DOEAM 02/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021
4
no endereço Avenida Desembargador Paulo Jacob nº 393, Bairro da Paz, 
Manaus/AM, CEP 69.049-107.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 31 de agosto de 2021.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#57180#4#58669/>
Protocolo 57180
<#E.G.B#57182#4#58672>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA DA AGRICULTURA 
FAMILIARNº 04/2021-SEDUC/AM
CHAMADA PÚBLICA 04/2021 para aquisição de gêneros alimentícios 
oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar do Estado 
do Amazonas, conforme §1º do art.14 da lei nº 11.947/2009 e Resolução/CD/
FNDE nº 06, de 08.05.2020, alterada pela Resolução nº 20, de 02.12.2020, 
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, e demais 
normas que regem a matéria, para atender alunos da rede pública estadual 
de ensino do Estado do Amazonas, por meio do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar/PNAE.
O Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto-SEDUC/AM, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua 
Waldomiro Lustosa nº 250, inscrita no CNPJ sob nº 04312419/0001-30, 
neste ato representado por sua Secretária Sra. Maria Josepha Penella Pêgas 
Chaves, no uso de suas prerrogativas legais, e conforme Lei 11.947/2009, 
Lei Federal 8.666/93, Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08.05.2020, alterada 
pela resolução nº 20, de 02.12.2020, vem divulgar a CHAMADA PÚBLICA 
Nº 04/2021, para credenciamento com o objetivo de adquirir Gêneros e 
Produtos Alimentícios da Agricultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural 
e suas organizações, a Nível Local, Estadual e Nacional, que atenderem 
às exigências legais, de acordo com a legislação específica, destinados ao 
atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Data e Local para entrega dos envelopes: no período de 31.08.2021 a 
30.09.2021, no horário de 08h às 12h e 13h às 17h, considerando o horário 
de expediente da Gerência de Alimentação Escolar - GAE, localizada no 
endereço Avenida Desembargador Paulo Jacob nº 393, Bairro da Paz, 
Manaus/AM, CEP 69.049-107.
A sessão pública de abertura dos envelopes dos Grupos Formais 
e Informais está designada para o dia 07.10.2021, às 09h, na Avenida 
Waldomiro Lustosa nº 250, Japiim II, Manaus/AM, CEP 69.076-830, no 
Auditório do Centro de Formação Profissional Padre Jose de Anchieta - 
CEPAN, observadas todas as condições do Edital e seus anexos.
Requisitos e/ou documentos: Os procedimentos para participação estarão 
disponíveis no Edital de Chamada Pública n° 04/2021 - SEDUC, que poderá 
ser acessado no endereço eletrônico: www.educacao.am.gov.br ou retirada 
sua cópia na sala da Gerência de Alimentação Escolar-GAE, localizada 
no endereço Avenida Desembargador Paulo Jacob nº 393, Bairro da Paz, 
Manaus/AM, CEP 69.049-107.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 31 de agosto de 2021.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#57182#4#58672/>
Protocolo 57182
<#E.G.B#57187#4#58678>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO 
PROBATÓRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07 - SEDUC
Disciplina procedimentos e define critérios para a implementa-
ção do Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores 
da Carreira do Magistério e dos Servidores dos Cargos Técnicos 
Administrativos em Estágio Probatório da Secretaria de Estado da 
Educação e Desporto.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Avaliação 
de Desempenho dos Servidores da Carreira do Magistério e dos Servidores 
dos Cargos Técnicos Administrativos em Estágio Probatório do Quadro de 
Pessoal desta Secretaria de Estado de Educação e Desporto, Capital e 
Interior;
CONSIDERANDO os dispositivos legais da Legislação vigente, artigos 3º, 
46 e 47 da Lei nº 1.778/1987, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério 
do Estado do Amazonas e art. 41 da CF/1988, que orienta o objeto desta 
Instrução Normativa;
CONSIDERANDO os dispositivos legais da Legislação vigente, Lei nº 
1.762/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis 
do Estado do Amazonas, em consonância com o art. 41 da CF/1988, que 
orienta o objeto desta Instrução Normativa;
CONSIDERANDO os dispositivos legais da Lei nº 3.951/2013, que institui o 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de 
Educação e Desporto do Amazonas - PCCR/SEDUC/AM;
CONSIDERANDO que a avaliação do desempenho profissional realizada 
durante o período do Estágio Probatório é condição prioritária para o alcance 
da estabilidade do servidor, no serviço público estadual, conforme o art. 41, 
§4º, da CF/1988;
CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 073/2021-CAEP/SEDUC/SIGED,
ESTABELECE:
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º - O servidor, aprovado em concurso público, nomeado para provimento 
de cargos efetivos na Carreira de Magistério e Cargos Técnicos Administra-
tivos, pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto-SEDUC/AM, que 
entra em efetivo exercício do cargo, fica sujeito a um período de 03 (três) 
anos de Estágio Probatório, cujo cumprimento satisfatório é requisito para 
aquisição da estabilidade.
Art. 2º - A Avaliação de Desempenho do servidor em Estágio Probatório, 
da Carreira do Magistério e Cargos Técnicos Administrativos, será realizada 
ano a ano, com o objetivo de apurar sua aptidão e capacidade para o cargo, 
tendo como critérios:
I - assiduidade e pontualidade: é quando o servidor se faz presente em seus 
compromissos de maneira constante e confiável, cumprindo a jornada de 
trabalho com constância e permanência;
II - iniciativa: é a busca por aprimoramento, atualização de conhecimentos 
e aptidões, considerando as oportunidades oferecidas, além de apresentar 
ideias, sugestões e informações que possam contribuir para a melhoria da 
Instituição;
III - disciplina: é o respeito às leis, às normas, às disposições regulamen-
tares e aos deveres do servidor público, bem como o atendimento interno 
e externo, cumprindo com presteza as tarefas designadas, mantendo 
bom clima de trabalho, levando em consideração os valores, sentimentos 
individuais e coletivos;
IV - produtividade: é a execução do trabalho com qualidade, zelo e dedicação, 
sendo flexível nas estratégias e atendendo às expectativas em torno de sua 
atuação;
V - responsabilidade: é capacidade de assumir os resultados positivos ou 
negativos de seus atos e atividades, assim como atender os prazos esta-
belecidos pelas diferentes esferas administrativas, e ainda apresentar confi-
dencialidade às informações repassadas ou a que teve acesso.
Parágrafo Único - Além dos critérios constantes no caput, a Avaliação de 
Desempenho dos Cargos de Carreira do Magistério e Servidores dos Cargos 
Técnicos Administrativos deverá conter o desempenho específico de cada 
cargo.
Art. 3º - O servidor avaliado será considerado apto e capaz, para o efetivo 
exercício do cargo, desde que atinja a nota mínima de 60% (sessenta por 
cento) em cada uma das etapas de avaliação a cada ano avaliado.
Art. 4º - Concluído o período avaliativo do servidor em Estágio Probatório, 
a SEDUC/AM, após sua homologação, publicará o resultado no D.O.E/AM.
DA CONTAGEM DO PRAZO E DA SUSPENSÃO
Art. 5º - O início do período de Estágio Probatório será contado a partir 
da data em que o servidor entrar em exercício do cargo para o qual foi 
nomeado, momento em que se considera iniciado o efetivo desempenho 
das atribuições.
Art. 6º - Será computado como exercício efetivo, para fins de integralização 
do Estágio Probatório: o tempo dedicado à função do cargo; o descanso 
semanal remunerado; os dias de feriado; o período de férias individuais e 
coletivas; todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os 
servidores da SEDUC/AM.
Art. 7º - Será computado como exercício efetivo, para fins de integraliza-
ção do Estágio Probatório, o tempo em que o servidor ficar readaptado 
temporária ou permanentemente, desde que lotado em função ou cargo 
cujas atribuições e responsabilidades guardem relação, compatibilidade e/
ou similaridade com as funções para as quais foi aprovado no respectivo 
concurso público, observados, criteriosamente, o nível de escolaridade e 
habilitação do servidor para o cumprimento das novas funções atribuídas.
Parágrafo Único - é considerado readaptado o servidor que apresentar 
alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de 
saúde física e/ou mental, comprovada mediante parecer da Junta Médica do 
Estado do Amazonas.
I - a Instituição deverá proporcionar ao servidor readaptado atividades 
compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no 
concurso público;
II - o servidor readaptado temporariamente, cessada a condição de 
readaptação, será reconduzido ao cargo no qual tomou posse e será 
avaliado de acordo com as atribuições de origem.
Art. 8º - O período de Estágio Probatório será suspenso:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar