DOEAM 02/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021
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ma e material secundário destinado à industrialização do produto,
conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;”;
II - o caput do § 2º:
“§ 2º Nos casos em que os produtos elencados nos incisos I e III
do caput deste artigo forem enquadrados como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 42.200, de 17
de abril de 2020, com a seguinte redação:
“§ 3º Nos casos em que o produto elencado no inciso II do caput
deste artigo for enquadrado como bem intermediário, conforme
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada,
conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no § 22 do
art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#57702#4#59192/>
Protocolo 57702
<#E.G.B#57703#4#59193>
DECRETO N.º 44.502, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
ENQUADRA na Promoção Vertical, a servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos
autos do Mandado de Segurança n.º 4008873-35.2020.8.04.0000, que
concedeu parcialmente a segurança vindicada, para determinar a promoção
vertical da Impetrante, SORAYA DO CARMO SOUZA, à classe superior do
cargo de Professor PF20.MSC-II, com efeitos patrimoniais a contar da data
da impetração;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida na Solicitação n.º 00858/2021, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 001052/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da
Secretaria de Educação e Desporto, acostada às fls. 18;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001360/2021-82,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a docente SORAYA DO CARMO SOUZA,
Matrícula n.o 225.726-2B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria
Estadual de Educação e Desporto, a título de promoção vertical, nos termos
do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme
o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO NA PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLAS.
CÓDIGO
REF. CLAS.
CÓDIGO
REF.
4.a
PF20.LPL-IV
A
2.a
PF20.MSC-II
A
HUMAITÁ
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, operando
seus efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020, data da impetração do
Mandado de Segurança n.º 4008873-35.2020.8.04.0000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#57703#4#59193/>
Protocolo 57703
<#E.G.B#57704#4#59194>
DECRETO N.º 44.503, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica
de produtores de juta e malva, com respaldo na Lei n.º
2.611, de 04 de julho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, com
o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas, autorizou o
Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores extrativis-
tas e agrícolas;
CONSIDERANDO que o exercício dessa autorização, nos termos do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21.159, de 19 de setembro de 2000,
restringiu-se à produção de borracha natural bruta;
CONSIDERANDO a proposta da Diretora-Presidente da Agência de
Desenvolvimento Sustentável - ADS, no sentido de manter a subvenção a
produtores de juta e malva, tendo em conta a importância social e econômica
da cadeia produtiva dessas fibras no Estado do Amazonas, e que a política
de garantia de preço mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor
familiar, com concomitante escoamento da produção,
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.04.018502.003187.2021-00 (Ofício n.º 517/2021-GAB/ADS),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1.º A subvenção econômica autorizada pela Lei n.º 2.611, de 04 de
julho de 2000, a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores agroe-
xtrativistas, abrangerá. também, nos termos deste Decreto, os produtores
de juta e malva, tendo como objetivo incentivar a produção dessas culturas
como atividade a ser integrada à exploração de outros produtos florestais e
agrícolas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Art. 2.º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regu-
lamentada por este Decreto, o produtor de juta e malva deverá comprovar o
atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir a juta e malva na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro da parcela de terra vinculada a essa
atividade econômica;
II - demonstrar que a atividade econômica realizada se reputa de baixo
impacto ambiental;
III - ter a sua renda bruta decorrente das culturas de juta e malva como
atividades de produção;
IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à
área de produção;
V - utilizar seu trabalho e o de sua família na área de produção das
culturas indicadas neste Decreto;
VI - estar vinculado a uma organização de produtores - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Cooperativa ou Associação -devidamente legalizada
e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do
Amazonas - ADS.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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