DOEAM 09/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 09 de setembro de 2021
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<#E.G.B#58398#5#59892>
DECRETO DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. 
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 
ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
0607471-03.2018.8.04.0001, que julgou procedente o pedido constante na 
exordial, para determinar a nomeação da Autora, CIBELE CUXINIER, para 
o cargo de Pedagogo - 20 horas, da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto, constante do Edital n.º 01/2014;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por 
intermédio do Ofício n.o 00159/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8.º, parágrafo único, da Lei n.º 
3.951, de 04 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.009044/2021-71, 
resolve
I - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, I e 8.º da Lei 1.778, de 08 de 
janeiro de 1987, à vista de habilitação em concurso público, para exercer 
cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto, a candidata abaixo especificada:
MUNICÍPIO: MAUÉS
DESCRIÇÃO: PEDAGOGO 20H
CARGO: PEDAGOGO 4.ª PD20-LPL-IV REF. A
N.º
NOME
CPF
CLASSIF.
1.
CIBELE CUXINIER
683.408.692-72
5.ª
II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Educação e Desporto que 
proceda à notificação pessoal da candidata nomeada pelo presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58398#5#59892/>
Protocolo 58398
<#E.G.B#58489#5#59983>
DECRETO DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso 
Público regido pelo Edital n.° 02/2011- PMAM - Curso de Formação de 
Soldados PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de 
fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos das Ações Judiciais 
n.º 0604014-65.2015.8.04.0001 e n.º 0625901-03.2018.8.04.0001, ajuizadas 
por CARLOS EDUARDO DE SOUZA PARENTE, JOSE MIRANDA 
LACERDA e ROSANA DE CASTRO RODRIGUES GONÇALVES;
CONSIDERANDO o Despacho do Excelentíssimo Sr. Governador do 
Estado, prolatado no Processo n.º 01.01.022103.00017061.2020, publicado 
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 14 de abril de 2021, que deferiu o 
pedido dos Autores, para determinar a continuidade destes no certame, bem 
como à Polícia Militar do Estado do Amazonas que prosseguisse com as 
demais fases do concurso, em caso de aprovação;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 28/AJAI-PMAM/2021, publicada no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas, edição do dia 26 de maio de 2021, 
que considerou os Autores aptos na entrega de documentos, convocando-os 
para efetuarem a matrícula no Curso de Formação de Soldados;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em 
especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização 
Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo no artigo 2.°, inciso IV, 
alínea “a”, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio 
em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que 
possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 3.º, §1.º, inciso IV, da Lei 
n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de 
formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do 
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei 
n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula 
ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto 
na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022103.001252/2021-26, 
resolve
I - INCLUIR, a contar de 21 de maio de 2021, no serviço ativo da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira 
de Aluno Soldado, nos termos do artigo 2.°, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.° 
3.514, de 8 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados:
MASCULINO
Ord.
Nome
Situação
1.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA PARENTE
sub judice
2.
JOSE MIRANDA LACERDA
sub judice
FEMININO
Ord.
Nome
Situação
1.
ROSANA DE CASTRO RODRIGUES GONÇALVES
sub judice
II - os candidatos incluídos no serviço ativo da Polícia Militar do 
Estado Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que 
determinou a matrícula destes no Curso de Formação, serão automatica-
mente excluídos do serviço ativo da Corporação, na qualidade de Aluno, se 
a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou ainda 
se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação;
III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado 
a decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na 
Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58489#5#59983/>
Protocolo 58489
<#E.G.B#58399#5#59893>
DECRETO DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4125/2021/GP/
CSC, subscrito pelo Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, e 
o que mais consta do Processo n.º 01.01.013102.005294/2021-55, resolve
I - EXONERAR, a contar de 1.º de setembro de 2021, nos termos do 
artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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