DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021 3 <#E.G.B#57700#3#59190> DECRETO Nº 44.499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SANPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 129/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 111/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 160/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002254/2021-50, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SANPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 10072, F, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.362.371/0001-09 e no CCA sob o nº 06.201.403-0, para fabricação dos produtos Papel Higiênico e Toalha de Papel em Rolos, NCM/SH 4818.30.00 e 4818.10.00, enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo Único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATO MENDES FREITAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#57700#3#59190/> Protocolo 57700 <#E.G.B#57701#3#59191> DECRETO Nº 44.500, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 4 DA INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 128/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 116/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 161/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002255/2021-02, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária 4 DA INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., estabelecida na Rua Wagner, nº 100, A, Bairro Da Paz, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.236.705/0001-87 e no CCA sob os nº 06.200.581-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003: I - Estrutura Flutuante - Balsa para Transporte, NCM/SH - 8907.90.00; II - Tela de Ferro Aço, NCM/SH - 7314.14.00 e 7314.19.00; III - Estrutura Flutuante - Terminal Portuário (Dragas, Dique e Pontão), NCM/SH - 8905.10.00, 8905.90.00 e 8907.90.00; §1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. §2º. Os produtos elencados nos incisos II e III deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATO MENDES FREITAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#57701#3#59191/> Protocolo 57701 <#E.G.B#57702#3#59192> DECRETO Nº 44.501, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 MODIFICA, na forma que especifica, dispositivos do Decreto nº 42.200, de 17 de abril de 2020, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária BOARDTEC DO BRASIL LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 211/2021- GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição 137/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 162/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002256/2021-49, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 42.200, de 17 de abril de 2020, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária BOARDTEC DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.375.023/0002-31 e no CCA sob os nºs 06.201.298-3 e 06.301.040-2, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - a alínea “b” do § 1º do art. 1º: “b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-pri- VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar