DOEAM 02/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021
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<#E.G.B#57700#3#59190>
DECRETO Nº 44.499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SANPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 129/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 111/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 160/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002254/2021-50,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária SANPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PAPÉIS LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 10072, F, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.362.371/0001-09 e no CCA sob
o nº 06.201.403-0, para fabricação dos produtos Papel Higiênico e Toalha
de Papel em Rolos, NCM/SH 4818.30.00 e 4818.10.00, enquadrados como
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#57700#3#59190/>
Protocolo 57700
<#E.G.B#57701#3#59191>
DECRETO Nº 44.500, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
4 DA INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 128/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 116/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 161/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002255/2021-02,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária 4 DA INDÚSTRIA E IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA., estabelecida na Rua Wagner, nº 100, A, Bairro Da
Paz, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.236.705/0001-87 e no CCA
sob os nº 06.200.581-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Estrutura Flutuante - Balsa para Transporte, NCM/SH - 8907.90.00;
II - Tela de Ferro Aço, NCM/SH - 7314.14.00 e 7314.19.00;
III - Estrutura Flutuante - Terminal Portuário (Dragas, Dique e
Pontão), NCM/SH - 8905.10.00, 8905.90.00 e 8907.90.00;
§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. Os produtos elencados nos incisos II e III deste artigo, fazem jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#57701#3#59191/>
Protocolo 57701
<#E.G.B#57702#3#59192>
DECRETO Nº 44.501, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
MODIFICA, na forma que especifica, dispositivos do Decreto
nº 42.200, de 17 de abril de 2020, que concede incentivos
fiscais à sociedade empresária BOARDTEC DO BRASIL
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 211/2021-
GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição 137/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 162/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002256/2021-49,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto
nº 42.200, de 17 de abril de 2020, que concede incentivos fiscais à sociedade
empresária BOARDTEC DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
21.375.023/0002-31 e no CCA sob os nºs 06.201.298-3 e 06.301.040-2, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “b” do § 1º do art. 1º:
“b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-pri-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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