DOEAM 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 13 de setembro de 2021 29
#E.G.B#58512#29#60006/><#E.G.B#58520#29#60014>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 035/2021 - CONSUNIV
Aprova a alteração da Resolução nº 003/2010-CONSUNIV que dispõe
sobre o desligamento de estudante dos Cursos de Graduação ofertados nas
modalidades ensino presencial mediado e ensino presencial modular.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução 003/2010-CONSUNIV,
de 14/01/2010, e a necessidade de adequação de seu texto de forma a
permitir que os alunos dos Cursos de Graduação ofertados nas modalidades
ensino presencial mediado e ensino presencial modular, em situação de
desligamento do cadastro de discente como estipula os arts. 1º e 2º da
citada Resolução, possam apresentar suas justificativas antes da concreti-
zação formal do ato de desligamento;
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho, em reunião do dia 30 de julho
de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a alteração da Resolução nº 003/2010-CONSUNIV,
que estabelece normas para o desligamento de estudantes dos cursos de
graduação, ofertados nas modalidades ensino presencial mediado e ensino
presencial modular, nos termos dispostos por esta Resolução.
Art. 2º O art. 3º da Resolução 003/2010 -CONSUNIV passa a ter os
seguintes parágrafos:
§ 1º O Pró -Reitor de Ensino de Graduação, informará por meio de Edital
Público de Notificação e com base em relatório gerado pela Secretaria
Acadêmica Geral, os estudantes que se encontrarem em risco de
desligamento dos cursos Superiores a ser publicado no site da própria UEA,
onde deverá constar: o nome, número de matrícula, curso e situação de
desligamento de cada estudante, procedimentos e cronograma;
§ 2º Caberá aos estudantes, se assim o desejarem, protocolar sua inscrição
nos termos dispostos no Edital de que trata o § 1º do Art. 2º desta Resolução,
diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo da UEA, enviando sua
solicitação via formulário específico, no prazo de 10 (dez) dias uteis,
apresentando as justificativas (defesa/contrarrazão) que o levaram a se
enquadrar nas situações estabelecidas no artigo 1º da Resolução 003/2010
-CONSUNIV, anexando ao pedido:
I - justificativa (Formulário Específico), contendo o relato de motivos para a
defesa ou contrarrazão, perante o(s) caso(s) de enquadramento;
II- documentos complementares, se houverem, comprovando os fatos
alegados; e
III- cópia do Documento de Identificação (RG) ou outro documento válido
com foto.
§ 3º Caberá ao estudante providenciar a documentação prevista, bem como
o acompanhamento da tramitação do Edital de Notificação, com vistas a
garantir-lhe os direitos atribuídos.
§ 4º O Pró -Reitor de Ensino de Graduação submeterá o pedido à apreciação
do Coordenador Pedagógico do Curso de Graduação da UEA;
§ 5º O Coordenador Pedagógico do Curso, após a análise do processo,
deverá se manifestar indicando as seguintes possibilidades de encaminha-
mento do processo:
I - acatar o pedido do estudante; ou
II - não acatar o pedido do estudante, descrevendo as razões.
§ 6º O parecer do Coordenador Pedagógico do Curso será analisado
pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação, que poderá deferir ou indeferir,
apresentando a justificativa;
§ 7º Da publicação do Resultado Preliminar, caberá recurso, realizado pelo
estudante no período previsto no cronograma do Edital de Notificação, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado Preliminar.
§ 8º Caberá ao estudante protocolar seu recurso nos termos dispostos
no Edital de Notificação, diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo
da UEA, enviando sua solicitação via formulário específico, indicando
claramente, em que momento do processo de desligamento, com a devida
justificava, houve aplicação incorreta dos critérios para análise da solicitação
de permanência.
§ 9º A PROGRAD submeterá o recurso à apreciação da Câmara Ensino de
Graduação- CAEG/UEA;
§ 10 Caso o estudante não interponha recurso o desligamento será dado
como definitivo.
§ 11 A manifestação do recurso do estudante, terá sua análise realizada pela
Câmara Ensino de Graduação- CAEG/UEA, sendo ouvido a Procuradoria
Jurídica da UEA, em caso de dúvida.
§ 12 A Câmara Ensino de Graduação- CAEG/UEA, após a análise do
recurso, deverá se manifestar indicando as seguintes possibilidades de en-
caminhamento:
I - acatar o recurso do estudante; ou
II - não acatar o recurso do estudante, descrevendo as razões.
§ 13 Em hipótese alguma serão atendidos pedidos de revisão de recurso.
§ 14 Após a análise dos recursos pela Câmara Ensino de Graduação- CAEG/
UEA, será publicado o Resultado Final em concomitância com o Resultado
da Análise dos Recursos, conforme data prevista no cronograma constante
do edital de Notificação.
§ 15 Não caberá interposição de recurso à publicação do Resultado Final.
§ 16 Quando o parecer do Coordenador Pedagógico for favorável pela
permanência do estudante no curso, e o Pró-Reitor de Ensino de graduação
deferir, o estudante deverá comparecer no período indicado no cronograma
constante do Edital de Notificação para realizar a assinatura do Termo
de Compromisso (Formulário Específico) na Secretaria Acadêmica da
respectiva Unidade de funcionamento do curso.
§ 17 O não comparecimento do estudante no período previsto ensejará o
desligamento de sua matrícula no dia seguinte ao término do prazo, pela
Secretaria Acadêmica Geral.
Art. 3º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Resolução 003/2010-
CONSUNIV passam a constituir o seu artigo 4º e parágrafo único com a
seguinte redação:
Art. 4º O Pró-Reitor de Ensino de Graduação, no prazo de cinco dias
úteis, após concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior desta
Resolução, assinará portaria determinando o desligamento do estudante do
cadastro discente.
Parágrafo único. A portaria de desligamento será divulgada por meio
eletrônico, fixada em quadros de avisos das unidades acadêmicas e terá
extrato da portaria publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Fica ajustado como artigo 5º o artigo 4º da Resolução 003/2010-
CONSUNIV
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho
de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#58520#29#60014/>
Protocolo 58520
<#E.G.B#58521#29#60015>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 036/2021 - CONSUNIV
Aprova a alteração da Resolução nº 83/2014-CONSUNIV que dispõe sobre
o desligamento de estudante de curso de graduação, de oferta regular, do
Cadastro Discente da UEA e dá outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução 83/2014-CONSUNIV,
publicada no DOE em 30/12/2014, e a necessidade de adequação de seu
texto de forma a permitir que o estudante em situação de desligamento do
cadastro de discente do curso de graduação de oferta regular, como estipula
o art.1º da citada Resolução, possa apresentar suas justificativas antes da
concretização formal do ato de desligamento;
CONSIDERANDO que a Resolução 002/2006-CONSUNIV, de 03/04/2006,
que estipula normas relativas ao desligamento de alunos por abandono das
atividades escolares de cursos de graduação da UEA, possui validade legal
para aplicação de suas disposições a todos os discentes que ingressaram
na UEA até a data de vigência da Resolução 83/2014-CONSUNIV, não
podendo por essa Resolução ser revogada;
CONSIDERANDO a decisão deste Conselho, em reunião do dia 30 de julho
de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a alteração da Resolução nº 83/2014-CONSUNIV que
estabelece normas relativas ao ato de desligamento de aluno de curso
de graduação, de oferta regular, do cadastro discente da Universidade do
Estado do Estado do Amazonas, nos termos dispostos por esta Resolução.
Art. 2º Ao art. 5º da Resolução 83/2014 -CONSUNIV ficam acrescidos os
seguintes parágrafos:
§ 1º O Pró -Reitor de Ensino de Graduação, informará por meio de Edital
Público de Notificação e com base em relatório gerado pela Secretaria
Acadêmica Geral, os estudantes que se encontrarem em risco de
desligamento dos cursos Superiores a ser publicado no site da própria UEA,
onde deverá constar: o nome, número de matrícula, curso e situação de
desligamento de cada estudante, procedimentos e cronograma;
§ 2º Caberá aos estudantes, se assim o desejarem, protocolar sua inscrição
nos termos dispostos no Edital de que trata o § 1º do Art. 2º desta Resolução,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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