONCEDE licença especial a servidora que menciona.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
CONCEDER nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 1.762/86, 30 dias
de licença especial à servidora NÚBIA ZELANDIA GOMES DA ROCHA
matrícula nº 104.088-0 F, referente ao qüinqüênio de 2010/2015, a contar de
15/09/2021 até 14/10/2021.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus,
13 de setembro de 2021.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#58948#2#60442/>
Protocolo 58948
<#E.G.B#58949#2#60443>
PORTARIA Nº 418/2021-GSPGE
TRANSFERE férias da Procuradora do Estado que menciona.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
TRANSFERIR por necessidade de serviço 30 dias de férias da Procuradora
do Estado ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA, matrícula nº 172.229-8
C, referente ao 2º período de 2021, para serem usufruídas em outra
oportunidade.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus,
13 de setembro de 2021.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#58949#2#60443/>
Protocolo 58949
Controladoria Geral do Estado - CGE
<#E.G.B#58983#2#60477>
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AM Nº 003, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
DEFINE diretrizes e institui procedimentos para liquidação de despesas e
pagamentos, em ordem cronológica, prevista no artigo 141 da Lei nº 14.133,
de 01 de abril de 2021, no âmbito da administração do Poder Executivo do
Estado do Amazonas.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei nº 14.133, de
01 de abril de 2021, relativo ao dever de pagamento pela Administração em
observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos,
subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens;
locações; prestação de serviços; realização de obras;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, acerca da responsabilidade na gestão fiscal a qual a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência aos limites
e condições;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 31.095, de 24 de março de
2011, sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da
Rede Mundial de Computadores - Internet;
CONSIDERANDO o artigo 1º, § 3º do Decreto n° 40.350, de 28 de fevereiro
de 2019, que dispõe sobre o ordenamento separado da lista classificatória
especial dos pequenos credores;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 39/2021 do Tribunal de Contas do Estado
- TCE, que determina que esta Controladoria Geral do Estado - CGE
componha sistema de controle interno de ordem de pagamento dos credores
por fila.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a
liquidação de despesas, em ordem cronológica, no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º. O pagamento das obrigações devidas pela Administração
Pública deverá observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada
de recursos, separada por órgão/entidade e subdividida pelas seguintes
categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
Parágrafo único. A competência para o cumprimento da ordem
cronológica de pagamentos das categorias contratuais, relacionadas no
caput deste artigo é do ordenador de despesa de cada Unidade Gestora -
UG, responsável pela execução orçamentário-financeira.
Art. 3º. O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapasse o
limite de que trata o inciso, II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, observado o disposto no seu § 2º, serão ordenados separadamente,
em lista classificatória especial de pequenos credores.
Art. 4º. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial,
o recebimento da nota fiscal ou fatura e atesto da execução do objeto
contratado pela unidade administrativa contratante.
Art. 5º. Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da
despesa, inclusive por decisão judicial, deverá ser bloqueado, até a regulari-
zação da situação impeditiva.
Art. 6º. A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente
ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, de acordo
com as disposições prevista na Lei, desde que devidamente justificada pelo
Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financei-
ro.
Art. 7º. O órgão/entidade deverá usar planilhas para auxiliar na gestão
e comprovação dos controles dos pagamentos em fila una, conforme o
Anexo I.
Parágrafo único. A planilha poderá ser substituída por uma implemen-
tação de sistema capaz de sistematizar todas as informações necessárias
para a comprovação e acompanhamento da ordem cronológica dos
pagamentos.
Art. 8º. Com o intuito de resguardar o direito fundamental de acesso
à informação, nos termos da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de
2011, os pagamentos realizados e a realizar deverão ser disponibilizados,
diariamente, no Portal de Transparência do Estado do Amazonas e/ou no sítio
eletrônico da entidade, conforme ordem cronológica de seus pagamentos,
bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO
Anexo I - Categoria: Fornecimento de Bens
Mês
Nº
CNPJ Razão
Social
Data de
Exigibilidade
Data de
Pagamento
Justificativa Pagamento
Efetuado
Março 1
-
-
-
-
-
-
Abril
2
-
-
-
-
-
-
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#58983#2#60477/>
Protocolo 58983
<#E.G.B#58985#2#60479>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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