DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
10
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 164/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002306/2021-98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FT LED FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE
LÂMPADAS LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 879, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 23.760.695/0001-05 e
no CCA sob o nº 06.300.923-4 para fabricação do produto Peças Plásticas
Moldadas por Injeção, NCM/SH - 8529.90.11, 8473.21.00, 8538.90.90,
8516.90.00, 8510.90.19, 8517.70.91, 8714.99.90, 8529.90.20, 8517.70.99,
8512.90.00, 9608.99.81, 8522.90.20, 8467.99.00, 8415.90.90, 9111.90.90,
8538.10.00, 9506.91.00, 8473.30.19, 4202.32.00, 9405.92.00, 3923.29.10,
8714.10.00, 3926.90.90, 8529.90.19, 8473.30.99, 4911.99.00, 3923.90.00,
3923.10.10, 9608.99.89, 9617.00.20, 8507.90.90, 8518.90.90, 8504.90.90,
8529.90.90, 8510.90.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58318#10#59812/>
Protocolo 58318
<#E.G.B#58319#10#59813>
DECRETO Nº 44.518, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª
reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução
n° 008/2021-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 163/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002304/2021-07,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado para PARTES E PEÇAS FORJADAS PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS a descrição do produto PARTES E PEÇAS FORJADAS
PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS,
NCM/SH 8483.10, incentivado por meio do Decreto nº 24.187, de 23 de abril
de 2004, fabricado pela sociedade empresária MUSASHI DA AMAZÔNIA
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.944.068/0001-80 e no CCA sob o nº
06.300.014-8, conforme Parecer de Análise nº 082/2020-GPEI/DCI/SED e
Proposição nº 143/2021-SEDECTI.
Art. 2º Fica alterada a Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema
Harmonizado-NCM/SH, de NCM/SH 8483.10 para NCM/SH 8409.91.90,
do produto PARTES E PEÇAS FORJADAS PARA CICLOMOTORES,
MOTONETAS,
MOTOCICLETAS,
TRICICLOS
E
QUADRICICLOS,
incentivado por meio do Decreto nº 24.187, de 23 de abril de 2004, fabricado
pela sociedade empresária MUSASHI DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 04.944.068/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.014-8,
conforme Parecer de Análise nº 082/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
143/2021-SEDECTI.
Art. 3º Fica alterado para Avenida Torquato Tapajós, nº 8.137, Galpão
02, Tarumã, Manaus/AM, o endereço da sociedade empresária POOL
ENGENHARIA, SERVIÇO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.106.257/0002-76 e no CCA sob o
nº 06.200.844-7, incentivada por meio do Decreto nº 31.652, de 27 de
setembro de 2011 para fabricação do produto POSTE DE POLIESTER
REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO, NCM/SH 7019.90.90 e 3907.99.11,
conforme Parecer de Análise nº 157/2021 -GPEI/DCI/SED e Proposição nº
144/2021 -SEDECTI.
Art. 4º Fica alterado para MANUPACKAGING DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., a denominação social da sociedade
empresária MANULI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.269.557/0001-37 e no CCA sob os
nºs 06.200.875-7 e 06.300.746-0, conforme Parecer de Análise nº 121/2021-
GPEI/DCI/SED e Proposição nº 142/2021 -SEDECTI, ficando inalteradas
as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais
concedidos na forma a seguir:
I - por meio do Decreto nº 31.942, de 09 de dezembro de 2011,
referente aos seguintes produtos:
a) FITA ADESIVA, NCM/SH 3919.90.10, 3919.90.20, 3919.90.90,
3919.10.10, 3919.10.20 e 3919.10.90;
b) CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO
DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), NCM/SH
3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.10.99;
II - por meio do Decreto nº 38.813, de 02 de abril de 2018, referente
ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA ESTRUDADA (APRESENTADA NA
FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92,
3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90,
3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3902.20.00,
3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00,
3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3907.10.49, 3907.40.10,
3907.40.90, 3907.61.00, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29 e 3908.90.90.
Art. 5º Fica alterado o tipo jurídico das seguintes sociedades
empresárias:
I - para ASAYAMA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., da sociedade
empresária ASAYAMA INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI., inscrita no CNPJ sob
o nº 09.604.632/0001-39 e no CCA sob os nºs 06.200.789-0 e 06.300.566-
2, conforme Parecer de Análise nº 206/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 136/2021-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico
econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:
a) por meio do Decreto nº 27.738, de 14 de julho de 2008, referente
ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADS POR INJEÇÃO “PEÇAS PARA
VEÍCULOS DE DUAS RODAS”, NCM/SH 8714.19;
b) por meio do Decreto nº 31.266, de 04 de maio de 2011., referente
ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA FINS
INDUSTRIAIS, NCM/SH 3923.29.10, 9111.90.90, 9405.92.00, 8517.70.99,
3923.90.00, 8529.90.11, 8714.10.00, 3926.90.90, 3923.10.90, 8510.90.90,
8522.90.20, 8529.90.20, 4911.99.00, 8473.10.10, 8518.90.90, 8473.30.19,
8714.99.90, 8529.90.19, 9608.99.89, 8517.70.91, 9617.00.20, 8415.90.90,
8473.10.90, 8538.90.90, 4202.32.00, 8516.90.00, 8538.10.00, 3923.10.10,
8473.21.00, 3923.29.90, 8473.30.99, 9608.99.81, 8529.90.90, 8507.90.90,
8512.20.90 e 8512.90.90;
II - para C C M M BECKER EIRELI., da sociedade empresária C C
M M BECKER., inscrita no CNPJ sob o nº 33.084.737/0001-99 e no CCA
sob o nº 06.201.362-9, conforme Parecer de Análise nº 085/2021-GPEI/DCI/
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar