DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
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alínea “x” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58320#12#59814/>
Protocolo 58320
<#E.G.B#58321#12#59815>
DECRETO Nº 44.520, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SUPPLY MIX INDÚSTRIA DE CONCENTRADOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 125/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 113/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 166/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002308/2021-87,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária SUPPLY MIX INDÚSTRIA
DE CONCENTRADOS LTDA., estabelecida na Rua Unaí, nº 295, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.303.795/0001-63 e no CCA sob
o nº 06.301.100-0 para fabricação do produto Concentrado para Bebidas
não Alcoólicas, NCM/SH - 2106.90.10, enquadrado como bem intermedi-
ário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - Recolher a contribuição financeira ao Fundo de Fomento ao Turismo,
Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas
- FTI, na forma do art. 22, inciso XIII, alínea “c”, item 6, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58321#12#59815/>
Protocolo 58321
<#E.G.B#58322#12#59816>
DECRETO Nº 44.521, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 110/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 105/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 167/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002309/2021-21,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Auditório Edif. Celebration S.
Offices, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 41.894.665/0001-73 e no CCA sob o nº 06.301.099-2 para fabricação
dos produtos Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto
de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.69.00,
3920.62.19, 3921.90.19, 3920.71.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3921.19.00,
3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.20.19, 3921.11.00, 3920.73.90,
3921.90.90, 3920.99.90, 3920.94.00, 3920.63.00, 3920.49.00, 3920.93.00,
3921.14.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.61.00,
3920.59.00, 3921.13.90, 3920.43.90, 3920.30.00, enquadrados como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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