DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 09 de setembro de 2021 5 <#E.G.B#58398#5#59892> DECRETO DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0607471-03.2018.8.04.0001, que julgou procedente o pedido constante na exordial, para determinar a nomeação da Autora, CIBELE CUXINIER, para o cargo de Pedagogo - 20 horas, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante do Edital n.º 01/2014; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.o 00159/2021/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.009044/2021-71, resolve I - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, I e 8.º da Lei 1.778, de 08 de janeiro de 1987, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, a candidata abaixo especificada: MUNICÍPIO: MAUÉS DESCRIÇÃO: PEDAGOGO 20H CARGO: PEDAGOGO 4.ª PD20-LPL-IV REF. A N.º NOME CPF CLASSIF. 1. CIBELE CUXINIER 683.408.692-72 5.ª II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Educação e Desporto que proceda à notificação pessoal da candidata nomeada pelo presente Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão. ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#58398#5#59892/> Protocolo 58398 <#E.G.B#58489#5#59983> DECRETO DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso Público regido pelo Edital n.° 02/2011- PMAM - Curso de Formação de Soldados PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos das Ações Judiciais n.º 0604014-65.2015.8.04.0001 e n.º 0625901-03.2018.8.04.0001, ajuizadas por CARLOS EDUARDO DE SOUZA PARENTE, JOSE MIRANDA LACERDA e ROSANA DE CASTRO RODRIGUES GONÇALVES; CONSIDERANDO o Despacho do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, prolatado no Processo n.º 01.01.022103.00017061.2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 14 de abril de 2021, que deferiu o pedido dos Autores, para determinar a continuidade destes no certame, bem como à Polícia Militar do Estado do Amazonas que prosseguisse com as demais fases do concurso, em caso de aprovação; CONSIDERANDO a Portaria n.º 28/AJAI-PMAM/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, edição do dia 26 de maio de 2021, que considerou os Autores aptos na entrega de documentos, convocando-os para efetuarem a matrícula no Curso de Formação de Soldados; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo no artigo 2.°, inciso IV, alínea “a”, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 3.º, §1.º, inciso IV, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022103.001252/2021-26, resolve I - INCLUIR, a contar de 21 de maio de 2021, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Soldado, nos termos do artigo 2.°, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.° 3.514, de 8 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados: MASCULINO Ord. Nome Situação 1. CARLOS EDUARDO DE SOUZA PARENTE sub judice 2. JOSE MIRANDA LACERDA sub judice FEMININO Ord. Nome Situação 1. ROSANA DE CASTRO RODRIGUES GONÇALVES sub judice II - os candidatos incluídos no serviço ativo da Polícia Militar do Estado Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou a matrícula destes no Curso de Formação, serão automatica- mente excluídos do serviço ativo da Corporação, na qualidade de Aluno, se a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou ainda se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação; III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado a decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão. ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#58489#5#59983/> Protocolo 58489 <#E.G.B#58399#5#59893> DECRETO DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4125/2021/GP/ CSC, subscrito pelo Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013102.005294/2021-55, resolve I - EXONERAR, a contar de 1.º de setembro de 2021, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar