DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
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Art. 12. Todas as emendas empenhadas na forma do caput do artigo
anterior e que não forem financeiramente executadas dentro do exercício
financeiro próprio, deverão ser, obrigatoriamente, inscritas em restos a pagar,
processados ou não processados, conforme o caso, vedado o cancelamento
dos empenhos respectivos até o encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. É obrigatória a execução financeira das emendas
impositivas inscritas em restos a pagar no exercício subsequente, devendo
ser observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) no primeiro
semestre e 50% (cinquenta por cento) no segundo semestre, ressalvada a
hipótese de impossibilidade de execução da emenda por ação ou omissão
atribuída ao beneficiário da emenda.
Art. 13. Quando o Poder Executivo justificar o descumprimento das
regras, prazos e condições constitucionais e legais relativas à execução or-
çamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, em razão da
ocorrência do disposto no § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, deverá
comprovar, por meio de relatórios, demonstrativos, atos normativos e demais
documentos probatórios de que as limitações incidentes sobre as emendas
impositivas foram aplicadas, na mesma proporção, sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
§ 1.º É dever do Poder Executivo a comprovação versada no caput,
gerando presunção relativa de não ocorrência da situação descrita neste
artigo enquanto não encaminhados, ao Poder Legislativo, os documentos
comprobatórios citados acima, sem prejuízo do envio do relatório de que
trata o inciso II do art. 6.º da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho
de 2021.
§ 2.º Verificado o descumprimento mencionado no caput e não
adotadas as medidas do parágrafo anterior, o Poder Legislativo, por meio da
Mesa Diretora, expedirá notificação ao Poder Executivo para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, apresente os relatórios e
demais documentos voltados a justificar a referida inadimplência.
§ 3.º Em caso de não atendimento da solicitação dentro do prazo
previsto, ou constatação de não ocorrência dos motivos alegados, o Chefe
do Poder Executivo será novamente notificado a respeito da sua inadim-
plência.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, devendo ser aplicada à execução orçamentário-financeira a
partir do exercício de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58311#4#59805/>
Protocolo 58311
<#E.G.B#58312#4#59806>
LEI N.º 5.597, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 245, de
31 de março de 2015, que: “DISPÕE sobre a admissão, no Estado
do Amazonas, de diplomas de pós-graduação strictu sensu
(mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma
integralmente de forma presencial e não presencial nos países do
Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual
negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de
forma presencial e não presencial em Universidades nos países do
Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países,
nos termos do parágrafo único do art. 4.º, art. 5.º, caput, inciso XIII e
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n.
800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23
de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e
Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo
n. 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, Portaria MEC n.
343/2020 - retificada pela Portaria MEC n. 345/2020 e prorrogada
pela Portaria MEC n. 395/2020, quando destinados à docência e/ou
pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.”
Art. 2.º O § 1.º do art. 3.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em
instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países
membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal.
§ 1.º Não se aplicam as vedações dispostas no caput aos títulos
obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de
países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos
ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.”
Art. 3.º Altera o art. 5.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar
efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma não
presencial, de países membros do Mercosul e em Portugal, no período
de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
<#E.G.B#58312#4#59806/>
Protocolo 58312
<#E.G.B#58313#4#59807>
LEI N.º 5.598, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a concessão ao servidor público estadual tutor,
curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito à
redução da jornada de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ao servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge,
pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção
de pessoas com necessidades especiais, será concedida redução da
jornada de trabalho por período de até 30% (trinta por cento) de sua carga
horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto
perdurar a dependência.
Parágrafo único. Compreende-se como pessoa com deficiência
aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial,
comprovada por perícia médica.
Art. 2.º Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será
feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Estado.
Art. 3.º A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado ao órgão em que estiver lotado e será instruído
com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa
com necessidades especiais se encontra em tratamento e necessita de
assistência direta do requerente.
§ 1.º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades
especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos
estaduais, somente um deles poderá usufruir da redução de carga horária
em cada período requerido.
§ 2.º A redução de que se trata o caput do art. 3.º desta Lei será
concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, suces-
sivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que
tratam os artigos 2.º e 3.º desta Lei.
Art. 4.º A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do
motivo que a houver determinado.
Art. 5.º Durante o período de gozo da redução de carga horária o
servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção
do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que
reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
<#E.G.B#58313#4#59807/>
Protocolo 58313
<#E.G.B#58314#4#59808>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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