DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021 5 CAPÍTULO III DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvi- mento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS. § 1.º Para os efeitos do caput deste artigo, a Presidente da ADS constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver os casos omissos neste Decreto, pertinentes a aspectos operacionais, sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 (um) representante dos seguintes organismos: l - Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR; II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; V - Organizações de produtores de juta e malva, indicados pelos respectivos titulares. § 2.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidente da ADS, definirá sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da empresa: I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto; II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para a consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior; III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. § 3.º Com vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste Regulamento, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) da importância total a ser repassada a título de subvenção. CAPÍTULO IV DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES Art. 4.º O pagamento da subvenção econômica aos produtores de juta e malva será realizado em parceria com as organizações de produtores: Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Associações, devidamente legalizadas e cadastradas junto à ADS, através de Convênio, ou mediante pagamento direto aos produtores individualizados, cadastrados junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. § 1.º As organizações de produtores a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar mensalmente à ADS, demonstrativo contendo a relação dos produtores beneficiários da subvenção econômica, os quanti- tativos individuais da produção de juta e malva e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos das produções comercializadas. § 2.º Tratando-se de pagamento direto aos produtores individualizados devidamente cadastrados junto ao órgão oficial de assistência técnica do Estado, esse órgão atestará os quantitativos das produções comercializadas pelos produtores, para anexação à respectiva nota fiscal de venda. Art. 5.º Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na resolução TCE/AM n.° 12, de 31 de maio de 2012. CAPÍTULO V DOS VALORES DA SUBVENÇÃO Art. 6.º A subvenção aos produtores de juta e malva, decorrerá da fibra, e será paga com o objetivo de assegurar os preços mínimos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 79, de 19 de dezembro de 1966, e obedecerá ao aumento anual nos seguintes critérios: l - a subvenção econômica, no ano de 2021, será no valor de R$0,55 (cinquenta e cinco centavos de real), por quilograma de fibra embonecada; II - a subvenção econômica, no ano 2022, será no valor de R$0,60 (sessenta centavos de real), por quilograma de fibra embonecada. Parágrafo único. É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto: l - aos produtores já beneficiados com base no Decreto n.º 41.830, de 21 de janeiro de 2020; II - às indústrias de aniagem processadoras de juta e malva beneficiadas com o incentivo fiscal regulamentado pelo Decreto n.º 24.058, de 03 de março de 2004. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL Art. 7.º Na fiscalização e no monitoramento de competência da ADS, nos termos do artigo 3.º deste Decreto, serão adotados os seguintes pro- cedimentos: I - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, a ADS suspenderá, de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor beneficiário e à organização de produtores; II - no caso de comprovada falsidade documental relacionada às condições exigidas, serão suspensos, imediatamente, a concessão das subvenções e o respectivo credenciamento, devendo a ADS adotar não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para a ação penal competente. Art. 8.º O monitoramento, o acompanhamento operacional e o pagamento da subvenção terão por base o fluxo de produção e a comercialização da juta e malva, com a adoção dos seguintes procedimentos: l - o pagamento realizado diretamente aos produtores individualizados, devidamente cadastrados junto ao órgão oficial de assistência técnica do Estado é condicionado à expedição de certificado desse órgão, atestando a qualidade de produtor do respectivo beneficiário; II - nos Municípios que disponham de organização de produtores, a respectiva entidade manterá registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado; III - para a efetivação do pagamento da subvenção, a organização de produtores apresentará à ADS a relação dos produtores de juta e malva, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção; IV - de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interinstitucional a que se refere o artigo 3.º deste Decreto, a ADS processará o pagamento da subvenção, com o auxílio da organização de produtores e de acordo com as normas legais; V - quando se tratar de Convênio com as organizações de produtores, os valores serão creditados pela ADS diretamente a tais entidades, para serem repassados aos produtores beneficiários. Parágrafo único. A organização de produtores realizará o pagamento da subvenção econômica aos produtores de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva organização. Art. 9.º Tendo por base os registros financeiros e contábeis de que trata o artigo 3.º, § 2.º, inciso III, deste Regulamento, as prestações de contas relativas aos recursos utilizados nas subvenções e instruídas com os de- monstrativos mensais previstos no § 1.º do artigo 4.º deste Decreto, serão encaminhadas pela ADS ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#57704#5#59194/> Protocolo 57704 <#E.G.B#57668#5#59158> DECRETO DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 089/2021 - GS/ SERFI, subscrito pelo Secretário de Estado de Relações Federativas e Inter- nacionais, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.040101.000086/2021- 42, resolve EXONERAR, a contar de 1.º de setembro de 2021, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, CLAUDIO MUNIZ PAGANO DE MELLO, do cargo de confiança de Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Relações Federativas e Internacionais, constante do Anexo Único, Parte 7, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar