DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
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DECRETO N.º 44.513, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
REGULAMENTA as alterações na Lei n.° 2.826, de 29 de
setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de
fevereiro de 2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391,
de 12 de fevereiro de 2021, para dispor sobre as transferências
de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, aos Municípios,
para aplicação em serviços de saúde, formas de utilização,
prestação de contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o alerta n.° 02/2019 - DEAS, de 26 de novembro de
2019, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as alterações na Lei n.° 2.826, de 29 de setembro
de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de 2019,
n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de 2021,
destinando recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, para aplicação na saúde
dos Municípios do interior do Estado;
CONSIDERANDO que esta medida é válida para todos os exercícios,
enquanto perdurarem os repasses oriundos das Leis em epígrafe;
CONSIDERANDO as normas de direito financeiro, estabelecidas pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Respon-
sabilidade Fiscal, em especial, em seu artigo 8.º, parágrafo único;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que
institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de
1990, prevê, em seu artigo 36, que o processo de planejamento e orçamento
do SUS será ascendente e integrado, do nível local até o federal, e que os
financiamentos dos planos de saúde serão previstos na respectiva proposta
orçamentária, sendo vedada a transferência de recursos para financia-
mento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde;
CONSIDERANDO que as diretrizes do processo de planejamento do
Sistema Único de Saúde - SUS, previstas na Portaria de Consolidação
do Ministério da Saúde n.º 01/2017, estabelecem que o planejamento, no
âmbito do SUS, deve ter como base os pressupostos do desenvolvimen-
to, de forma contínua, articulada e integrada; o monitoramento, avaliação e
integração do SUS; a orientação por problemas e necessidades de saúde
para construção das diretrizes, objetivos e metas; a compatibilização entre os
instrumentos de planejamento da saúde e os instrumentos de planejamento
e orçamento do governo; a transparência e visibilidade da gestão, mediante
incentivo à participação da comunidade, concepção de planejamento, a
partir das necessidades de saúde da população em cada região de saúde,
para elaboração de forma integrada;
CONSIDERANDO a necessidade de que o Estado e os Municípios
observem as disposições legais para realização das transferências Fundo
a Fundo, em especial a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro
de 2012, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e as normas
de planejamento e financiamento em saúde previstas nas Portarias de
Consolidação do Ministério da Saúde n.º 01/2017 e 06/2017;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 42.996, de 11 de novembro
de 2020, regulamentou o coeficiente de repartição dos recursos do FIT aos
Municípios do interior para a área de saúde, por meio de transferência Fundo
a Fundo, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.006531.2021-
66.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS
Art. 1.º Cabe ao Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado
de Saúde, avaliar os Planos Anuais de Saúde - PAS, para aplicação dos
recursos apresentados pelos Municípios, a fim de verificar se há identidade
de ações entre tais planos e os respectivos Planos Municipais de Saúde e o
Plano Estadual de Saúde, bem como:
I - empenhar as transferências Fundo a Fundo nas ações orçamentá-
rias em que efetivamente os recursos serão aplicados pelos Municípios,
de acordo com a classificação da categoria econômica a que se destina o
recurso, conforme descrito nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto;
II - monitorar os resultados das metas estabelecidas pelos Municípios
com a aplicação desses recursos;
III - incluir no Plano Estadual de Saúde, mediante prévia aprovação do
Conselho Estadual de Saúde, as diretrizes, objetivos, metas e indicadores
que se pretende alcançar com a transferência de recursos do FTI aos
Municípios do interior;
IV - avaliar, no Relatório Anual de Gestão - RAG, os impactos da política
de transferência Fundo a Fundo adotada;
V - tomar as medidas necessárias para informar corretamente ao
Ministério da Saúde, via SIOPS, os gastos em saúde, de acordo com suas
subfunções.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 2.º Compete aos Municípios, como condição ao recebimento dos
recursos oriundos do FTI:
I - criar uma fonte de recurso específica em seus sistemas de adminis-
tração financeira e orçamentária, para controlar os recursos transferidos
Fundo a Fundo pelo Estado, inclusive os recursos da Fonte 160 - Recursos
provenientes da “Lei do FTI”, em observância ao artigo 8.º, parágrafo único,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabi-
lidade Fiscal;
II - utilizar conta específica de titularidade dos respectivos Fundos
Municipais de Saúde, para recebimento dos recursos transferidos do FTI,
repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, para melhor controle e prestação
de contas de sua aplicação, sendo vedada a utilização das contas para
recebimento dos recursos federais dos blocos de financiamento do SUS,
que, segundo o artigo 3.º, § 1.º, da Portaria de Consolidação do Ministério da
Saúde n.º 06/2017, devem ser movimentados conforme regras específicas
estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011;
III - comprovar que as ações nas quais os recursos serão aplicados estão
previstas em seus respectivos Planos Municipais de Saúde e alterações,
conforme aprovados pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde;
IV - incluir na programação das atividades municipais as ações inerentes
à Vigilância em Saúde no combate as endemias, incluindo no Plano Anual
de Saúde as metas a serem alcançadas;
V - tomar medidas necessárias para informar corretamente ao Ministério
da Saúde, via SIOPS, os gastos em saúde, de acordo com suas subfunções.
Parágrafo único. Cabe aos Municípios apresentar à Secretaria de
Estado de Saúde um planejamento para aplicação dos recursos do FTI,
contido no Plano Anual de Saúde, apontando a definição das ações, que no
ano específico, irão garantir o alcance das diretrizes, objetivos, indicadores
e metas que se pretendem alcançar e que estejam em conformidade com
o Plano Municipal de Saúde, contendo a identificação dos indicadores que
serão utilizados para o monitoramento da PAS; a previsão da alocação dos
recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS, segregando
as ações de acordo com as subfunções da função saúde, ou seja, faz-se
necessária a classificação da categoria econômica a que se destina o recurso,
se para despesas correntes ou despesas de capital, e suas subfunções, a
fim de que a Secretaria de Estado de Saúde possa empenhar adequada-
mente os pretendidos recursos e monitorar os resultados alcançados para
cada meta estabelecida.
Art. 3.º A prestação de contas referente aos recursos transferidos na
forma deste Decreto, oriundos desde o exercício financeiro de 2019, deverão
seguir na forma de anexo aos Relatórios Anuais de Gestão, contendo o valor
total destacado, aplicação realizada (contratação de serviços, aquisição
de equipamentos, materiais), impacto através de indicadores da aplicação
do recurso, cotejando esses dados com a oferta e produção de serviços
públicos na rede assistencial municipal e saldo, se houver.
Art. 4.º Todos os bens móveis classificados como permanentes e os
equipamentos adquiridos por meio de recursos provenientes da fonte
específica do FTI deverão ser devidamente cadastrados e tombados pelos
Municípios, mantendo registros de sua movimentação.
Art. 5.º Os recursos recebidos pelos Municípios através da Fonte 160
“recursos do FTI” não serão contabilizados para fins do cálculo da aplicação
anual mínima, em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo
7.º da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO
Art. 6.º Ficam impedidos de receber os recursos provenientes das leis
regulamentadas pelo presente Decreto os Municípios que:
I - deixarem de prestar contas relativas às parcelas transferidas Fundo a
Fundo, na forma do artigo 3.º deste Decreto;
II - não apresentarem a respectiva Programação Anual de Saúde,
incluindo a previsão orçamentária dos recursos oriundos da Lei do FTI, em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2.º deste Decreto;
III - deixarem de alimentar e atualizar os Sistemas de Informação de
Base Nacional em Saúde, durante 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três)
meses alternados, incluindo as atualizações do Cadastro Nacional de Esta-
belecimentos de Saúde - CNES;
IV - estiverem com pendências na homologação da Pactuação Interfede-
rativa de Indicadores, a partir de 2018.
Parágrafo único. Havendo impedimento de transferência Fundo a Fundo
aos Municípios, pelas razões descritas nos incisos I a IV do caput deste
artigo, os recursos permanecerão no Fundo Estadual de Saúde - FES, e
sua aplicação aos Municípios com impedimento passará à responsabilidade
de execução da Secretaria Executiva de Assistência ao Interior, de acordo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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