DOEAM 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 13 de setembro de 2021
30
diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo da UEA, enviando sua
solicitação via formulário específico, no prazo de 10 (dez) dias uteis,
apresentando as justificativas (defesa/contrarrazão) que o levaram a se
enquadrar nas situações estabelecidas no artigo 1º da Resolução 83/2014
-CONSUNIV, anexando ao pedido:
I - justificativa (Formulário Específico), contendo o relato de motivos para a
defesa ou contrarrazão, perante o(s) caso(s) de enquadramento;
II- documentos complementares, se houverem, comprovando os fatos
alegados; e
III- cópia do Documento de Identificação (RG) ou outro documento válido
com foto.
§ 3º Caberá ao estudante providenciar a documentação prevista, bem como
o acompanhamento da tramitação do Edital de Notificação, com vistas a
garantir-lhe os direitos atribuídos.
§ 4º O Pró -Reitor de Ensino de Graduação submeterá o pedido à apreciação
do Coordenador Pedagógico do Curso de Graduação da UEA;
§ 5º O Coordenador Pedagógico do Curso, após a análise do processo,
deverá se manifestar indicando as seguintes possibilidades de encaminha-
mento do processo:
I - acatar o pedido do estudante; ou
II - não acatar o pedido do estudante, descrevendo as razões.
§ 6º O parecer do Coordenador Pedagógico do Curso será analisado
pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação, que poderá deferir ou indeferir,
apresentando a justificativa.
§ 7º Da publicação do Resultado Preliminar, caberá recurso, realizado pelo
estudante no período previsto no cronograma do Edital de Notificação, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado Preliminar.
§ 8º Caberá ao estudante protocolar seu recurso nos termos dispostos
no Edital de Notificação, diretamente no Sistema Eletrônico de Protocolo
da UEA, enviando sua solicitação via formulário específico, indicando
claramente, em que momento do processo de desligamento, com a devida
justificava, houve aplicação incorreta dos critérios para análise da solicitação
de permanência.
§ 9º A PROGRAD submeterá o recurso à apreciação da Câmara Ensino de
Graduação- CAEG/UEA;
§ 10 Caso o estudante não interponha recurso o desligamento será dado
como definitivo.
§ 11 A manifestação do recurso do estudante, terá sua análise realizada pela
Câmara Ensino de Graduação- CAEG/UEA, sendo ouvido a Procuradoria
Jurídica da UEA, em caso de dúvida.
§ 12 A Câmara Ensino de Graduação- CAEG/UEA, após a análise do
recurso, deverá se manifestar indicando as seguintes possibilidades de en-
caminhamento:
I - acatar o recurso do estudante; ou
II - não acatar o recurso do estudante, descrevendo as razões.
§ 13 Em hipótese alguma serão atendidos pedidos de revisão de recurso.
§ 14 Após a análise dos recursos pela A Câmara Ensino de Graduação-
CAEG/UEA, será publicado o Resultado Final em concomitância com o
Resultado da Análise dos Recursos, conforme data prevista no cronograma
constante do edital de Notificação.
§ 15 Não caberá interposição de recurso à publicação do Resultado Final.
§ 16 Quando o parecer do Coordenador Pedagógico for favorável pela
permanência do estudante no curso, e o Pró-Reitor de Ensino de graduação
deferir, o estudante deverá comparecer no período indicado no cronograma
constante do Edital de Notificação para realizar a assinatura do Termo
de Compromisso (Formulário Específico) na Secretaria Acadêmica da
respectiva Unidade de funcionamento do curso.
§ 17 O não comparecimento do estudante no período previsto ensejará o
desligamento de sua matrícula no dia seguinte ao término do prazo, pela
Secretaria Acadêmica Geral.
Art. 3º O caput do artigo 6º da Resolução 083/2014-CONSUNIV passar a ter
a seguinte redação:
Art. 6º O Pró-Reitor de Ensino de Graduação, no prazo de cinco dias
úteis, após concluídos os procedimentos previstos no artigo anterior desta
Resolução, assinará portaria determinando o desligamento do estudante do
cadastro discente.
Art. 4º Acrescentar ao artigo 6º da Resolução 083/2014-CONSUNIV,
parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A portaria de desligamento será divulgada por meio
eletrônico, fixada em quadros de avisos das unidades acadêmicas e terá
extrato da portaria publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O processo de desligamento de estudantes do cadastro de discente
do curso de graduação de oferta regular que ingressaram na UEA até a data
de vigência da Resolução nº 83/2014-CONSUNIV será conduzido com base
nas normas previstas na Resolução 002/2006-CONSUNIV, observadas as
disposições previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º e no artigo
3º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho
de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#58521#30#60015/>
Protocolo 58521
<#E.G.B#58522#30#60016>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 033/2021 - CONSUNIV
Aprova Ad referendum, para fins de reconhecimento de curso, o Projeto
Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Agrimensura, de oferta
especial nos municípios de Presidente Figueiredo e Carauari, vinculado a
Escola Superior de Tecnologia (EST).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 53, da Lei Nº 9.394, de
20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
assegurando às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus
Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do artigo 2.º, da Lei N.º 2.637,
de 12/01/2001, concedendo à UEA autonomia didático-científica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, do
art. 2.º, e no inciso IX, do art. 16, do Estatuto da Universidade do Estado do
Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP Nº 3, de 18/12/2002,
Parecer Nº CNE/CP Nº 29/2002, de 03/12/2002, Resolução CNE/CES Nº
3, de 18/12/2002, e pelo Parecer CNE/CES Nº 277/2006, de 07/12/2006,
e no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e no Parecer
CNE/CES Nº 239/2008, de 06/11/2008, que Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos
superiores de tecnologia;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 129/02-CEE/AM, de
29/10/2002, sobre a criação, autorização e organização de cursos de
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas estabelecidas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI) e na Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA,
publicada no Diário Oficial do Estado em 13/9/2017;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia
em Agrimensura, apresentado pela Escola Superior de Tecnologia (EST), no
processo nº 2020/00005929, consolidado e aprovado pelo NDE do Curso
e pelo Conselho Acadêmico da EST, conforme a ata de reunião na data
de 15/04/2021, encontra-se em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais e com as Diretrizes Internas.
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC do Curso Ad referendum
da Câmara de Ensino de Graduação - CAEG.
CONSIDERANDO, afinal, o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto da
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de
27 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso Superior de
Tecnologia em Agrimensura, de oferta especial, no município de Presidente
Figueiredo e Carauari, no horário Vespertino, vinculado à Escola Superior de
Tecnologia (EST), autorizado pela Resolução No. 048/2017-CONSUNIV, de
02/08/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/08/2017.
Parágrafo Único. O PPC visa o desenvolvimento do Curso, centrado no
ensino-pesquisa-extensão, com estratégias que assegure uma melhor
qualificação dos egressos, obter o seu reconhecimento junto ao Conselho
Estadual de Educação do Estado do Amazonas e contribuir para o desenvol-
vimento sustentável do Estado.
Art. 2º A composição curricular do Curso Superior de Tecnologia em
Agrimensura, aprovada por esta Resolução, encontra-se organizada em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com as Diretrizes
Internas, de forma assegurar ao Tecnólogo em Agrimensura, em formação,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar