PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 02 de setembro de 2021 4 no endereço Avenida Desembargador Paulo Jacob nº 393, Bairro da Paz, Manaus/AM, CEP 69.049-107. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 31 de agosto de 2021. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#57180#4#58669/> Protocolo 57180 <#E.G.B#57182#4#58672> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA DA AGRICULTURA FAMILIARNº 04/2021-SEDUC/AM CHAMADA PÚBLICA 04/2021 para aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar do Estado do Amazonas, conforme §1º do art.14 da lei nº 11.947/2009 e Resolução/CD/ FNDE nº 06, de 08.05.2020, alterada pela Resolução nº 20, de 02.12.2020, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, e demais normas que regem a matéria, para atender alunos da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE. O Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC/AM, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Waldomiro Lustosa nº 250, inscrita no CNPJ sob nº 04312419/0001-30, neste ato representado por sua Secretária Sra. Maria Josepha Penella Pêgas Chaves, no uso de suas prerrogativas legais, e conforme Lei 11.947/2009, Lei Federal 8.666/93, Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08.05.2020, alterada pela resolução nº 20, de 02.12.2020, vem divulgar a CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021, para credenciamento com o objetivo de adquirir Gêneros e Produtos Alimentícios da Agricultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural e suas organizações, a Nível Local, Estadual e Nacional, que atenderem às exigências legais, de acordo com a legislação específica, destinados ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Data e Local para entrega dos envelopes: no período de 31.08.2021 a 30.09.2021, no horário de 08h às 12h e 13h às 17h, considerando o horário de expediente da Gerência de Alimentação Escolar - GAE, localizada no endereço Avenida Desembargador Paulo Jacob nº 393, Bairro da Paz, Manaus/AM, CEP 69.049-107. A sessão pública de abertura dos envelopes dos Grupos Formais e Informais está designada para o dia 07.10.2021, às 09h, na Avenida Waldomiro Lustosa nº 250, Japiim II, Manaus/AM, CEP 69.076-830, no Auditório do Centro de Formação Profissional Padre Jose de Anchieta - CEPAN, observadas todas as condições do Edital e seus anexos. Requisitos e/ou documentos: Os procedimentos para participação estarão disponíveis no Edital de Chamada Pública n° 04/2021 - SEDUC, que poderá ser acessado no endereço eletrônico: www.educacao.am.gov.br ou retirada sua cópia na sala da Gerência de Alimentação Escolar-GAE, localizada no endereço Avenida Desembargador Paulo Jacob nº 393, Bairro da Paz, Manaus/AM, CEP 69.049-107. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 31 de agosto de 2021. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#57182#4#58672/> Protocolo 57182 <#E.G.B#57187#4#58678> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07 - SEDUC Disciplina procedimentos e define critérios para a implementa- ção do Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira do Magistério e dos Servidores dos Cargos Técnicos Administrativos em Estágio Probatório da Secretaria de Estado da Educação e Desporto. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira do Magistério e dos Servidores dos Cargos Técnicos Administrativos em Estágio Probatório do Quadro de Pessoal desta Secretaria de Estado de Educação e Desporto, Capital e Interior; CONSIDERANDO os dispositivos legais da Legislação vigente, artigos 3º, 46 e 47 da Lei nº 1.778/1987, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas e art. 41 da CF/1988, que orienta o objeto desta Instrução Normativa; CONSIDERANDO os dispositivos legais da Legislação vigente, Lei nº 1.762/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, em consonância com o art. 41 da CF/1988, que orienta o objeto desta Instrução Normativa; CONSIDERANDO os dispositivos legais da Lei nº 3.951/2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Educação e Desporto do Amazonas - PCCR/SEDUC/AM; CONSIDERANDO que a avaliação do desempenho profissional realizada durante o período do Estágio Probatório é condição prioritária para o alcance da estabilidade do servidor, no serviço público estadual, conforme o art. 41, §4º, da CF/1988; CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 073/2021-CAEP/SEDUC/SIGED, ESTABELECE: DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 1º - O servidor, aprovado em concurso público, nomeado para provimento de cargos efetivos na Carreira de Magistério e Cargos Técnicos Administra- tivos, pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto-SEDUC/AM, que entra em efetivo exercício do cargo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, cujo cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade. Art. 2º - A Avaliação de Desempenho do servidor em Estágio Probatório, da Carreira do Magistério e Cargos Técnicos Administrativos, será realizada ano a ano, com o objetivo de apurar sua aptidão e capacidade para o cargo, tendo como critérios: I - assiduidade e pontualidade: é quando o servidor se faz presente em seus compromissos de maneira constante e confiável, cumprindo a jornada de trabalho com constância e permanência; II - iniciativa: é a busca por aprimoramento, atualização de conhecimentos e aptidões, considerando as oportunidades oferecidas, além de apresentar ideias, sugestões e informações que possam contribuir para a melhoria da Instituição; III - disciplina: é o respeito às leis, às normas, às disposições regulamen- tares e aos deveres do servidor público, bem como o atendimento interno e externo, cumprindo com presteza as tarefas designadas, mantendo bom clima de trabalho, levando em consideração os valores, sentimentos individuais e coletivos; IV - produtividade: é a execução do trabalho com qualidade, zelo e dedicação, sendo flexível nas estratégias e atendendo às expectativas em torno de sua atuação; V - responsabilidade: é capacidade de assumir os resultados positivos ou negativos de seus atos e atividades, assim como atender os prazos esta- belecidos pelas diferentes esferas administrativas, e ainda apresentar confi- dencialidade às informações repassadas ou a que teve acesso. Parágrafo Único - Além dos critérios constantes no caput, a Avaliação de Desempenho dos Cargos de Carreira do Magistério e Servidores dos Cargos Técnicos Administrativos deverá conter o desempenho específico de cada cargo. Art. 3º - O servidor avaliado será considerado apto e capaz, para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja a nota mínima de 60% (sessenta por cento) em cada uma das etapas de avaliação a cada ano avaliado. Art. 4º - Concluído o período avaliativo do servidor em Estágio Probatório, a SEDUC/AM, após sua homologação, publicará o resultado no D.O.E/AM. DA CONTAGEM DO PRAZO E DA SUSPENSÃO Art. 5º - O início do período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício do cargo para o qual foi nomeado, momento em que se considera iniciado o efetivo desempenho das atribuições. Art. 6º - Será computado como exercício efetivo, para fins de integralização do Estágio Probatório: o tempo dedicado à função do cargo; o descanso semanal remunerado; os dias de feriado; o período de férias individuais e coletivas; todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores da SEDUC/AM. Art. 7º - Será computado como exercício efetivo, para fins de integraliza- ção do Estágio Probatório, o tempo em que o servidor ficar readaptado temporária ou permanentemente, desde que lotado em função ou cargo cujas atribuições e responsabilidades guardem relação, compatibilidade e/ ou similaridade com as funções para as quais foi aprovado no respectivo concurso público, observados, criteriosamente, o nível de escolaridade e habilitação do servidor para o cumprimento das novas funções atribuídas. Parágrafo Único - é considerado readaptado o servidor que apresentar alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante parecer da Junta Médica do Estado do Amazonas. I - a Instituição deverá proporcionar ao servidor readaptado atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público; II - o servidor readaptado temporariamente, cessada a condição de readaptação, será reconduzido ao cargo no qual tomou posse e será avaliado de acordo com as atribuições de origem. Art. 8º - O período de Estágio Probatório será suspenso: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar