PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021 4 ma e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;”; II - o caput do § 2º: “§ 2º Nos casos em que os produtos elencados nos incisos I e III do caput deste artigo forem enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:”. Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 42.200, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação: “§ 3º Nos casos em que o produto elencado no inciso II do caput deste artigo for enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATO MENDES FREITAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#57702#4#59192/> Protocolo 57702 <#E.G.B#57703#4#59193> DECRETO N.º 44.502, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 ENQUADRA na Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4008873-35.2020.8.04.0000, que concedeu parcialmente a segurança vindicada, para determinar a promoção vertical da Impetrante, SORAYA DO CARMO SOUZA, à classe superior do cargo de Professor PF20.MSC-II, com efeitos patrimoniais a contar da data da impetração; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00858/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 001052/2021/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Educação e Desporto, acostada às fls. 18; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001360/2021-82, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida a docente SORAYA DO CARMO SOUZA, Matrícula n.o 225.726-2B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO NA PROMOÇÃO VERTICAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLAS. CÓDIGO REF. CLAS. CÓDIGO REF. 4.a PF20.LPL-IV A 2.a PF20.MSC-II A HUMAITÁ Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020, data da impetração do Mandado de Segurança n.º 4008873-35.2020.8.04.0000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão. ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#57703#4#59193/> Protocolo 57703 <#E.G.B#57704#4#59194> DECRETO N.º 44.503, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica de produtores de juta e malva, com respaldo na Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, com o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas, autorizou o Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores extrativis- tas e agrícolas; CONSIDERANDO que o exercício dessa autorização, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21.159, de 19 de setembro de 2000, restringiu-se à produção de borracha natural bruta; CONSIDERANDO a proposta da Diretora-Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, no sentido de manter a subvenção a produtores de juta e malva, tendo em conta a importância social e econômica da cadeia produtiva dessas fibras no Estado do Amazonas, e que a política de garantia de preço mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor familiar, com concomitante escoamento da produção, CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.003187.2021-00 (Ofício n.º 517/2021-GAB/ADS), D E C R E T A: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1.º A subvenção econômica autorizada pela Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores agroe- xtrativistas, abrangerá. também, nos termos deste Decreto, os produtores de juta e malva, tendo como objetivo incentivar a produção dessas culturas como atividade a ser integrada à exploração de outros produtos florestais e agrícolas. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO Art. 2.º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regu- lamentada por este Decreto, o produtor de juta e malva deverá comprovar o atendimento das seguintes condições: I - explorar e produzir a juta e malva na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro da parcela de terra vinculada a essa atividade econômica; II - demonstrar que a atividade econômica realizada se reputa de baixo impacto ambiental; III - ter a sua renda bruta decorrente das culturas de juta e malva como atividades de produção; IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à área de produção; V - utilizar seu trabalho e o de sua família na área de produção das culturas indicadas neste Decreto; VI - estar vinculado a uma organização de produtores - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa ou Associação -devidamente legalizada e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar