DOEAM 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 13 de setembro de 2021
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diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo da UEA, enviando sua 
solicitação via formulário específico, no prazo de 10 (dez) dias uteis, 
apresentando as justificativas (defesa/contrarrazão) que o levaram a se 
enquadrar nas situações estabelecidas no artigo 1º da Resolução 83/2014 
-CONSUNIV, anexando ao pedido:
I - justificativa (Formulário Específico), contendo o relato de motivos para a 
defesa ou contrarrazão, perante o(s) caso(s) de enquadramento;
II- documentos complementares, se houverem, comprovando os fatos 
alegados; e
III- cópia do Documento de Identificação (RG) ou outro documento válido 
com foto.
§ 3º Caberá ao estudante providenciar a documentação prevista, bem como 
o acompanhamento da tramitação do Edital de Notificação, com vistas a 
garantir-lhe os direitos atribuídos.
§ 4º O Pró -Reitor de Ensino de Graduação submeterá o pedido à apreciação 
do Coordenador Pedagógico do Curso de Graduação da UEA;
§ 5º O Coordenador Pedagógico do Curso, após a análise do processo, 
deverá se manifestar indicando as seguintes possibilidades de encaminha-
mento do processo:
I - acatar o pedido do estudante; ou
II - não acatar o pedido do estudante, descrevendo as razões.
§ 6º O parecer do Coordenador Pedagógico do Curso será analisado 
pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação, que poderá deferir ou indeferir, 
apresentando a justificativa.
§ 7º Da publicação do Resultado Preliminar, caberá recurso, realizado pelo 
estudante no período previsto no cronograma do Edital de Notificação, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado Preliminar.
§ 8º Caberá ao estudante protocolar seu recurso nos termos dispostos 
no Edital de Notificação, diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo 
da UEA, enviando sua solicitação via formulário específico, indicando 
claramente, em que momento do processo de desligamento, com a devida 
justificava, houve aplicação incorreta dos critérios para análise da solicitação 
de permanência.
§ 9º A PROGRAD submeterá o recurso à apreciação da Câmara Ensino de 
Graduação- CAEG/UEA;
§ 10 Caso o estudante não interponha recurso o desligamento será dado 
como definitivo.
§ 11 A manifestação do recurso do estudante, terá sua análise realizada pela 
Câmara Ensino de Graduação- CAEG/UEA, sendo ouvido a Procuradoria 
Jurídica da UEA, em caso de dúvida.
§ 12 A Câmara Ensino de Graduação- CAEG/UEA, após a análise do 
recurso, deverá se manifestar indicando as seguintes possibilidades de en-
caminhamento:
I - acatar o recurso do estudante; ou
II - não acatar o recurso do estudante, descrevendo as razões.
§ 13 Em hipótese alguma serão atendidos pedidos de revisão de recurso.
§ 14 Após a análise dos recursos pela A Câmara Ensino de Graduação- 
CAEG/UEA, será publicado o Resultado Final em concomitância com o 
Resultado da Análise dos Recursos, conforme data prevista no cronograma 
constante do edital de Notificação.
§ 15 Não caberá interposição de recurso à publicação do Resultado Final.
§ 16 Quando o parecer do Coordenador Pedagógico for favorável pela 
permanência do estudante no curso, e o Pró-Reitor de Ensino de graduação 
deferir, o estudante deverá comparecer no período indicado no cronograma 
constante do Edital de Notificação para realizar a assinatura do Termo 
de Compromisso (Formulário Específico) na Secretaria Acadêmica da 
respectiva Unidade de funcionamento do curso.
§ 17 O não comparecimento do estudante no período previsto ensejará o 
desligamento de sua matrícula no dia seguinte ao término do prazo, pela 
Secretaria Acadêmica Geral.
Art. 3º O caput do artigo 6º da Resolução 083/2014-CONSUNIV passar a ter 
a seguinte redação:
Art. 6º O Pró-Reitor de Ensino de Graduação, no prazo de cinco dias 
úteis, após concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior desta 
Resolução, assinará portaria determinando o desligamento do estudante do 
cadastro discente.
Art. 4º Acrescentar ao artigo 6º da Resolução 083/2014-CONSUNIV, 
parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A portaria de desligamento será divulgada por meio 
eletrônico, fixada em quadros de avisos das unidades acadêmicas e terá 
extrato da portaria publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O processo de desligamento de estudantes do cadastro de discente 
do curso de graduação de oferta regular que ingressaram na UEA até a data 
de vigência da Resolução nº 83/2014-CONSUNIV será conduzido com base 
nas normas previstas na Resolução 002/2006-CONSUNIV, observadas as 
disposições previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º e no artigo 
3º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho 
de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#58521#30#60015/>
Protocolo 58521
<#E.G.B#58522#30#60016>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 033/2021 - CONSUNIV
Aprova Ad referendum, para fins de reconhecimento de curso, o Projeto 
Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Agrimensura, de oferta 
especial nos municípios de Presidente Figueiredo e Carauari, vinculado a 
Escola Superior de Tecnologia (EST).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 53, da Lei Nº 9.394, de 
20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
assegurando às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus 
Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do artigo 2.º, da Lei N.º 2.637, 
de 12/01/2001, concedendo à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, do 
art. 2.º, e no inciso IX, do art. 16, do Estatuto da Universidade do Estado do 
Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP Nº 3, de 18/12/2002, 
Parecer Nº CNE/CP Nº 29/2002, de 03/12/2002, Resolução CNE/CES Nº 
3, de 18/12/2002, e pelo Parecer CNE/CES Nº 277/2006, de 07/12/2006, 
e no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e no Parecer 
CNE/CES Nº 239/2008, de 06/11/2008, que Institui as Diretrizes Curriculares 
Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos 
superiores de tecnologia;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 129/02-CEE/AM, de 
29/10/2002, sobre a criação, autorização e organização de cursos de 
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o 
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas estabelecidas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI) e na Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA, 
publicada no Diário Oficial do Estado em 13/9/2017;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia 
em Agrimensura, apresentado pela Escola Superior de Tecnologia (EST), no 
processo nº 2020/00005929, consolidado e aprovado pelo NDE do Curso 
e pelo Conselho Acadêmico da EST, conforme a ata de reunião na data 
de 15/04/2021, encontra-se em consonância com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais e com as Diretrizes Internas.
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC do Curso Ad referendum 
da Câmara de Ensino de Graduação - CAEG.
CONSIDERANDO, afinal, o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto da 
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 
27 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso Superior de 
Tecnologia em Agrimensura, de oferta especial, no município de Presidente 
Figueiredo e Carauari, no horário Vespertino, vinculado à Escola Superior de 
Tecnologia (EST), autorizado pela Resolução No. 048/2017-CONSUNIV, de 
02/08/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/08/2017.
Parágrafo Único. O PPC visa o desenvolvimento do Curso, centrado no 
ensino-pesquisa-extensão, com estratégias que assegure uma melhor 
qualificação dos egressos, obter o seu reconhecimento junto ao Conselho 
Estadual de Educação do Estado do Amazonas e contribuir para o desenvol-
vimento sustentável do Estado.
Art. 2º A composição curricular do Curso Superior de Tecnologia em 
Agrimensura, aprovada por esta Resolução, encontra-se organizada em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com as Diretrizes 
Internas, de forma assegurar ao Tecnólogo em Agrimensura, em formação, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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