DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
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LEI COMPLEMENTAR N.º 216, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
REGULAMENTA o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e
158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o inciso III do artigo 157 e os artigos 158
e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dispõe que a execução
orçamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, individuais
e coletivas, se sujeitará aos princípios da impessoalidade, equidade, propor-
cionalidade, objetividade, uniformidade e legalidade.
Art. 2.º Na programação financeira e cronograma mensal de
desembolso, definidos segundo os critérios estabelecidos no art. 5.º desta
Lei, serão cumpridas, proporcionalmente, dentre aquelas aptas à execução
orçamentária e financeira, emendas parlamentares impositivas de todos
os Deputados Estaduais e bancadas parlamentares, vedada qualquer
preterição ou preferência de execução baseadas em fatores vinculados à
autoria da emenda parlamentar.
Art. 3.º A aferição da proporcionalidade, prevista no artigo anterior,
considerará a soma dos montantes financeiros das emendas impositivas
executadas e não o número de emendas individuais e coletivas isoladas,
de forma que os montantes estimados no cronograma orçamentário-finan-
ceiro deverão ser rateados proporcionalmente entre todos os autores das
emendas impositivas.
Art. 4.º Com relação às emendas de bancada de parlamentares
previstas no §11 do art. 158 da Constituição Estadual, a autoria delas
competirá às bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes
na Assembleia Legislativa.
§ 1.º Cada bancada terá direito de realizar emendas impositivas no
montante proporcional ao número de parlamentares que a integra.
§ 2.º A proporcionalidade referida no parágrafo anterior será aferida
dividindo-se o valor nominal resultante da aplicação do percentual previsto
no § 11 do art. 158 da Constituição Estadual pelo total de Deputados
Estaduais e o montante que tocará a cada bancada será definido multipli-
cando-se o resultado desta divisão pelo número de parlamentares de cada
bancada de partido político ou bloco partidário.
§ 3.º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as
composições das bancadas partidárias no momento da aprovação das
emendas coletivas na tramitação do projeto de lei orçamentária anual na
Assembleia Legislativa.
§ 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas,
na forma autorizada pela legislação, só poderão ser realizadas pela bancada
autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação su-
perveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido
feita por Deputado Estadual, seja em virtude de mudança na composição do
bloco partidário, hipótese na qual é vedada a inserção de qualquer alteração
posterior.
Art. 5.º Ressalvado o disposto no § 16 do art. 158 da Constituição
Estadual, a programação financeira e o cronograma de desembolso a serem
realizados durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro
deverá viabilizar o pleno cumprimento dos percentuais mínimos a seguir
definidos:
I - para as emendas individuais e coletivas que alocarem recursos por
meio da transferência com finalidade definida:
a) o primeiro terço das emendas no segundo trimestre;
b) o segundo terço das emendas no terceiro trimestre; e
c) o terceiro terço das emendas no último trimestre;
II - para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da
transferência especial:
a) 50% (cinquenta por cento) das emendas no primeiro semestre;
b) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no terceiro trimestre; e
c) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no último trimestre.
§ 1.º Para as outras formas de alocação de recursos diversas daquelas
previstas nos incisos I e II do art. 158-A da Constituição Estadual, será
observado o cronograma previsto no inciso I deste artigo.
§ 2.º Para o exercício financeiro de 2022, o cronograma previsto no
inciso II observará o percentual mínimo previsto na primeira parte do art. 4.º
da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho de 2021, para o primeiro
semestre, aplicando-se, para o segundo semestre, o disposto no § 2.º do art.
6.º da mesma Emenda Constitucional.
Art. 6.º No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas
no sistema próprio, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas
à transferência especial prevista no inciso I do art. 158-A da Constituição
Estadual, devendo essa indicação ser feita de forma clara e destacada.
Art. 7.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar
individual impositiva por meio da transferência especial prevista no art. 158-A,
I, da Constituição Estadual, cujo montante esteja atrelado à vinculação
finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Constituição Estadual, poderão
fazê-lo desde que os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamen-
te, se obriguem a firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o §
3.º do art. 158-A, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução
orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 1.º O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do
caput, bem como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acom-
panhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além
de instruírem a prestação de contas do ordenador de despesa municipal,
deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos
na área da saúde.
§ 2.º O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando,
total ou parcialmente, os recursos oriundos da emenda parlamentar
individual em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de
receber recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de trans-
ferência especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento
do exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções legais cabíveis.
§ 3.º Na indicação prevista no art. 6.º desta Lei, deverá ser discriminado
que a transferência especial ao Município beneficiário será realizada
mediante a opção facultada no caput neste artigo, sendo que esta indicação
supre a necessidade de documento formal escrito para esse fim.
Art. 8.º Para efeito do § 13 do art. 158 da Constituição Estadual, o
Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da
Lei Orçamentária Anual, encaminhará ao Órgão Central de Orçamento cópia
das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado
pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos
impedimentos de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas
parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro.
Art. 9.º Na forma do § 12 do art. 158 da Constituição do Estado, as
emendas impositivas apenas perderão o caráter obrigatório nos casos de
impedimentos de ordem técnica insuperáveis, entendidos por tais aqueles
que sejam insuscetíveis de serem sanados dentro do prazo limite prescrito
no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do
órgão executor;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a
finalidade institucional da entidade beneficiária;
V - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em
proposta ou plano de trabalho;
VII - falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação
tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia
por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14
do art. 158 da Constituição Estadual;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela
Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar
individual ou coletiva.
§ 2.º Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso
VIII do parágrafo anterior, será obrigatório o preenchimento da justificativa
no campo parecer técnico do módulo de Orçamento Impositivo em sistema
próprio do Poder Executivo.
§ 3.º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos
órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis
impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao
autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas
Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo.
Art. 10. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas
impositivas, individuais e coletivas, deverão estar previstos no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, na forma definida pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 11. É obrigatório o empenho de todas as emendas parlamentares
impositivas, individuais e coletivas, livres de impedimentos técnicos ou que
estes tenham sido sanados na forma do art. 8.º, até o final do exercício
financeiro, observados os cronogramas de execução orçamentário-financei-
ra estipulados pelo art. 5.º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins exclusivos de execução financeira,
poderão ser inscritas em restos a pagar, na forma do § 15 do art. 158 da
Constituição do Estado, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações
das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento)
para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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