DOEAM 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 13 de setembro de 2021 25
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, especialmente, o disposto no inciso II, do
art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para
“fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes
Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º,
do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em
27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES nº 03/2003 e no
Parecer CNE/CES nº1302/2001, que estabelecem as Diretrizes Curriculares
Nacionais para os Cursos de Graduação em Matemática, bem como o
que dispõe a Resolução CNE/CP Nº 2/2019, de 20/12/2019, que define as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores
para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação
Inicial de Professores da Educação Básica, (BNCC-Formação);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de
27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação,
autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no
exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo
Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI), 2017-2021 e na Resolução Nº 023/2019-
CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em
Matemática de oferta especial, nos municípios de Apuí, Barcelos, Boa Vista
do Ramos, Careiro Castanho, Carauari, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Jutaí,
Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Novo Airão, Nova Olinda do Norte,
Santo Antônio do Içá e São Sebastião do Uatumã, via Ensino Presencial
Mediato por Tecnologia (EPMT), autorizado pela resolução no. 048/2017 -
CONSUNIV - Publicada no DOE em 02/08/2017, vinculado à Escola Normal
Superior, tramitado no âmbito da ENS via processo nº 2021/00001739 (SGD)
e encaminhado à PROGRAD para submissão da CAE e do CONSUNIV via
SIGED, sob o Processo Nº 01.02.011304.001458/2021-09, encontra-se
consolidado pelo NDE e Colegiado do Curso, aprovado pelo Conselho
Acadêmico do ENS, e em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais e com as Diretrizes Internas;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC, ad referendum, na CAEG;
CONSIDERANDO, afinal, o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto da
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de
27 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar ad referendum o PPC do Curso de Licenciatura em
Matemática, de oferta especial, nos municípios de Apuí, Barcelos, Boa Vista
do Ramos, Careiro Castanho, Carauari, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Jutaí,
Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Novo Airão, Nova Olinda do Norte,
Santo Antônio do Içá e São Sebastião do Uatumã, via Ensino Presencial
Mediado por Tecnologia (EPMT), autorizado pela resolução no. 048/2017 -
CONSUNIV - Publicada no DOE em 02/08/2017, vinculado à Escola Normal
Superior
§1º O Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, de que trata o
caput deste artigo, passará a dispor da Matriz Curricular constante no Anexo
desta Resolução e sua composição curricular, encontra-se fundamentada
nos valores institucionais que preceitua a liberdade, consciência ética, com-
prometimento social, inovação e criatividade e visa graduar o Licenciado
em Matemática, assegurando-lhe qualificação para o exercício da docência
em Matemática, na Educação Básica, com a visão do seu papel social de
educador com capacidade de atuar em diferentes realidades do contexto
educacional, com sensibilidade para interpretar as ações dos estudantes
e contribuir para o processo ensino-aprendizagem e para o exercício da
cidadania, sendo capaz de:
a) Domínio do conhecimento matemático específico com consciência do
modo de produção próprio desta ciência - origens, processo de criação,
inserção cultural e de suas aplicações em várias áreas;
b) Reconhecimento da importância da Matemática e do desenvolvimento
de determinadas habilidades e competências próprias ao fazer matemático
para o exercício pleno da cidadania;
c) Trabalho em equipe de modo a integrar-se com os professores da sua e de
outras áreas, no sentido de contribuir com a proposta pedagógica da escola
e favorecer uma aprendizagem multidisciplinar e significativa dos alunos;
d) Utilização adequada do rigor do método dedutivo, num processo de
demonstração;
e) Utilização de metodologias e recursos didáticos diversificados, de modo a
favorecer a aprendizagem significativa de Matemática;
f) Avaliação dos resultados de suas ações de forma continuada;
g) Interesse na busca por alternativas de ação que propiciem o desenvolvi-
mento da autonomia de pensamento dos alunos;
h) Comprometimento com um processo contínuo de aprimoramento
profissional, incluindo o uso de novas tecnologias e demais recursos que
permitam adaptar-se às demandas socioculturais de seus alunos;
i) Priorizar estratégias didáticas eficazes para a aprendizagem e para
o desenvolvimento dos alunos, utilizando o conhecimento da área de
Matemática, das temáticas sociais transversais ao currículo do curso, dos
contextos sociais considerados relevantes para a aprendizagem acadêmica,
bem como as especificidades didáticas envolvidas.
§2º O Licenciado em Matemática, egresso do Curso de Licenciatura em
Matemática, de oferta especial, com PPC aprovado por esta Resolução,
poderá exercer suas atividades profissionais em escolas dos sistemas
públicos e particulares de ensino, no exercício da docência no Ensino
Fundamental (do 6º ao 9º ano) e Ensino Médio; em editoras e em órgãos
públicos e privados que produzem e avaliam programas e materiais didáticos
para o ensino presencial e a distância, podendo também atuar em espaços
de educação não formal, como feiras de divulgação científica e museus; em
empresas que demandem sua formação específica e em instituições que
desenvolvem pesquisas educacionais, ou ainda atuar de forma autônoma,
em empresas próprias ou prestando consultoria.
§3º A integralização curricular do Curso de Licenciatura em Matemática de
oferta especial, via EPMT, com PPC aprovado por esta Resolução, será
efetivada com 3.335 (três mil, trezentos e trinta e cinco) horas, equivalentes
a 184 (cento e oitenta e quatro) créditos, compreendendo:
a) 800 (oitocentas) horas, equivalentes a 38 (trinta e oito) créditos, atendendo
ao Inciso I, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
b) 1650 (mil e seiscentas e cinquenta) horas, equivalentes a 105 (cento e
cinco) créditos, atendendo ao Inciso II, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº
2, de 20/12/2019;
c) 465 (quatrocentas e sessenta e cinco) horas de práticas por meio de
componentes curriculares de desenvolvimento de procedimentos próprios ao
exercício da docência a serem vivenciadas ao longo do curso, equivalentes
a 23 (vinte e três) créditos, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução
CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
d) 420 (quatrocentas e vinte) horas de estágio supervisionado obrigatório,
equivalentes a 18 (dezoito) créditos, no sexto e no sétimo semestre letivo, da
matriz curricular do curso, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução
CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;
Art. 2º O Curso de Licenciatura em Matemática, de oferta especial, objeto
desta Resolução terá duração mínima de 09 (nove) semestres letivos,
equivalentes a 04 (quatro) anos e seis meses.
Art. 3º A Matriz Curricular aprovada por esta Resolução aplicar-se-á de
imediato a todos os estudantes vinculados ao Curso.
Art. 4º Ficam aprovados conforme dispostos no Projeto Pedagógico do
Curso, parte integrante desta Resolução:
I. O Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a Matriz
Curricular aprovada por esta Resolução, constante do Apêndice A do PPC;
II. Regulamento do Estágio, constante do Apêndice B do PPC
III. Os Dados sobre o Corpo Docente, constantes do Apêndice C, do PPC;
IV. Os procedimentos inerentes ao Trabalho de Conclusão de Curso
dispostos no Apêndice C do PPC.
V. Os Dados sobre o Corpo Docente, constantes do Apêndice D, do PPC;
VI. Os procedimentos inerentes às Atividades Acadêmicas Complementares
dispostos no corpo do PPC;
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
24 de agosto de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#58509#25#60003/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar